Lei n.º 81/2014 . Novo regime do arrendamento apoiado para habitação
| Coming into Force | 01 Março 2015 |
| Data de publicação | 19 Dezembro 2014 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/81/2014/p/cons/20230529/pt/html |
| Act Number | 81/2014 |
| Official Gazette Publication | Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19 |
Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
Com as alterações introduzidas por:
Lei n.º 32/2016; Decreto-Lei n.º 89/2021; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023;
Decreto-Lei n.º 38/2023;
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito
ALTERADO
Artigo 3.º Definições ALTERADO
Artigo 4.º Fim das habitações
Capítulo II Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado
Secção I Acesso
Artigo 5.º Condições de acesso
Artigo 6.º Impedimentos ALTERADO
Secção II Atribuição das habitações
Subsecção I Procedimentos de atribuição
Artigo 7.º Procedimentos
Artigo 8.º Concurso por classificação
Artigo 9.º Concurso por sorteio
Artigo 10.º Concurso por inscrição
Artigo 11.º Critérios preferenciais
Artigo 12.º Publicitação da oferta das habitações ALTERADO
Artigo 13.º Exclusão
Subsecção II Disposições especiais
Artigo 14.º Regime excecional
Artigo 15.º Adequação da habitação ALTERADO
Artigo 16.º Mobilidade REVOGADO
Artigo 16.º-A Transferência de habitação ADITADO
Capítulo III Contrato de arrendamento apoiado
Secção I Condições contratuais
Artigo 17.º Regime do contrato ALTERADO
Artigo 18.º Forma e conteúdo do contrato ALTERADO
Artigo 19.º Duração e renovação do contrato ALTERADO
Artigo 20.º Vencimento e pagamento da renda ALTERADO
Artigo 21.º Valor da renda
Artigo 21.º-A Taxa de esforço máxima ADITADO
Artigo 22.º Rendas máxima e mínima ALTERADO
Artigo 23.º Atualização e revisão da renda ALTERADO
Artigo 24.º Obrigações do arrendatário ALTERADO
Artigo 24.º-A Obrigações das entidades locadoras ADITADO
Secção II Cessação do contrato de arrendamento apoiado
Artigo 25.º Resolução pelo senhorio ALTERADO
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-5-2023
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Artigo 26.º Cessação do contrato por renúncia ALTERADO
Artigo 27.º Danos na habitação ALTERADO
Artigo 28.º Despejo ALTERADO
Artigo 28.º-A Resolução alternativa de conflitos ADITADO
Capítulo IV Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 29.º Sanções ALTERADO
Artigo 30.º Plataforma eletrónica ALTERADO
Artigo 31.º Dados pessoais ALTERADO
Artigo 32.º Isenções e outros benefícios ALTERADO
Artigo 33.º Prerrogativas
Artigo 34.º Comunicações ALTERADO
Artigo 35.º Ocupações sem título ALTERADO
Artigo 36.º Remissões e referências
Artigo 37.º Regime transitório ALTERADO
Artigo 38.º Norma revogatória
Artigo 39.º Aplicação no tempo
Artigo 40.º Entrada em vigor
Anexo I [a que se refere a alínea d) do artigo 3.º]
Anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-5-2023
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Diploma
Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis
n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio
Lei n.º 81/2014
de 19 de dezembro
Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-
Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações
direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores
empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas
em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.
2 - A presente lei aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos termos de lei
especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários.
3 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao subarrendamento de habitações em
regime de arrendamento apoiado pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação própria
visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
5 - O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos favoráveis para os
arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de manutenção do contrato de
arrendamento.
Notas:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023 - Diário da República n.º 90/2023, Série I de 2023-05-10 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das
normas contidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (Novo regime do arrendamento apoiado para habitação).
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2016 - Diário da República n.º 162/2016, Série I de 2016-08-24, em vigor a partir de 2016-09-01
Artigo 3.º
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Definições
Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo
arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
b) 'Dependente', o elemento do agregado familiar que...
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