Lei n.º 67/2013

Data de publicação28 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/67/2013/08/28/p/dre/pt/html
Data28 Agosto 2013
Gazette Issue165
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5184
Diário da República, 1.ª série N.º 165 28 de agosto de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 67/2013
de 28 de agosto
Lei -quadro das entidades administrativas independentes
com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a lei -quadro das entidades regu-
ladoras.
Artigo 2.º
Aprovação da lei -quadro das entidades reguladoras
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, a lei -quadro das entidades reguladoras.
Artigo 3.º
Normas de adaptação e transitórias
1 — Os estatutos das entidades reguladoras atualmente
existentes devem ser adaptados por decreto -lei ao disposto
na lei -quadro, em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias
após a entrada em vigor desta lei e entram em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 — No prazo máximo de 30 dias a contar do 1.º dia útil
seguinte ao da publicação da presente lei, cada entidade
reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de al-
teração dos respetivos estatutos que os adeque ao regime
previsto na lei -quadro, em anexo à presente lei.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas
como entidades reguladoras as seguintes entidades atual-
mente existentes:
a) Instituto de Seguros de Portugal;
b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Autoridade da Concorrência;
d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
e) Autoridade Nacional de Comunicações (ICP — ANA-
COM) que será objeto de redenominação nos termos do
artigo seguinte;
f) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.),
que será objeto de redenominação nos termos do artigo
seguinte;
g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
(IMT, I. P.), nas suas atribuições em matéria de regula-
ção, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos
transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto
de reestruturação nos termos do artigo seguinte;
h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Re-
síduos;
i) Entidade Reguladora da Saúde.
4 — A lei -quadro em anexo à presente lei não se aplica
ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, que se regem por legislação própria.
5 — Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere
o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente existentes
continuam a reger -se pelas disposições e atos normativos,
regulamentares e administrativos que lhes são aplicáveis.
6 — A remuneração dos membros do conselho de
administração, dos trabalhadores e os pagamentos efe-
tuados a prestadores de serviços de entidades regula-
doras acompanham a alteração geral anual que vier a
ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das
entidades públicas.
Artigo 4.º
Reestruturação e redenominação
1 — O IMT, I. P., é reestruturado, sucedendo -lhe a Au-
toridade da Mobilidade e dos Transportes nas suas atribui-
ções em matéria de regulação, de promoção e defesa da
concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais
e marítimos.
2 — A reestruturação prevista no número anterior é
realizada por decreto -lei, observando -se o disposto no
Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei
n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
3 — São objeto de redenominação o ICP — ANACOM
e o INAC, I. P., que passam a designar -se Autoridade Na-
cional de Comunicações e Autoridade Nacional da Aviação
Civil, respetivamente.
4 — As reestruturações e redenominações produzem
efeitos com a entrada em vigor dos estatutos respetivos.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 — A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas
a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a cessação
dos mandatos em curso.
2 — Relativamente aos titulares dos órgãos das entida-
des reguladoras que tenham sido designados ou providos
definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicial-
mente definida, sem possibilidade de renovação.
3 — As incompatibilidades ou impedimentos estabele-
cidos na lei -quadro das entidades reguladoras, em anexo à
presente lei, aplicam -se aos titulares dos órgãos das enti-
dades reguladoras que venham a ser designados ao abrigo
da lei -quadro.
4 — Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção
ou equiparados das entidades reguladoras relativamente
aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedi-
mentos em resultado das alterações introduzidas pela
lei -quadro das entidades reguladoras, em anexo à pre-
sente lei, devem pôr termo a essas situações, no prazo
máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da
presente lei, ou fazer cessar os respetivos vínculos com
as entidades reguladoras.
5 — As alterações introduzidas pela lei -quadro das en-
tidades reguladoras, em anexo à presente lei, ao estatuto
remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já de-
signados ou a designar, produzem efeitos no mês seguinte
ao da determinação das remunerações nos termos do ar-
tigo 25.º da referida lei -quadro.
6 — Em relação aos atuais titulares dos órgãos das en-
tidades reguladoras e que se encontrem em exercício de
funções, da aplicação da regra prevista no número ante-
rior não pode resultar, durante a vigência do Programa de
Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão
do respetivo mandato se for posterior, um aumento de

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