Lei n.º 68/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/68/2021/08/26/p/dre
Data de publicação26 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 68/2021

de 26 de agosto

Sumário: Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto.

CAPÍTULO II

Dados abertos

Artigo 2.º

Princípio geral de dados abertos

1 - As entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem assegurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais.

2 - No quadro da Estratégia Nacional de Dados Abertos são elaborados e aplicados planos que fixem as metas a atingir periodicamente em matéria de disponibilização de dados abertos, bem como programas de financiamento e métricas de avaliação de resultados.

3 - As regras aplicáveis à definição e execução da Estratégia Nacional de Dados Abertos são fixadas em diploma próprio.

Artigo 3.º

Características dos documentos e dados abertos

Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

Artigo 4.º

Obrigações das entidades abrangidas

1 - As entidades abrangidas pela presente lei devem assegurar a publicitação dos documentos e dados disponíveis, dos inventários de documentos e metadados conexos acessíveis, bem como das possibilidades de pesquisa, nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e da reutilização de documentos administrativos.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.

3 - As entidades abrangidas devem designar um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei em matéria de dados abertos, a quem compete nomeadamente:

a) Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade em causa;

b) Acompanhar a tramitação dos pedidos de reutilização;

c) Estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

4 - A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores.

Artigo 5.º

Catálogo nacional de dados abertos

1 - O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados.

2 - Os dados abertos disponibilizados no portal dados.gov devem manter níveis de atualização e qualidade permanente, para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas.

3 - Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizá-los ao portal dados.gov, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.

Artigo 6.º

Disponibilização de metadados

Os metadados conexos dos documentos e dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao portal dados.gov, com vista a facilitar a sua pesquisa e localização como dados abertos, incluindo nos casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º e 46.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público.

3 - ...

4 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) 'Documento nominativo', o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

c) 'Formato aberto', um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável, independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado;

d) ...

e) ...

f) ...

g) 'Reutilização', a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em nome destes, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos;

h) 'Anonimização', o processo de transformar informações, dados ou documentos, qualquer que seja a sua forma ou formato, de modo a que não possam revelar pessoa singular identificada ou identificável neles referida, ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

i) 'Conjuntos de dados de elevado valor', documentos ou dados identificados por atos de execução da Comissão Europeia cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;

j) 'Dados abertos', dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei e demais legislação sobre acesso à informação e documentos administrativos;

k) 'Dados dinâmicos', documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por sensores;

l) 'Dados de investigação', documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade de investigação como necessários para validar os resultados da investigação.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, dos estabelecimentos de reinserção e serviços prisionais e dos centros educativos previstos na Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa, bem como a segurança das representações diplomáticas e consulares e das infraestruturas críticas; ou

c) ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 19.º

Âmbito de reutilização

1 - Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em contrário na presente lei ou em legislação específica.

2 - ...

3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de radiodifusão de serviço público.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção, disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.

9 - As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura.

10 - Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, com o intuito de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.

11 - A reutilização de documentos nominativos tem regime próprio, sendo o seu tratamento e anonimização para efeitos de reutilização e divulgação em ambiente digital realizados de acordo com o disposto no regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e demais legislação aplicável.

Artigo 20.º

[...]

Não podem ser objeto de reutilização os documentos:

a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;

b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência...

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