Lei n.º 59/2008 . Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Coming into Force20 Junho 2014
Act Number59/2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/59/2008/p/cons/20140620/pt/html
Data de publicação11 Setembro 2008
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 176/2008, Série I de 2008-09-11
Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 89/2009; Lei n.º 3-B/2010; Decreto-Lei n.º 124/2010; Lei n.º 64-B/2011; Lei n.º
66/2012; Lei n.º 68/2013; Lei n.º 35/2014.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Cessação da comissão de serviço
Artigo 3.º Âmbito de aplicação objectivo
Artigo 4.º Duração dos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento
Artigo 5.º Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde
Artigo 6.º Aplicação do estatuto do pessoal dirigente aos trabalhadores contratados
Artigo 7.º Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
Artigo 8.º Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação
Artigo 8.º-A Feriados
Artigo 8.º-B Trabalhador-estudante
Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro
Artigo 10.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 11.º Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Artigo 12.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
Artigo 14.º Contratos a termo resolutivo certo em execução
Artigo 15.º Convenções vigentes
Artigo 16.º Remissões
Artigo 17.º Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público
Artigo 18.º Norma revogatória
Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções
públicas
Artigo 20.º Validade das convenções colectivas
Artigo 21.º Trabalho nocturno
Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção
Artigo 23.º Entrada em vigor
Anexo I REGIME
Título I Fontes e aplicação do direito
Artigo 1.º Fontes específicas
Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 3.º Subsidiariedade
Artigo 4.º Princípio do tratamento mais favorável
Artigo 5.º Lei aplicável ao contrato
Título II Contrato
Capítulo I Disposições gerais
Secção I Sujeitos
Subsecção I Direitos de personalidade
Artigo 6.º Liberdade de expressão e de opinião
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 7.º Reserva da intimidade da vida privada
Artigo 8.º Protecção de dados pessoais
Artigo 9.º Integridade física e moral
Artigo 10.º Testes e exames médicos
Artigo 11.º Meios de vigilância à distância
Artigo 12.º Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
Subsecção II Igualdade e não discriminação
Divisão I Disposições gerais
Artigo 13.º Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho
Artigo 14.º Proibição de discriminação
Artigo 15.º Assédio
Artigo 16.º Medidas de acção positiva
Artigo 17.º Obrigação de indemnização
Divisão II Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 18.º Acesso ao emprego, actividade profissional e formação
Artigo 19.º Condições de trabalho
Artigo 20.º Carreira profissional
Artigo 21.º Protecção do património genético
Artigo 22.º Regras contrárias ao princípio da igualdade
Artigo 23.º Legislação complementar
Subsecção III Protecção da maternidade e da paternidade
Artigo 24.º Maternidade e paternidade
Artigo 25.º Definições
Artigo 26.º Licença por maternidade
Artigo 27.º Licença por paternidade
Artigo 28.º Assistência a menor com deficiência
Artigo 29.º Adopção
Artigo 30.º Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
Artigo 31.º Faltas para assistência a menores
Artigo 32.º Faltas para assistência a netos
Artigo 33.º Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Artigo 34.º Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado
Artigo 35.º Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Artigo 36.º Tempo de trabalho
Artigo 37.º Trabalho extraordinário
Artigo 38.º Trabalho no período nocturno
Artigo 39.º Reinserção profissional
Artigo 40.º Protecção da segurança e saúde
Artigo 41.º Regime das licenças, faltas e dispensas
Artigo 42.º Protecção no despedimento
Artigo 43.º Legislação complementar
Subsecção IV Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 44.º Princípio geral
Artigo 45.º Legislação complementar
Subsecção V Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 46.º Igualdade de tratamento
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 47.º Medidas de acção positiva da entidade empregadora pública
Artigo 48.º Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
Artigo 49.º Trabalho extraordinário
Artigo 50.º Trabalho no período nocturno
Artigo 51.º Medidas de protecção
Subsecção VI Trabalhador-estudante
Artigo 52.º Noção
Artigo 53.º Horário de trabalho
Artigo 54.º Prestação de provas de avaliação
Artigo 55.º Regime de turnos
Artigo 56.º Férias e licenças
Artigo 57.º Efeitos profissionais da valorização escolar
Artigo 58.º Legislação complementar
Subsecção VII Trabalhador estrangeiro
Artigo 59.º Âmbito
Artigo 60.º Igualdade de tratamento
Artigo 61.º Formalidades
Artigo 62.º Deveres de comunicação
Artigo 63.º Apátridas
Secção II Formação do contrato
Subsecção I Negociação
Artigo 64.º Culpa na formação do contrato
Subsecção II Contrato de adesão
Artigo 65.º Contrato de adesão
Artigo 66.º Cláusulas contratuais gerais
Subsecção III Informação
Artigo 67.º Dever de informação
Artigo 68.º Objecto do dever de informação
Artigo 69.º Meio de informação
Artigo 70.º Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro
Artigo 71.º Informação sobre alterações
Subsecção IV Forma
Artigo 72.º Forma
Secção III Período experimental
Artigo 73.º Noção
Artigo 74.º Denúncia pelo trabalhador
Artigo 75.º Contagem do período experimental
Artigo 76.º Contratos por tempo indeterminado
Artigo 77.º Contratos a termo
Artigo 78.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
Secção IV Objecto
Artigo 79.º Objecto do contrato
Artigo 80.º Autonomia técnica
Artigo 81.º Título profissional
Secção V Invalidade do contrato
Artigo 82.º Invalidade parcial do contrato
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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