Lei n.º 82-E/2014
| Data de publicação | 31 Dezembro 2014 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/82-e/2014/12/31/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 252 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
6546-(339)
Lei n.º 82-E/2014
de 31 de dezembro
Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares,
orientada para a família, para a simplificação e para a mobili-
dade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Esta-
tuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de
Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das
Infrações Tributárias e o Decreto -Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro,
e revoga o Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à reforma da tributação das
pessoas singulares, alterando o Código do Imposto so-
bre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o Código
do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a lei geral tributária,
aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezem-
bro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela
Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e o Decreto -Lei n.º 26/99,
de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão
e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados
ao pagamento de creches, jardins de infância e lactários.
CAPÍTULO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 16.º, 17.º -A, 18.º, 20.º, 22.º,
24.º, 25.º, 28.º, 30.º a 31.º -A, 33.º, 38.º, 40.º -A, 41.º, 43.º,
44.º, 48.º a 53.º, 55.º, 57.º a 60.º, 62.º, 63.º, 68.º -A a 72.º,
74.º, 76.º, 78.º, 81.º, 83.º -A, 84.º, 95.º, 98.º, 99.º, 101.º a
103.º, 112.º, 115.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 126.º a 128.º,
140.º e 148.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do
IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
3) As importâncias despendidas, obrigatória ou fa-
cultativamente, pela entidade patronal:
i) Com seguros e operações do ramo ‘Vida’, contri-
buições para fundos de pensões, fundos de poupança-
-reforma ou quaisquer regimes complementares de se-
gurança social, desde que constituam direitos adquiridos
e individualizados dos respetivos beneficiários;
ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que,
não constituindo direitos adquiridos e individualizados
dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de
resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma
de antecipação da correspondente disponibilidade;
4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa
de juro inferior à de referência para o tipo de operação
em causa, concedidos ou suportados pela entidade pa-
tronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de
habitação própria permanente de valor não superior a
€ 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa
mínima de proposta aplicável às operações principais
de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de
outra taxa legalmente fixada como equivalente;
6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou
membro de órgão social, por preço inferior ao valor
de mercado, de qualquer viatura que tenha originado
encargos para a entidade patronal;
11) As contribuições referidas no n.º 3) da presente
alínea, não anteriormente sujeitas a tributação, quando
ocorra recebimento em capital, mesmo que estejam
reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segu-
rança social obrigatórios, aplicáveis para a passagem à
situação de reforma ou esta se tiver verificado;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
e) Quaisquer indemnizações resultantes da consti-
tuição, extinção ou modificação de relação jurídica que
origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo
as que respeitem ao incumprimento das condições con-
tratuais ou sejam devidas pela mudança de local de
trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte
e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
h) As indemnizações não previstas na alínea e) que
visem compensar perdas de rendimentos desta categoria
e que não correspondam a prestações sociais.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao
exercício de funções de gestor público, administrador ou
gerente de pessoa coletiva, bem como de representante
de estabelecimento estável de entidade não residente;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — (Revogado.)
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Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — Considera -se entidade patronal toda a que pa-
gue ou coloque à disposição remunerações que, nos
termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho
dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra enti-
dade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou
simples participação, independentemente da respetiva
localização geográfica.
11 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram -se
rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios
ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal
a qualquer outra pessoa do seu agregado familiar ou
que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou
afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao qual se
equipara a relação de cada um dos unidos de facto com
os parentes do outro.
12 — (Revogado.)
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Nos casos em que o rendimento não seja deter-
minado com base na contabilidade deve ainda observar-
-se que as importâncias recebidas a título de provisão
ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas
da responsabilidade dos clientes são consideradas como
rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre
que até ao final desse ano não seja apresentada a conta
final relativa ao trabalho prestado.
8 — Sem...
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