Lei n.º 75/98

Data de publicação19 Novembro 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/75/1998/11/19/p/dre/pt/html
Número da edição268
ÓrgãoAssembleia da República

6244

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 268 — 19-11-1998

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 75/98

de 19 de Novembro

Garantia dos alimentos devidos a menores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos

artigos 161.o, alínea c), e 166.o, n.o 3, e do artigo 112.o,
n.o 5, da Constituição, para valer como lei geral da Repú-
blica, o seguinte:

Artigo 1.o

Garantia de alimentos devidos a menores

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar

alimentos a menor residente em território nacional não
satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas
no artigo 189.o do Decreto-Lei n.o 314/78, de 27 de
Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido
superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa
medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se
encontre, o Estado assegura as prestações previstas na
presente lei até ao início do efectivo cumprimento da
obrigação.

Artigo 2.o

Fixação e montante das prestações

1 — As prestações atribuídas nos termos da presente

lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, men-
salmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.

2 — Para a determinação do montante referido no

número anterior, o tribunal atenderá à capacidade eco-
nómica do agregado familiar, ao montante da prestação
de alimentos fixada e às necessidades específicas do
menor.

Artigo 3.o

Disposições processuais

1 — Compete ao Ministério Público ou àqueles a

quem a prestação de alimentos deveria ser entregue
requerer nos respectivos autos de incumprimento que
o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição
do devedor, deve prestar.

2 — Se for considerada justificada e urgente a pre-

tensão do requerente, o juiz, após diligências de prova,
proferirá decisão provisória.

3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às res-

tantes diligências que entenda indispensáveis e a inqué-
rito sobre as necessidades do menor, posto o que
decidirá.

4 — O montante fixado pelo tribunal perdura

enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes
à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o
devedor está obrigado.

5 — Da decisão cabe recurso de agravo com efeito

devolutivo para o tribunal da relação.

6 — Compete a quem receber a prestação a reno-

vação anual da prova...

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