Lei n.º 81/2014 . Novo regime do arrendamento apoiado para habitação

Coming into Force01 Março 2015
Data de publicação19 Dezembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/81/2014/p/cons/20230529/pt/html
Act Number81/2014
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19
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Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Com as alterações introduzidas por: 

Lei  n.º  32/2016;  Decreto-Lei  n.º  89/2021;  Acórdão  do  Tribunal  Constitucional  n.º  197/2023;
Decreto-Lei n.º 38/2023;

Índice

Diploma

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito

ALTERADO

Artigo 3.º Definições ALTERADO
Artigo 4.º Fim das habitações

Capítulo II Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado

Secção I Acesso

Artigo 5.º Condições de acesso
Artigo 6.º Impedimentos ALTERADO

Secção II Atribuição das habitações

Subsecção I Procedimentos de atribuição

Artigo 7.º Procedimentos
Artigo 8.º Concurso por classificação
Artigo 9.º Concurso por sorteio
Artigo 10.º Concurso por inscrição
Artigo 11.º Critérios preferenciais
Artigo 12.º Publicitação da oferta das habitações ALTERADO
Artigo 13.º Exclusão

Subsecção II Disposições especiais

Artigo 14.º Regime excecional
Artigo 15.º Adequação da habitação ALTERADO
Artigo 16.º Mobilidade REVOGADO
Artigo 16.º-A Transferência de habitação ADITADO

Capítulo III Contrato de arrendamento apoiado

Secção I Condições contratuais

Artigo 17.º Regime do contrato ALTERADO
Artigo 18.º Forma e conteúdo do contrato ALTERADO
Artigo 19.º Duração e renovação do contrato ALTERADO
Artigo 20.º Vencimento e pagamento da renda ALTERADO
Artigo 21.º Valor da renda
Artigo 21.º-A Taxa de esforço máxima ADITADO
Artigo 22.º Rendas máxima e mínima ALTERADO
Artigo 23.º Atualização e revisão da renda ALTERADO
Artigo 24.º Obrigações do arrendatário ALTERADO
Artigo 24.º-A Obrigações das entidades locadoras ADITADO

Secção II Cessação do contrato de arrendamento apoiado

Artigo 25.º Resolução pelo senhorio ALTERADO

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 29-5-2023

Pág. 1 de 20

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Artigo 26.º Cessação do contrato por renúncia ALTERADO
Artigo 27.º Danos na habitação ALTERADO
Artigo 28.º Despejo ALTERADO
Artigo 28.º-A Resolução alternativa de conflitos ADITADO

Capítulo IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 29.º Sanções ALTERADO
Artigo 30.º Plataforma eletrónica ALTERADO
Artigo 31.º Dados pessoais ALTERADO
Artigo 32.º Isenções e outros benefícios ALTERADO
Artigo 33.º Prerrogativas
Artigo 34.º Comunicações ALTERADO
Artigo 35.º Ocupações sem título ALTERADO
Artigo 36.º Remissões e referências
Artigo 37.º Regime transitório ALTERADO
Artigo 38.º Norma revogatória
Artigo 39.º Aplicação no tempo
Artigo 40.º Entrada em vigor

Anexo I [a que se refere a alínea d) do artigo 3.º]
Anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 29-5-2023

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Diploma

Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis

n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

Lei n.º 81/2014
de 19 de dezembro
Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-
Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações
direta  e  indireta  do  Estado,  das  regiões  autónomas,  das  autarquias  locais,  do  setor  público  empresarial  e  dos  setores
empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas
em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.
2  -  A  presente  lei  aplica-se,  ainda,  ao  arrendamento  de  habitações  financiadas  com  apoio  do  Estado  que,  nos  termos  de  lei
especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários.
3 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao subarrendamento de habitações em
regime de arrendamento apoiado pelas entidades referidas no n.º 1.
4  -  No  quadro  da  autonomia  das  regiões  autónomas  e  das  autarquias  locais,  podem  estas  aprovar  regulamentação  própria
visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
5  -  O  disposto  no  número  anterior  não  pode  conduzir  à  definição  de  normas  regulamentares  menos  favoráveis  para  os
arrendatários,  quer  quanto  ao  cálculo  do  valor  de  rendas,  quer  quanto  às  garantias  de  manutenção  do  contrato  de
arrendamento.
Notas:

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023 - Diário da República n.º 90/2023, Série I de 2023-05-10 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das

normas contidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (Novo regime do arrendamento apoiado para habitação).

Alterações

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2016 - Diário da República n.º 162/2016, Série I de 2016-08-24, em vigor a partir de 2016-09-01

Artigo 3.º

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 29-5-2023

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Definições

Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:
a)  «Agregado  familiar»,  o  conjunto  de  pessoas  que  residem  em  economia  comum  na  habitação  arrendada,  constituído  pelo
arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
b)  'Dependente',  o  elemento  do  agregado  familiar  que...

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