Lei n.º 58/2005

Data de publicação29 Dezembro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/58/2005/12/29/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2005
Número da edição249
ÓrgãoAssembleia da República
7280 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
249 — 29 de Dezembro de 2005
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
58/2005
de 29 de Dezembro
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional
a Directiva n.
o
2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro
institucional para a gestão sustentável das águas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objectivos
1 — A presente lei estabelece o enquadramento para
a gestão das águas superficiais, designadamente as águas
interiores, de transição e costeiras, e das águas sub-
terrâneas, de forma a:
a) Evitar a continuação da degradação e proteger
e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos
e também dos ecossistemas terrestres e zonas
húmidas directamente dependentes dos ecossis-
temas aquáticos, no que respeita às suas neces-
sidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável de água,
baseada numa protecção a longo prazo dos
recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melho-
ramento do ambiente aquático, nomeadamente
através de medidas específicas para a redução
gradual e a cessação ou eliminação por fases
das descargas, das emissões e perdas de subs-
tâncias prioritárias;
d) Assegurar a redução gradual da poluição das
águas subterrâneas e evitar o agravamento da
sua poluição;
e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
f) Assegurar o fornecimento em quantidade sufi-
ciente de água de origem superficial e subter-
rânea de boa qualidade, conforme necessário
para uma utilização sustentável, equilibrada e
equitativa da água;
g) Proteger as águas marinhas, incluindo as ter-
ritoriais;
h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos
acordos internacionais pertinentes, incluindo os
que se destinam à prevenção e eliminação da
poluição no ambiente marinho.
2 — A presente Lei da Água assegura a transposição
da Directiva n.
o
2000/60/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um
quadro de acção comunitária no domínio da política
da água.
Artigo 2.
o
Âmbito
1 A presente lei tem por âmbito de aplicação a
totalidade dos recursos hídricos referidos no n.
o
1do
artigo anterior qualquer que seja o seu regime jurídico,
abrangendo, além das águas, os respectivos leitos e mar-
gens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração
máxima e zonas protegidas.
2 — O disposto na presente lei não prejudica a apli-
cação dos regimes especiais relativos, nomeadamente,
às águas para consumo humano, aos recursos hidro-
minerais geotécnicos e águas de nascente, às águas des-
tinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem
piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.
Artigo 3.
o
Princípios
1 Para além dos princípios gerais consignados na
Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados
nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água
deve observar os seguintes princípios:
a) Princípio do valor social da água, que consagra
o acesso universal à água para as necessidades
humanas básicas, a custo socialmente aceitável,
e sem constituir factor de discriminação ou
exclusão;
b) Princípio da dimensão ambiental da água, nos
termos do qual se reconhece a necessidade de
um elevado nível de protecção da água, de modo
a garantir a sua utilização sustentável;
c) Princípio do valor económico da água, por força
do qual se consagra o reconhecimento da escas-
sez actual ou potencial deste recurso e a neces-
sidade de garantir a sua utilização economica-
mente eficiente, com a recuperação dos custos
dos serviços de águas, mesmo em termos
ambientais e de recursos, e tendo por base os
princípios do poluidor-pagador e do utiliza-
dor-pagador;
d) Princípio de gestão integrada das águas e dos
ecossistemas aquáticos e terrestres associados
e zonas húmidas deles directamente dependen-
tes, por força do qual importa desenvolver uma
actuação em que se atenda simultaneamente a
aspectos quantitativos e qualitativos, condição
para o desenvolvimento sustentável;
e) Princípio da precaução, nos termos do qual as
medidas destinadas a evitar o impacte negativo
de uma acção sobre o ambiente devem ser adop-
tadas, mesmo na ausência de certeza científica
da existência de uma relação causa-efeito entre
eles;
f) Princípio da prevenção, por força do qual as
acções com efeitos negativos no ambiente
devem ser consideradas de forma antecipada
por forma a eliminar as próprias causas de alte-
ração do ambiente ou reduzir os seus impactes
quando tal não seja possível;
g) Princípio da correcção, prioritariamente na fonte,
dos danos causados ao ambiente e da imposição
ao emissor poluente de medidas de correcção
e recuperação e dos respectivos custos;
h) Princípio da cooperação, que assenta no reco-
nhecimento de que a protecção das águas cons-
titui atribuição do Estado e dever dos par-
ticulares;
i) Princípio do uso razoável e equitativo das bacias
hidrográficas partilhadas, que reconhece aos
Estados ribeirinhos o direito e a obrigação de
N.
o
249 — 29 de Dezembro de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7281
utilizarem o curso de água de forma razoável
e equitativa tendo em vista o aproveitamento
optimizado e sustentável dos recursos, consis-
tente com a sua protecção.
2 A região hidrográfica é a unidade principal de
planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia
hidrográfica.
