Lei n.º 73/2009

Data de publicação12 Agosto 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/73/2009/08/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue155
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 155 12 de Agosto de 2009
5217
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 73/2009
de 12 de Agosto
Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar
para assegurar a interoperabilidade
entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova as condições e os procedimentos
a aplicar para instituir o sistema integrado de informação
criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei
n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação
de uma plataforma para o intercâmbio de informação cri-
minal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre
sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 2.º
Plataforma para o intercâmbio de informação criminal
1 — É criada a plataforma para o intercâmbio de in-
formação criminal por via electrónica entre os órgãos de
polícia criminal, adiante abreviadamente designada por
plataforma.
2 — A plataforma tem por objectivo assegurar um ele-
vado nível de segurança no intercâmbio de informação
criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de
realização de acções de prevenção e investigação criminal,
com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.
Artigo 3.º
Princípios
1 — Os sistemas de informação dos órgãos de polícia
criminal são independentes uns dos outros e geridos por
cada entidade competente de acordo com o quadro legal
especificamente aplicável, devendo, todavia, ser adoptadas
todas as medidas necessárias para assegurar a interopera-
bilidade regulada pela presente lei, com vista a possibilitar
a partilha de informação através da plataforma.
2 — Os elementos dos órgãos de polícia criminal e
as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm
acesso a informação criminal contida nos sistemas de in-
formação a que se refere o número anterior em relação às
matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribui-
ções e competências, tiverem, em cada caso, necessidade
de conhecer.
3 O fornecimento de dados e informações deve
limitar -se àquilo que for considerado relevante e neces-
sário para o êxito da prevenção ou investigação criminal
no caso concreto.
4 — O acesso aos sistemas de informação e o tratamento
das matérias aí recolhidas fazem -se de acordo com o dis-
posto na presente lei e na demais legislação aplicável.
5 — As pessoas que, no exercício das suas funções,
tenham tido acesso aos sistemas de informação de órgãos
de polícia criminal estão obrigadas a sigilo profissional,
mesmo após o termo daquelas.
TÍTULO II
Intercâmbio de dados e informações
Artigo 4.º
Composição da plataforma
1 — À plataforma para o intercâmbio de informação
criminal cabe assegurar:
a) A componente de segurança;
b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão
de polícia criminal;
c) Uma componente técnica de apoio aos interfaces e
ao acesso à informação;
d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacio-
namento de dados.
2 — As comunicações necessárias ao regular funcio-
namento da plataforma são efectuadas numa rede virtual
cifrada dedicada.
Artigo 5.º
Responsabilidades
1 — Compete ao secretário -geral do Sistema de Segu-
rança Interna garantir a implementação e coordenação geral
da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades
de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e
segurança global da plataforma.
2 — Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o re-
gular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem
como contribuir para a operacionalidade da plataforma.
3 — A criação e a gestão da rede virtual cifrada de-
dicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio
seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da
responsabilidade conjugada dos serviços de informática e
comunicações dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º
Segurança da plataforma
As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de
forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um
plano de segurança, para:
a) Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando
planos de emergência para proteger as infra -estruturas
essenciais;
b) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às
instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais
(controlo da entrada nas instalações);
c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos,
copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo
dos suportes de dados);
d) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem
como qualquer consulta, alteração ou supressão não au-
torizadas de dados pessoais armazenados (controlo da
conservação);
e) Impedir que sistemas automatizados de tratamento de
dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas

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