Lei n.º 74/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/74/2021/11/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição224
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 224 18 de novembro de 2021 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 74/2021
de 18 de novembro
Sumário: Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local.
Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Pro-
grama de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de
dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, alterada pela Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município,
sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em
vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se
concretizem em receita efetiva.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no
momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente
concedido pelo Estado.
9 — A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções
ao abrigo do artigo 11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes àquela
data.
Artigo 11.º
[...]
1 — A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no
artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º
da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º

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