Lei n.º 67/2013

Data de publicação28 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/67/2013/08/28/p/dre/pt/html
Data28 Agosto 2013
Número da edição165
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

5184  

Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28  de  agosto  de  2013 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 67/2013

de 28 de agosto

Lei -quadro das entidades administrativas independentes 

com funções de regulação da atividade 

económica dos setores privado, público e cooperativo

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a lei -quadro das entidades regu-

ladoras.

Artigo 2.º

Aprovação da lei -quadro das entidades reguladoras

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte 

integrante, a lei -quadro das entidades reguladoras.

Artigo 3.º

Normas de adaptação e transitórias

1 — Os estatutos das entidades reguladoras atualmente 

existentes devem ser adaptados por decreto -lei ao disposto 

na lei -quadro, em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias 

após a entrada em vigor desta lei e entram em vigor no 

1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — No prazo máximo de 30 dias a contar do 1.º dia útil 

seguinte ao da publicação da presente lei, cada entidade 

reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de al-

teração dos respetivos estatutos que os adeque ao regime 

previsto na lei -quadro, em anexo à presente lei.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas 

como entidades reguladoras as seguintes entidades atual-

mente existentes:

a) Instituto de Seguros de Portugal;

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Autoridade da Concorrência;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ICP — ANA-

COM) que será objeto de redenominação nos termos do 

artigo seguinte;

f) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), 

que será objeto de redenominação nos termos do artigo 

seguinte;

g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 

(IMT, I. P.), nas suas atribuições em matéria de regula-

ção, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos 

transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto 

de reestruturação nos termos do artigo seguinte;

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Re-

síduos;

i) Entidade Reguladora da Saúde.

4 — A lei -quadro em anexo à presente lei não se aplica 

ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a 

Comunicação Social, que se regem por legislação própria.

5 — Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere 

o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente existentes 

continuam a reger -se pelas disposições e atos normativos, 

regulamentares e administrativos que lhes são aplicáveis.

6 — A remuneração dos membros do conselho de 

administração, dos trabalhadores e os pagamentos efe-

tuados a prestadores de serviços de entidades regula-

doras acompanham a alteração geral anual que vier a 

ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das 

entidades públicas.

Artigo 4.º

Reestruturação e redenominação

1 — O IMT, I. P., é reestruturado, sucedendo -lhe a Au-

toridade da Mobilidade e dos Transportes nas suas atribui-

ções em matéria de regulação, de promoção e defesa da 

concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais 

e marítimos.

2 — A reestruturação prevista no número anterior é 

realizada por decreto -lei, observando -se o disposto no 

Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei 

n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

3 — São objeto de redenominação o ICP — ANACOM 

e o INAC, I. P., que passam a designar -se Autoridade Na-

cional de Comunicações e Autoridade Nacional da Aviação 

Civil, respetivamente.

4 — As reestruturações e redenominações produzem 

efeitos com a entrada em vigor dos estatutos respetivos.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 — A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas 

a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a cessação 

dos mandatos em curso.

2 — Relativamente aos titulares dos órgãos das entida-

des reguladoras que tenham sido designados ou providos 

definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicial-

mente definida, sem possibilidade de renovação.

3 — As incompatibilidades ou impedimentos estabele-

cidos na lei -quadro das entidades reguladoras, em anexo à 

presente lei, aplicam -se aos titulares dos órgãos das enti-

dades reguladoras que venham a ser designados ao abrigo 

da lei -quadro.

4 — Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção 

ou equiparados das entidades reguladoras relativamente 

aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedi-

mentos em resultado das alterações introduzidas pela 

lei -quadro das entidades reguladoras, em anexo à pre-

sente lei, devem pôr termo a essas situações, no prazo 

máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da 

presente lei, ou fazer cessar os respetivos vínculos com 

as entidades reguladoras.

5 — As alterações introduzidas pela lei -quadro das en-

tidades reguladoras, em anexo à presente lei, ao estatuto 

remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já de-

signados ou a designar, produzem efeitos no mês seguinte 

ao da determinação das remunerações nos termos do ar-

tigo 25.º da referida lei -quadro.

6 — Em relação aos atuais titulares dos órgãos das en-

tidades reguladoras e que se encontrem em exercício de 

funções, da aplicação da regra prevista no número ante-

rior não pode resultar, durante a vigência do Programa de 

Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão 

do respetivo mandato se for posterior, um aumento de 


Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28  de  agosto  de  2013  

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qualquer das componentes da remuneração auferida à data 

da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 

Assunção A. Esteves.

Promulgada em 19 de agosto de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 20 de agosto de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

LEI -QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS

TÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei -quadro estabelece os princípios e 

as normas por que se regem as entidades administrativas 

independentes com funções de regulação e de promoção 

e defesa da concorrência respeitantes às atividades econó-

micas dos setores privado, público, cooperativo e social, 

doravante e para efeitos da presente lei -quadro designadas 

por entidades reguladoras.

2 — As normas constantes da presente lei -quadro são de 

aplicação imperativa sobre as normas especiais atualmente 

em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte do 

direito da União Europeia e do Regime Jurídico da Con-

corrência ou expressamente da presente lei -quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei -quadro é aplicável às entidades re-

guladoras definidas como tal por lei.

2 — O disposto na presente lei -quadro não se aplica 

quando exista norma de direito da União Europeia ou inter-

nacional que disponha em sentido contrário e seja aplicável 

à entidade reguladora e respetiva atividade, devendo nesse 

caso os estatutos da entidade refletir essa especificidade.

3 — A presente lei -quadro não se aplica ao Banco de 

Portugal e à Entidade Reguladora para a Comunicação 

Social, que se regem por legislação própria.

TÍTULO II

Princípios e regras gerais

Artigo 3.º

Natureza e requisitos

1 — As entidades reguladoras são pessoas coletivas 

de direito público, com a natureza de entidades adminis-

trativas independentes, com atribuições em matéria de 

regulação da atividade económica, de defesa dos serviços 

de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos 

consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos 

setores privado, público, cooperativo e social.

2 — Por forma a prosseguirem as suas atribuições com 

independência, as entidades reguladoras devem observar 

os requisitos seguintes:

a) Dispor de autonomia administrativa e financeira;

b) Dispor de autonomia de gestão;

c) Possuir independência orgânica, funcional e técnica;

d) Possuir órgãos, serviços, pessoal e património 

próprio;

e) Ter poderes de regulação, de regulamentação, de 

supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;

f) Garantir a proteção dos direitos e interesses dos con-

sumidores.

Artigo 4.º

Princípios de gestão

1 — As entidades reguladoras devem observar os se-

guintes princípios de gestão:

a) Exercício da respetiva atividade de acordo com ele-

vados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica no que se refere à 

sua gestão e soluções adotadas nas suas...

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