Lei n.º 70/2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/70/2023/12/12/p/dre/pt/html
Número da edição238
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 238 12 de dezembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 70/2023
de 12 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011,
de 27 de junho, e 157/2015, de 17 de setembro, adequando -o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das asso-
ciações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 27.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 53.º, 59.º,
61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 70.º a 72.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 101.º, 109.º, 112.º, 113.º, 116.º
e 119.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso e do
exercício da atividade profissional de engenheiro técnico e o poder disciplinar sobre os que exerçam
a profissão de engenheiro técnico, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Regular o acesso à profissão de engenheiro técnico pelo reconhecimento de qualificações
profissionais e o seu exercício em matéria disciplinar e deontológica;
c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior, engenheiro
técnico especialista e o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, pro-
movendo a valorização profissional e científica dos seus membros e a defesa e o respeito pelos
respetivos princípios deontológicos;
e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos;
f) [...]
g) [...]
h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação
que diga respeito à engenharia ou ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico,
mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
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Diário da República, 1.ª série
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal nos termos da lei, do direito
da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo
do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
q) [...]
r) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD,
deve ser público, estando disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;
s) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras
de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
t) [Anterior alínea r).]
Artigo 5.º
[...]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais, são exercidas pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 6.º
Atos da profissão de engenheiro técnico
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu
uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros técnicos, nos termos
do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 — [...]
3 — São atos próprios dos engenheiros técnicos aqueles que estejam expressamente consa-
grados na lei como lhes estando exclusivamente reservados.
4 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pes-
soas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identifi-
cação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.
Artigo 7.º
[...]
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado -Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, para inscrição como
membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área
da tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro técnico
a engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por
um Estado -Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

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