Artigo 4.
o
Definições
Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se
por:
a) «Abordagem combinada» o controlo das des-
cargas e emissões em águas superficiais, de
acordo com a abordagem definida no artigo 53.
o
;
b) «Águas costeiras» as águas superficiais situadas
entre terra e uma linha cujos pontos se encon-
tram a uma distância de 1 milha náutica, na
direcção do mar, a partir do ponto mais próximo
da linha de base a partir da qual é medida a
delimitação das águas territoriais, estenden-
do-se, quando aplicável, até ao limite exterior
das águas de transição;
c) «Águas de transição» as águas superficiais na
proximidade das fozes dos rios, parcialmente
salgadas em resultado da proximidade de águas
costeiras mas que são também significativa-
mente influenciadas por cursos de água doce;
d) «Águas destinadas ao consumo humano» toda
a água no seu estado original, ou após trata-
mento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à
preparação de alimentos ou a outros fins domés-
ticos, independentemente da sua origem e de
ser ou não fornecida a partir de uma rede de
distribuição, de camião ou navio-cisterna, em
garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins
comerciais, bem como toda a água utilizada na
indústria alimentar para o fabrico, transforma-
ção, conservação ou comercialização de produ-
tos ou substâncias destinados ao consumo
humano, excepto quando a utilização dessa água
não afecta a salubridade do género alimentício
na sua forma acabada;
e) «Águas interiores» todas as águas superficiais
lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas
subterrâneas que se encontram do lado terrestre
da linha de base a partir da qual são marcadas
as águas territoriais;
f) «Águas subterrâneas» todas as águas que se
encontram abaixo da superfície do solo, na zona
saturada, e em contacto directo com o solo ou
com o subsolo;
g) «Águas superficiais» as águas interiores, com
excepção das águas subterrâneas, águas de tran-
sição, águas costeiras, incluindo-se nesta cate-
goria, no que se refere ao estado químico, as águas
territoriais;
h) «Águas territoriais» as águas marítimas situadas
entre a linha de base e uma linha distando
12 milhas náuticas da linha de base;
i) «Áreas classificadas» as áreas que integram a
Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas
de protecção e preservação dos habitats naturais,
fauna e flora selvagens e conservação de aves
selvagens, definidas em legislação específica;
j) «Aquífero» uma ou mais camadas subterrâneas
de rocha ou outros estratos geológicos suficien-
temente porosos e permeáveis para permitirem
um escoamento significativo de águas subter-
râneas ou a captação de quantidades significa-
tivas de águas subterrâneas;
l) «Autoridade Nacional da Água» o órgão da
Administração Pública responsável pela aplica-
ção da presente lei e pelo cumprimento da
Directiva n.
o
2000/60/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 23 de Outubro, em todo
o território nacional;
m) «Bacia hidrográfica» a área terrestre a partir
da qual todas as águas fluem para o mar, através
de uma sequência de rios, ribeiros ou eventual-
mente lagos, desaguando numa única foz, estuá-
rio ou delta;
n) «Bom estado das águas subterrâneas» o estado
global em que se encontra uma massa de águas
subterrâneas quando os seus estados quantita-
tivo e químico são considerados, pelo menos,
«bons»;
o) «Bom estado das águas superficiais» o estado
global em que se encontra uma massa de águas
superficiais quando os seus estados ecológico
e químico são considerados, pelo menos,
«bons»;
p) «Bom estado ecológico» o estado alcançado por
uma massa de águas superficiais, classificado
como Bom nos termos de legislação específica;
q) «Bom estado químico das águas superficiais»
o estado químico alcançado por uma massa de
águas superficiais em que as concentrações de
poluentes cumprem as normas de qualidade
ambiental definidas em legislação específica;
r) «Bom estado químico das águas subterrâneas»
o estado químico alcançado por um meio hídrico
subterrâneo em que a composição química é
tal que as concentrações de poluentes:
i) Não apresentem efeitos significativos de
intrusões salinas ou outras;
ii) Cumpram as normas de qualidade am-
biental que forem fixadas em legislação
específica;
iii) Não impeçam que sejam alcançados os
objectivos ambientais específicos estabe-
lecidos para as águas superficiais asso-
ciadas nem reduzam significativamente a
qualidade química ou ecológica dessas
massas;
iv) Não provoquem danos significativos nos
ecossistemas terrestres directamente
dependentes das massas de águas sub-
terrâneas;
s) «Bom estado quantitativo» o estado de um meio
hídrico subterrâneo em que o nível freático é
tal que os recursos hídricos subterrâneos dis-
poníveis não são ultrapassados pela taxa média
anual de captação a longo prazo, não estando
sujeito a alterações antropogénicas que possam
impedir que sejam alcançados os objectivos
ambientais específicos para as águas superficiais
que lhe estejam associadas, deteriorar signifi-
cativamente o estado dessas águas ou provocar
danos significativos nos ecossistemas terrestres
directamente dependentes do aquífero, podendo

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT