Lei n.º 82-E/2014

Published date31 Dezembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/82-e/2014/12/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue252
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014

6546-(339)

Lei n.º 82-E/2014

de 31 de dezembro

Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares,

orientada para a família, para a simplificação e para a mobili-

dade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Esta-

tuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de

Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das

Infrações Tributárias e o Decreto -Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro,

e revoga o Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à reforma da tributação das

pessoas singulares, alterando o Código do Imposto so-

bre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o Código

do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a lei geral tributária,

aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezem-

bro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,

o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela

Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e o Decreto -Lei n.º 26/99,

de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão

e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados

ao pagamento de creches, jardins de infância e lactários.

CAPÍTULO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 16.º, 17.º -A, 18.º, 20.º, 22.º,

24.º, 25.º, 28.º, 30.º a 31.º -A, 33.º, 38.º, 40.º -A, 41.º, 43.º,

44.º, 48.º a 53.º, 55.º, 57.º a 60.º, 62.º, 63.º, 68.º -A a 72.º,

74.º, 76.º, 78.º, 81.º, 83.º -A, 84.º, 95.º, 98.º, 99.º, 101.º a

103.º, 112.º, 115.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 126.º a 128.º,

140.º e 148.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do

IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou fa-

cultativamente, pela entidade patronal:

i) Com seguros e operações do ramo ‘Vida’, contri-

buições para fundos de pensões, fundos de poupança-

-reforma ou quaisquer regimes complementares de se-

gurança social, desde que constituam direitos adquiridos

e individualizados dos respetivos beneficiários;

ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que,

não constituindo direitos adquiridos e individualizados

dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de

resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma

de antecipação da correspondente disponibilidade;

4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa

de juro inferior à de referência para o tipo de operação

em causa, concedidos ou suportados pela entidade pa-

tronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de

habitação própria permanente de valor não superior a

€ 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa

mínima de proposta aplicável às operações principais

de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de

outra taxa legalmente fixada como equivalente;

6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou

membro de órgão social, por preço inferior ao valor

de mercado, de qualquer viatura que tenha originado

encargos para a entidade patronal;

11) As contribuições referidas no n.º 3) da presente

alínea, não anteriormente sujeitas a tributação, quando

ocorra recebimento em capital, mesmo que estejam

reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segu-

rança social obrigatórios, aplicáveis para a passagem à

situação de reforma ou esta se tiver verificado;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da consti-

tuição, extinção ou modificação de relação jurídica que

origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo

as que respeitem ao incumprimento das condições con-

tratuais ou sejam devidas pela mudança de local de

trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte

e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

h) As indemnizações não previstas na alínea e) que

visem compensar perdas de rendimentos desta categoria

e que não correspondam a prestações sociais.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao

exercício de funções de gestor público, administrador ou

gerente de pessoa coletiva, bem como de representante

de estabelecimento estável de entidade não residente;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — (Revogado.)

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Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 — Considera -se entidade patronal toda a que pa-

gue ou coloque à disposição remunerações que, nos

termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho

dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra enti-

dade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou

simples participação, independentemente da respetiva

localização geográfica.

11 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram -se

rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios

ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal

a qualquer outra pessoa do seu agregado familiar ou

que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou

afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao qual se

equipara a relação de cada um dos unidos de facto com

os parentes do outro.

12 — (Revogado.)

13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — Nos casos em que o rendimento não seja deter-

minado com base na contabilidade deve ainda observar-

-se que as importâncias recebidas a título de provisão

ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas

da responsabilidade dos clientes são consideradas como

rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre

que até ao final desse ano não seja apresentada a conta

final relativa ao trabalho prestado.

8 — Sem prejuízo do disposto no número ante-

rior...

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