Lei n.º 58/2005

Data de publicação29 Dezembro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/58/2005/12/29/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2005
Número da edição249
ÓrgãoAssembleia da República
/tmp/tmp-18-y6smm325XIpF/input-html.html

7280

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 58/2005

de 29 de Dezembro

Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional

a Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro
institucional para a gestão sustentável das águas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objectivos

1 — A presente lei estabelece o enquadramento para

a gestão das águas superficiais, designadamente as águas
interiores, de transição e costeiras, e das águas sub-
terrâneas, de forma a:

a) Evitar a continuação da degradação e proteger

e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos
e também dos ecossistemas terrestres e zonas
húmidas directamente dependentes dos ecossis-
temas aquáticos, no que respeita às suas neces-
sidades de água;

b) Promover uma utilização sustentável de água,

baseada numa protecção a longo prazo dos
recursos hídricos disponíveis;

c) Obter uma protecção reforçada e um melho-

ramento do ambiente aquático, nomeadamente
através de medidas específicas para a redução
gradual e a cessação ou eliminação por fases
das descargas, das emissões e perdas de subs-
tâncias prioritárias;

d) Assegurar a redução gradual da poluição das

águas subterrâneas e evitar o agravamento da
sua poluição;

e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;

f) Assegurar o fornecimento em quantidade sufi-

ciente de água de origem superficial e subter-
rânea de boa qualidade, conforme necessário
para uma utilização sustentável, equilibrada e
equitativa da água;

g) Proteger as águas marinhas, incluindo as ter-

ritoriais;

h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos

acordos internacionais pertinentes, incluindo os
que se destinam à prevenção e eliminação da
poluição no ambiente marinho.

2 — A presente Lei da Água assegura a transposição

da Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um
quadro de acção comunitária no domínio da política
da água.

Artigo 2.o

Âmbito

1 — A presente lei tem por âmbito de aplicação a

totalidade dos recursos hídricos referidos no n.o 1 do

artigo anterior qualquer que seja o seu regime jurídico,
abrangendo, além das águas, os respectivos leitos e mar-
gens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração
máxima e zonas protegidas.

2 — O disposto na presente lei não prejudica a apli-

cação dos regimes especiais relativos, nomeadamente,
às águas para consumo humano, aos recursos hidro-
minerais geotécnicos e águas de nascente, às águas des-
tinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem
piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.

Artigo 3.o

Princípios

1 — Para além dos princípios gerais consignados na

Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados
nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água
deve observar os seguintes princípios:

a) Princípio do valor social da água, que consagra

o acesso universal à água para as necessidades
humanas básicas, a custo socialmente aceitável,
e sem constituir factor de discriminação ou
exclusão;

b) Princípio da dimensão ambiental da água, nos

termos do qual se reconhece a necessidade de
um elevado nível de protecção da água, de modo
a garantir a sua utilização sustentável;

c) Princípio do valor económico da água, por força

do qual se consagra o reconhecimento da escas-
sez actual ou potencial deste recurso e a neces-
sidade de garantir a sua utilização economica-
mente eficiente, com a recuperação dos custos
dos serviços de águas, mesmo em termos
ambientais e de recursos, e tendo por base os
princípios do poluidor-pagador e do utiliza-
dor-pagador;

d) Princípio de gestão integrada das águas e dos

ecossistemas aquáticos e terrestres associados
e zonas húmidas deles directamente dependen-
tes, por força do qual importa desenvolver uma
actuação em que se atenda simultaneamente a
aspectos quantitativos e qualitativos, condição
para o desenvolvimento sustentável;

e) Princípio da precaução, nos termos do qual as

medidas destinadas a evitar o impacte negativo
de uma acção sobre o ambiente devem ser adop-
tadas, mesmo na ausência de certeza científica
da existência de uma relação causa-efeito entre
eles;

f) Princípio da prevenção, por força do qual as

acções com efeitos negativos no ambiente
devem ser consideradas de forma antecipada
por forma a eliminar as próprias causas de alte-
ração do ambiente ou reduzir os seus impactes
quando tal não seja possível;

g) Princípio da correcção, prioritariamente na fonte,

dos danos causados ao ambiente e da imposição
ao emissor poluente de medidas de correcção
e recuperação e dos respectivos custos;

h) Princípio da cooperação, que assenta no reco-

nhecimento de que a protecção das águas cons-
titui atribuição do Estado e dever dos par-
ticulares;

i) Princípio do uso razoável e equitativo das bacias

hidrográficas partilhadas, que reconhece aos
Estados ribeirinhos o direito e a obrigação de

/tmp/tmp-18-y6smm325XIpF/input-html.html

N.o 249 — 29 de Dezembro de 2005

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

7281

utilizarem o curso de água de forma razoável
e equitativa tendo em vista o aproveitamento
optimizado e sustentável dos recursos, consis-
tente com a sua protecção.

2 — A região hidrográfica é a unidade principal de

planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia
hidrográfica.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se

por:

a) «Abordagem combinada» o controlo das des-

cargas e emissões em águas superficiais, de
acordo com a abordagem definida no artigo 53.o;

b) «Águas costeiras» as águas superficiais situadas

entre terra e uma linha cujos pontos se encon-
tram a uma distância de 1 milha náutica, na
direcção do mar, a partir do ponto mais próximo
da linha de base a partir da qual é medida a
delimitação das águas territoriais, estenden-
do-se, quando aplicável, até ao limite exterior
das águas de transição;

c) «Águas de transição» as águas superficiais na

proximidade das fozes dos rios, parcialmente
salgadas em resultado da proximidade de águas
costeiras mas que são também significativa-
mente influenciadas por cursos de água doce;

d) «Águas destinadas ao consumo humano» toda

a água no seu estado original, ou após trata-
mento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à
preparação de alimentos ou a outros fins domés-
ticos, independentemente da sua origem e de
ser ou não fornecida a partir de uma rede de
distribuição, de camião ou navio-cisterna, em
garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins
comerciais, bem como toda a água utilizada na
indústria alimentar para o fabrico, transforma-
ção, conservação ou comercialização de produ-
tos ou substâncias destinados ao consumo
humano, excepto quando a utilização dessa água
não afecta a salubridade do género alimentício
na sua forma acabada;

e) «Águas interiores» todas as águas superficiais

lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas
subterrâneas que se encontram do lado terrestre
da linha de base a partir da qual são marcadas
as águas territoriais;

f) «Águas subterrâneas» todas as águas que se

encontram abaixo da superfície do solo, na zona
saturada, e em contacto directo com o solo ou
com o subsolo;

g) «Águas superficiais» as águas interiores, com

excepção das águas subterrâneas, águas de tran-
sição, águas costeiras, incluindo-se nesta cate-
goria, no que se refere ao estado químico, as águas
territoriais;

h) «Águas territoriais» as águas marítimas situadas

entre a linha de base e uma linha distando
12 milhas náuticas da linha de base;

i) «Áreas classificadas» as áreas que integram a

Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas
de protecção e preservação dos habitats naturais,
fauna e flora selvagens e conservação de aves
selvagens, definidas em legislação específica;

j) «Aquífero» uma ou mais camadas subterrâneas

de rocha ou outros estratos geológicos suficien-
temente porosos e permeáveis para permitirem
um escoamento significativo de águas subter-
râneas ou a captação de quantidades significa-
tivas de águas subterrâneas;

l) «Autoridade Nacional da Água» o órgão da

Administração Pública responsável pela aplica-
ção da presente lei e pelo cumprimento da
Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 23 de Outubro, em todo
o território nacional;

m) «Bacia hidrográfica» a área terrestre a...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT