Lei n.º 67/2015 - Diário da República n.º 129/2015, Série I de 2015-07-06

Lei n.º 67/2015 de 6 de julho Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 78.º -C, 78.º -D e 78.º -F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante de- signado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 78.º -C […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Secção G, Classe 47782 — Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Adua- neira nos termos do Decreto -Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426 -B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de ati- vidade referidos na alínea

a), desde que devidamente justificados através de receita médica. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 —...

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