Lei n.º 70/2013

Data de publicação30 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/70/2013/08/30/p/dre/pt/html
Data30 Agosto 2013
Gazette Issue167
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5254
Diário da República, 1.ª série N.º 167 30 de agosto de 2013
iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos
em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013,
ainda não tenha atingido a duração de três anos.
3 — Para efeitos de cálculo da parte da compensação
a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as alíneas a)
e b) do n.º 2:
a) O valor da retribuição base e diuturnidades do tra-
balhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a
retribuição mínima mensal garantida;
b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é
o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal
e diuturnidades;
c) Em caso de fração de ano, o montante da compensa-
ção é calculado proporcionalmente.
4 — Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos
n.os 1 e 2 resulte um montante de compensação que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal
e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição
mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas
alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diutur-
nidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima
mensal garantida, o montante global da compensação não
pode ser superior a estes valores.
5 — Quando da soma dos valores previstos nas alíne-
as a) e b) do n.º 1 resulte um montante de compensação
que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal
e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição
mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na
alínea c) do n.º 1;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diutur-
nidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima
mensal garantida, o montante global da compensação não
pode ser superior a estes valores.
Artigo 7.º
Contraordenações
Constitui contraordenação grave a violação do disposto
nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.
Artigo 8.º
Relação entre as fontes de regulação
São nulas as disposições de instrumentos de regulamen-
tação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em
vigor da presente lei que prevejam montantes superiores
aos resultantes do Código do Trabalho, relativas:
a) Ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do ar-
tigo 345.º e no artigo 366.º, ou sempre que esta disposição
resulte aplicável, do Código do Trabalho, na redação con-
ferida pela presente lei;
b) A valores e critérios de definição de compensação por ces-
sação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 — É revogado o n.º 4 do artigo 177.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 — São revogados o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º
da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de
2013.
Aprovada em 29 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Lei n.º 70/2013
de 30 de agosto
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação
do trabalho, do mecanismo equivalente
e do fundo de garantia de compensação do trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os regimes jurídicos do fundo
de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equi-
valente (ME) e do fundo de garantia de compensação do
trabalho (FGCT).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei é aplicável às relações de trabalho
reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis
n.
os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de
agosto.
2 — A presente lei aplica -se apenas aos contratos de
trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo
sempre por referência a antiguidade, contada a partir do
momento da execução daqueles contratos.
3 — As relações de trabalho emergentes de contratos de
trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º
do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de apli-
cação da presente lei.
4 — A referência, na presente lei, à compensação cal-
culada nos termos do artigo 366.º do Código do Traba-
lho inclui todos os casos em que esta disposição resulte
aplicável, diretamente ou por remissão legal, em caso de
cessação do contrato de trabalho.

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