Lei n.º 72/2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/72/2023/12/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue238
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 238 12 de dezembro de 2023 Pág. 32
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 72/2023
de 12 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses,
aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 27/2012, de 31 de
julho, e 138/2015, de 7 de setembro, adequando -o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 13.º, 19.º, 21.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º a 57.º,
59.º, 62.º, 71.º a 73.º, 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 107.º, 115.º e 118.º do Estatuto da Ordem dos
Psicólogos Portugueses passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) [...]
c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e
pela realização de estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em
matéria deontológica;
d) [...]
e) [...]
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regula-
mento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações
de fiscalização sobre a sua atuação;
h) [...]
i) [...]
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da
profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
k) [...]
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da
lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do
RGPD, devem ser públicos;

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