Lei n.º 7/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17

Lei n.º 7/2016 de 17 de março Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da proteção social na ma- ternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas. 2 — O acréscimo previsto na presente lei abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:

  2. Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

  3. Subsídio por interrupção da gravidez;

  4. Subsídio parental;

  5. Subsídio parental alargado;

  6. Subsídio por adoção;

  7. Subsídio por riscos específicos;

  8. Subsídio para assistência a filho;

  9. Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

  10. Subsídio para assistência a neto.

Artigo 2.º Acréscimo ao valor dos subsídios O montante dos subsídios previstos no Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos -Leis n. os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, é acrescido de 2 % nas regiões autónomas.

Artigo 3.º Cabimento orçamental No orçamento da segurança social existe uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor repre- sentado pelo acréscimo estabelecido no...

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