Lei n.º 7/2017

Coming into Force03 Março 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Março 2017
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 7/2017

de 2 de março

Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro, aditando as substâncias 3,4 - metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo - 2,5 - dimetoxi - N - (2 - metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 - dicloro - N - [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 - (3 - metoxifenil) - 2 - (etilamino) ciclo - hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM - 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) à tabela II-A.

2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às substâncias 3,4 - metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo - 2,5 - dimetoxi - N - (2 - metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 - dicloro - N - [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921) e 2 - (3 - metoxifenil) - 2 - (etilamino) ciclo - hexanona (metoxetamina), da Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25 de setembro de 2014, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.

3 - A inclusão das substâncias referidas no n.º 1 decorre, quanto às substâncias JWH-018, AM - 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA), da Decisão n.º 114/14 (2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e a sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de...

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