Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho de 2009

Lei n. 38/2009

de 20 de Julho

Define os objectivos, prioridades e orientaçóes de política criminal para o biénio de 2009 -2011, em cumprimento da Lei n. 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos da política criminal

Artigo 1.

Objectivos gerais

Sáo objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecçáo das vítimas e a reintegraçáo dos agentes do crime na sociedade.

Artigo 2.

Objectivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:

  1. Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminaçáo sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupçáo, o tráfico de influência, o branqueamento, os crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizaçóes terroristas e a associaçáo criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou de armas ou ao auxílio à imigraçáo ilegal;

  2. Promover a protecçáo de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes; c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuaçáo da actividade criminosa;

  3. Promover a celeridade processual.

    CAPÍTULO II

    Prioridades da política criminal

    Artigo 3.

    Crimes de prevençáo prioritária

    1 - Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, sáo considerados crimes de prevençáo prioritária, para efeitos da presente lei:

  4. No âmbito dos crimes contra as pessoas, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funçóes ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra

    4534 médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funçóes ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de

    órgáos de polícia criminal, em exercício de funçóes ou por causa delas, a ofensa à integridade física praticada em instalaçóes de tribunais, a participaçáo em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracçáo de regras de segurança, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminaçáo sexual de menores;

  5. No âmbito dos crimes contra o património, o furto ou roubo com introduçáo ou penetraçáo em habitaçáo, o furto ou roubo em estabelecimento comercial ou industrial, o furto ou roubo de veículo, o furto ou roubo de coisa colocada ou transportada em veículo ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que o crime tenha lugar na estaçáo, gare ou cais, o roubo com arma, em transporte colectivo ou espaço escolar, a burla de massa, a extorsáo e o abuso de cartáo de garantia ou de crédito;

  6. No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminaçáo racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;

  7. No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificaçáo de documento, a contrafacçáo de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluiçáo, a corrupçáo de substâncias alimentares ou medicinais, a conduçáo perigosa de veículo rodoviário e a conduçáo de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotró-picas;

  8. No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacçáo sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupçáo, o peculato e a participaçáo económica em negócio;

  9. No âmbito da legislaçáo avulsa, as organizaçóes terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a detençáo de arma proibida, o tráfico e a mediaçáo de armas, o auxílio à imigraçáo ilegal, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária, o contrabando, a introduçáo fraudulenta no consumo, a fraude fiscal, o abuso de confiança fiscal, a fraude contra a segurança social, o abuso de confiança contra a segurança social, a criminalidade informática, a conduçáo sem habilitaçáo legal, a contrafacçáo de medicamentos e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composiçáo de géneros alimentícios e aditivos alimentares e contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.

    2 - Tendo em conta os meios utilizados, sáo considerados de prevençáo prioritária os crimes executados:

  10. Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas;

  11. Com elevado grau de mobilidade, elevada especiali-dade técnica ou dimensáo transnacional ou internacional; c) De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade;

  12. Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou e) Com motivaçóes discriminatórias ou em razáo de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientaçáo sexual da vítima.

    Artigo 4.

    Crimes de investigaçáo prioritária

    1 - Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessi-dade de evitar a sua prática futura, sáo considerados crimes de investigaçáo prioritária para efeitos da presente lei:

  13. No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funçóes ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funçóes ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgáos de polícia criminal e contra magistrados, em exercício de funçóes ou por causa delas, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, a infracçáo de regras de segurança, o sequestro, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminaçáo sexual;

  14. No âmbito dos crimes contra o património, o furto qualificado previsto nas alíneas d), f) e i) do n. 1 e no n. 2 do artigo 204. do Código Penal, o abuso de confiança previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 205. do Código Penal, o roubo, a burla qualificada prevista no n. 2 do artigo 218. do Código Penal, a burla informática e nas telecomunicaçóes prevista na alínea b) do n. 5 do artigo 221. do Código Penal e o abuso de cartáo de garantia ou de crédito previsto na alínea b) do n. 5 do artigo 225. do Código Penal;

  15. No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminaçáo racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;

  16. No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificaçáo de documento punível com pena de prisáo superior a 3 anos e associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigraçáo ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos, a contrafacçáo de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluiçáo, a corrupçáo de substâncias alimentares ou medicinais e a associaçáo criminosa;

  17. No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacçáo sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupçáo, o peculato e a participaçáo económica em negócio;

  18. No âmbito da legislaçáo avulsa, as organizaçóes terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e subs-tâncias psicotrópicas, o tráfico e a mediaçáo de armas, o auxílio à imigraçáo ilegal, o casamento de conveniência, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária prevista no n. 3 do artigo 87. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias (RGIT), anexo à Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, o contrabando, a introduçáo fraudulenta no consumo, a fraude fiscal qualificada, o abuso de confiança fiscal previsto no n. 5 do artigo 105. do RGIT, a fraude contra a segurança social, na forma qualificada, prevista no n. 3 do artigo 106. do RGIT, o abuso de confiança contra a segurança social, na forma qualificada, previsto no n. 1 do artigo 107. do RGIT, na parte em que remete para o n. 5 do artigo 105. do RGIT, a contrafacçáo de medicamentos e a criminalidade informática.2 - Tendo em conta os meios utilizados, sáo considerados de investigaçáo prioritária os crimes executados:

  19. Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas;

  20. Com elevado grau de mobilidade, elevada especiali-dade técnica ou dimensáo transnacional ou internacional; c) De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade;

  21. Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou e) Com motivaçóes discriminatórias ou em razáo de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientaçáo sexual da vítima.

    Artigo 5.

    Vítimas especialmente vulneráveis

    Na prevençáo e investigaçáo dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3. e 4. promove -se, em particular, a protecçáo de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes ou portadoras de deficiência e imigrantes.

    Artigo 6.

    Meios do crime

    Na prevençáo e investigaçáo dos crimes referidos nos artigos 3. e 4. prossegue -se, de modo reforçado, a repressáo de:

  22. Actos de violência contra as pessoas;

  23. Associaçóes criminosas e organizaçóes terroristas; c) Meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos;

  24. Meios especialmente complexos, como a informática e a Internet;

  25. Meios ou objectos destinados a ocultar a identidade ou a dificultar a identificaçáo dos agentes.

    Artigo 7.

    Prevençáo da criminalidade

    1 - Na prevençáo...

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