Lei n.º 75/98
| Data de publicação | 19 Novembro 1998 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/75/1998/11/19/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 268 |
| Órgão | Assembleia da República |
6244
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 268 — 19-11-1998
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 75/98
de 19 de Novembro
Garantia dos alimentos devidos a menores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 161.o, alínea c), e 166.o, n.o 3, e do artigo 112.o,
n.o 5, da Constituição, para valer como lei geral da Repú-
blica, o seguinte:
Artigo 1.o
Garantia de alimentos devidos a menores
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar
alimentos a menor residente em território nacional não
satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas
no artigo 189.o do Decreto-Lei n.o 314/78, de 27 de
Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido
superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa
medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se
encontre, o Estado assegura as prestações previstas na
presente lei até ao início do efectivo cumprimento da
obrigação.
Artigo 2.o
Fixação e montante das prestações
1 — As prestações atribuídas nos termos da presente
lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, men-
salmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2 — Para a determinação do montante referido no
número anterior, o tribunal atenderá à capacidade eco-
nómica do agregado familiar, ao montante da prestação
de alimentos fixada e às necessidades específicas do
menor.
Artigo 3.o
Disposições processuais
1 — Compete ao Ministério Público ou àqueles a
quem a prestação de alimentos deveria ser entregue
requerer nos respectivos autos de incumprimento que
o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição
do devedor, deve prestar.
2 — Se for considerada justificada e urgente a pre-
tensão do requerente, o juiz, após diligências de prova,
proferirá decisão provisória.
3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às res-
tantes diligências que entenda indispensáveis e a inqué-
rito sobre as necessidades do menor, posto o que
decidirá.
4 — O montante fixado pelo tribunal perdura
enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes
à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o
devedor está obrigado.
5 — Da decisão cabe recurso de agravo com efeito
devolutivo para o tribunal da relação.
6 — Compete a quem receber a prestação a reno-
vação anual da prova...
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