Lei n.º 73/2009 - undefined

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/73/2009/08/12/p/dre/pt/html
Act Number73/2009
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 73/2009

de 12 de Agosto

Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Título I Objecto e definições Artigos 1 a 3
Artigo 1º Objecto

A presente lei aprova as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 2º Plataforma para o intercâmbio de informação criminal
  1. - É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.

  2. - A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.

  3. - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e bases de dados de natureza administrativa ou policial a que tenham, nos termos das respetivas normas legais aplicáveis, direito de acesso.

  4. - O acesso aos sistemas e bases de dados referidos no número anterior só é autorizado se ocorrer na sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e em relação à informação constante dessa pesquisa.

  5. - Os sistemas e bases de dados referidos no n.º 3 são expressamente identificados em despacho próprio do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para efeitos de exercício das suas competências, ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 3º Princípios
  1. - Os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal são independentes uns dos outros e geridos por cada entidade competente de acordo com o quadro legal especificamente aplicável, devendo, todavia, ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade regulada pela presente lei, com vista a possibilitar a partilha de informação através da plataforma.

  2. - Os elementos dos órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm acesso a informação criminal contida nos sistemas de informação a que se refere o número anterior em relação às matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribuições e competências, tiverem, em cada caso, necessidade de conhecer.

  3. - O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto.

  4. - O acesso aos sistemas de informação e o tratamento das matérias aí recolhidas fazem-se de acordo com o disposto na presente lei e na demais legislação aplicável.

  5. - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de órgãos de polícia criminal estão obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas.

Título II Intercâmbio de dados e informações Artigos 4 a 14
Artigo 4º Composição da plataforma
  1. - À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar:

    1. A componente de segurança;

    2. Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal;

    3. Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação;

    4. Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados.

  2. - As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada.

Artigo 5º Responsabilidades
  1. - Compete ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma.

  2. - Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.

  3. - A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicações dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 6º Segurança da plataforma

As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:

  1. Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;

  2. Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

  3. Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

  4. Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);

  5. Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados...

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