Lei n.º 73/2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/73/2023/12/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue238
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 238 12 de dezembro de 2023 Pág. 45
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 73/2023
de 12 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, apro-
vado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.
os
82/98, de 10 de dezembro, 44/2003,
de 22 de agosto, e 124/2015, de 2 de setembro, adequando -o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º a 23.º, 25.º, 26.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º,
36.º, 37.º, 39.º a 41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º
a 93.º, 96.º a 98.º, 100.º, 104.º, 106.º a 108.º e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos
Dentistas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 — Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD que, de acordo com o previsto no pre-
sente Estatuto, tenham eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação,
seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta
pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto
e dos respetivos atos regulamentares.
2 — A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD sem eficácia externa é válida e eficaz
mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados
para o efeito.
3 — Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na
2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por
meios eletrónicos oficiais da OMD.
Artigo 5.º
[…]
A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou
anual da quota, bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de
proporcionalidade.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 6.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identifi-
cados na deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
4 — A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclu-
sivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral,
sob a direção do órgão executivo da OMD.
Artigo 7.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua
atividade inteiramente coordenada a partir da sede.
Artigo 8.º
Definições
1 — Define -se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das
anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.
2 — […]
Artigo 9.º
Atribuições
1 — (Anterior proémio do n.º 2.)
a) Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações
profissionais e exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;
b) Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;
c) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;
d) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
e) Promover a criação e conferir os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária e
organizar os respetivos colégios;
f) Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no
exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina
dentária;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, rea-
lizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;
h) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;
i) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do
presente Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos pro-
cessos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem
ser públicos;
j) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
k) [Anterior alínea h) do n.º 2.]

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