Lei n.º 75/98

Data de publicação19 Novembro 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/75/1998/11/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue268
ÓrgãoAssembleia da República
6244 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
268 — 19-11-1998
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
75/98
de 19 de Novembro
Garantia dos alimentos devidos a menores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 161.
o
, alínea c), e 166.
o
,n.
o
3, e do artigo 112.
o
,
n.
o
5, da Constituição, para valer como lei geral da Repú-
blica, o seguinte:
Artigo 1.
o
Garantia de alimentos devidos a menores
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar
alimentos a menor residente em território nacional não
satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas
no artigo 189.
o
do Decreto-Lei n.
o
314/78, de 27 de
Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido
superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa
medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se
encontre, o Estado assegura as prestações previstas na
presente lei até ao início do efectivo cumprimento da
obrigação.
Artigo 2.
o
Fixação e montante das prestações
1 — As prestações atribuídas nos termos da presente
lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, men-
salmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2 Para a determinação do montante referido no
número anterior, o tribunal atenderá à capacidade eco-
nómica do agregado familiar, ao montante da prestação
de alimentos fixada e às necessidades específicas do
menor.
Artigo 3.
o
Disposições processuais
1 Compete ao Ministério Público ou àqueles a
quem a prestação de alimentos deveria ser entregue
requerer nos respectivos autos de incumprimento que
o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição
do devedor, deve prestar.
2 Se for considerada justificada e urgente a pre-
tensão do requerente, o juiz, após diligências de prova,
proferirá decisão provisória.
3 Seguidamente, o juiz mandará proceder às res-
tantes diligências que entenda indispensáveis e a inqué-
rito sobre as necessidades do menor, posto o que
decidirá.
4 O montante fixado pelo tribunal perdura
enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes
à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o
devedor está obrigado.
5 Da decisão cabe recurso de agravo com efeito
devolutivo para o tribunal da relação.
6 Compete a quem receber a prestação a reno-
vação anual da prova de que se mantêm os pressupostos
subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.
Artigo 4.
o
Cessação ou alteração das prestações
1 O representante legal do menor ou a pessoa à
guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal
ou à entidade responsável pelo pagamento das pres-
tações previstas na presente lei a cessação ou qualquer
alteração da situação de incumprimento ou da situação
do menor.
2 — A necessidade de cessação ou alteração das pres-
tações pode ser comunicada ao curador por qualquer
pessoa.
Artigo 5.
o
Responsabilidade civil e criminal
1 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe
restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever
de informação previsto no artigo anterior, o pagamento
de juros de mora.
2 Aqueles que omitirem factos relevantes para a
concessão da prestação de alimentos pelo Estado em
substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento
criminal por crime de burla.
Artigo 6.
o
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
1 — É constituído o Fundo de Garantia dos Alimen-
tos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo,
cuja inserção orgânica será definida por diploma regu-
lamentar do Governo.
2 — O Fundo é gerido em conta especial e assegurará
o pagamento das prestações fixadas nos termos da pre-
sente lei.
3 O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos
a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos
menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista
à garantia do respectivo reembolso.
4 — As dotações do Fundo são inscritas anualmente
no Orçamento do Estado, em rubrica própria.
Artigo 7.
o
Regulamentação e execução
O Governo regulamentará no prazo de 90 dias,
mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma
e tomará as providências orçamentais necessárias à sua
execução.
Artigo 8.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor
da lei do orçamento posterior à regulamentação prevista
no artigo anterior.
Aprovada em 15 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.

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