Lei n.º 82-E/2014

Data de publicação31 Dezembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/82-e/2014/12/31/p/dre/pt/html
Número da edição252
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31  de  dezembro  de  2014  

6546-(339) 

 Lei n.º 82-E/2014

de 31 de dezembro

Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, 

orientada para a família, para a simplificação e para a mobili-

dade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento 

das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Esta-

tuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de 

Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das 

Infrações Tributárias e o Decreto -Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, 

e revoga o Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à reforma da tributação das 

pessoas singulares, alterando o Código do Imposto so-

bre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo 

Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o Código 

do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de 

setembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo 

Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a lei geral tributária, 

aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezem-

bro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, 

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, 

o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela 

Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e o Decreto -Lei n.º 26/99, 

de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão 

e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados 

ao pagamento de creches, jardins  de infância e lactários.

CAPÍTULO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 16.º, 17.º -A, 18.º, 20.º, 22.º, 

24.º, 25.º, 28.º, 30.º a 31.º -A, 33.º, 38.º, 40.º -A, 41.º, 43.º, 

44.º, 48.º a 53.º, 55.º, 57.º a 60.º, 62.º, 63.º, 68.º -A a 72.º, 

74.º, 76.º, 78.º, 81.º, 83.º -A, 84.º, 95.º, 98.º, 99.º, 101.º a 

103.º, 112.º, 115.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 126.º a 128.º, 

140.º e 148.º do Código do Imposto sobre o Rendimento 

das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do 

IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de 

novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  :
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  :
1)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

2)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou fa-

cultativamente, pela entidade patronal:

i) Com seguros e operações do ramo ‘Vida’, contri-

buições para fundos de pensões, fundos de poupança-

-reforma ou quaisquer regimes complementares de se-

gurança social, desde que constituam direitos adquiridos 

e individualizados dos respetivos beneficiários;

ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que, 

não constituindo direitos adquiridos e individualizados 

dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de 

resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma 

de antecipação da correspondente disponibilidade;

4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa 

de juro inferior à de referência para o tipo de operação 

em causa, concedidos ou suportados pela entidade pa-

tronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de 

habitação própria permanente de valor não superior a 

€ 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa 

mínima de proposta aplicável às operações principais 

de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de 

outra taxa legalmente fixada como equivalente;

6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou 

membro de órgão social, por preço inferior ao valor 

de mercado, de qualquer viatura que tenha originado 

encargos para a entidade patronal;

11) As contribuições referidas no n.º 3) da presente 

alínea, não anteriormente sujeitas a tributação, quando 

ocorra recebimento em capital, mesmo que estejam 

reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segu-

rança social obrigatórios, aplicáveis para a passagem à 

situação de reforma ou esta se tiver verificado;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da consti-

tuição, extinção ou modificação de relação jurídica que 

origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo 

as que respeitem ao incumprimento das condições con-

tratuais ou sejam devidas pela mudança de local de 

trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte 

e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;

f)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ;

h) As indemnizações não previstas na alínea e) que 

visem compensar perdas de rendimentos desta categoria 

e que não correspondam a prestações sociais.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  :
a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao 

exercício de funções de gestor público, administrador ou 

gerente de pessoa coletiva, bem como de representante 

de estabelecimento estável de entidade não residente;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — (Revogado.)


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Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31  de  dezembro  de  2014 

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 — Considera -se entidade patronal toda a que pa-

gue ou coloque à disposição remunerações que, nos 

termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho 

dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra enti-

dade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou 

simples participação, independentemente da respetiva 

localização geográfica.

11 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram -se 

rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios 

ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal 

a qualquer outra pessoa do seu agregado familiar ou 

que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou 

afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao qual se 

equipara a relação de cada um dos unidos de facto com 

os parentes do outro.

12 — (Revogado.)

13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — Nos casos em que o rendimento não seja deter-

minado com base na contabilidade deve ainda observar-

-se que as importâncias recebidas a título de provisão 

ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas 

da responsabilidade dos clientes são consideradas como 

rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre 

que até ao final desse ano não seja apresentada a conta 

final relativa ao trabalho prestado.

8 — Sem...

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