Lei n.º 79/2023

Data de publicação20 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/79/2023/12/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue244
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 244 20 de dezembro de 2023 Pág. 30
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 79/2023
de 20 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99 -A/2021,
de 31 de dezembro, adequando -o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º a 35.º, 38.º, 39.º,
87.º, 93.º, 96.º, 99.º, 101.º, 109.º, 118.º, 128.º, 151.º, 155.º, 159.º e 174.º do Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio
aos revisores oficiais de contas.
3 — (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 — (Anterior proémio do artigo.)
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela
realização de estágio profissional, e o acesso e exercício da profissão em matéria deontológica;
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) [Anterior alínea d).]
e) [Anterior alínea e).]
f) [Anterior alínea f).]
g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão
ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas, mediante pedido dos órgãos com
competência legislativa;

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