Lei n.º 71/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/71/2021/11/04/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 04 Novembro 2021 |
Data | 31 Janeiro 2024 |
Número da edição | 214 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
N.º 214 4 de novembro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 71/2021
de 4 de novembro
Sumário: Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal,
alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal,
alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese
ilegal (AUGI), procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo
de reconversão das AUGI, alterada pelas Leis n.
os
165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23
de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de 26 de novembro, e 70/2015, de 16 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
Os artigos 56.º -A e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 56.º -A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A Direção -Geral do Território apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos,
até 1 de março, o Relatório de Estado das AUGI, que integra um diagnóstico atualizado sobre os
processos de reconversão, com dados referentes ao final do ano anterior, incluindo recomendações
e medidas que possam contribuir para a conclusão dos processos.
Artigo 57.º
[...]
1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, as AUGI devem dispor de comissão de admi-
nistração validamente constituída até 31 de dezembro de 2024 e de título de reconversão até 31
de dezembro de 2026.
2 — A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de
reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2024.
3 — [...]»
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