Lei n.º 74/2013

Data de publicação06 Setembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/74/2013/09/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue172
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5628
Diário da República, 1.ª série N.º 172 6 de setembro de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 74/2013
de 6 de setembro
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
A Assembleia da República decreta, nos termos
da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto
(TAD), com competência específica para administrar a
justiça relativamente a litígios que relevam do ordena-
mento jurídico desportivo ou relacionados com a prática
do desporto.
2 — A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.
Artigo 2.º
Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, a lei do TAD que estabelece:
a) A natureza, a competência, a organização e os ser-
viços do TAD; e
b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação
a submeter ao TAD.
Artigo 3.º
Norma transitória
1 — A presente lei aplica -se aos processos iniciados
após a sua entrada em vigor.
2 — A aplicação da presente lei aos litígios penden-
tes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das
partes.
3 — As comissões arbitrais às quais tenha sido atri-
buída competência exclusiva ou prévia, nos termos e
para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26
de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto,
mantêm -se em vigor até 31 de julho de 2015, data a
partir da qual a respetiva competência arbitral é atri-
buída ao TAD.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada
pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;
b) O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro;
c) O artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31
de dezembro;
d) Os n.os 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 273/2009,
de 1 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após
a instalação do TAD.
Aprovada em 29 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de agosto de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 29 de agosto de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei do Tribunal Arbitral do Desporto
TÍTULO I
Natureza, competência, organização e serviços
CAPÍTULO I
Natureza e competência
Artigo 1.º
Natureza e regime
1 — O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma
entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos
órgãos da administração pública do desporto e dos orga-
nismos que integram o sistema desportivo, dispondo de
autonomia administrativa e financeira.
2 — O TAD tem competência específica para admi-
nistrar a justiça relativamente a litígios que relevam do
ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a
prática do desporto.
3 — São receitas do TAD as custas processuais cobra-
das nos correspondentes processos e outras que possam
ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas
provenientes dos serviços de consulta e de mediação pre-
vistos na presente lei.
4 — Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promo-
ver a instalação e o funcionamento do TAD.
Artigo 2.º
Jurisdição e sede
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território na-
cional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.
Artigo 3.º
Âmbito da jurisdição
No julgamento dos recursos e impugnações previstas
nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em
matéria de facto e de direito.

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