Lei n.º 57/98

Data de publicação18 Agosto 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/57/1998/08/18/p/dre/pt/html
Número da edição189
ÓrgãoAssembleia da República
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4043

N.o 189 — 18-8-1998

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

3 — A subvenção é de valor total equivalente a 2500,

1250 e 250 salários mínimos mensais nacionais, valendo
o primeiro montante para as eleições para a Assembleia
da República e para as autarquias locais, o segundo
para as eleições para a Presidência da República e o
terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas
Regionais.

4 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes

termos:

20 % são igualmente distribuídos pelos partidos e

candidatos que preencham os requisitos do n.o 2
deste artigo e os restantes 80 % são distribuídos
na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

5 — Nas eleições para as autarquias locais, conside-

ram-se para efeitos da parte final do número anterior
apenas os resultados obtidos em termos de número de
candidatos às assembleias municipais directamente
eleitos.

6 — Nas eleições para as Assembleias Legislativas

Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas
Regiões Autónomas em função do número de deputados
das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região
Autónoma, nos termos do n.o 4 deste artigo.

7 — A subvenção estatal prevista neste artigo é soli-

citada ao Presidente da Assembleia da República nos
15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados
eleitorais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.o

Contas anuais do ano de 1998

1 — Aplicam-se à apresentação e apreciação das con-

tas anuais do exercício de 1998 os prazos fixados na
presente lei.

2 — Às contas do exercício de 1998 aplicam-se as

regras da Lei n.o 72/93, de 30 de Novembro.

Artigo 31.o

Revogação

São revogadas as Leis n.os 72/93, de 30 de Novembro,

e 27/95, de 18 de Agosto.

Artigo 32.o

Vigência

A presente lei entra em vigor na data da sua

publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António

de Almeida Santos.

Promulgada em 31 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.

Lei n.o 57/98

de 18 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o, das alíneas b), c) e d) do n.o 1
do artigo 165.o e do n.o 3 do artigo 166.o da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Identificação criminal

SECÇÃO I

Objecto e princípios gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 — A identificação criminal tem por objecto a reco-

lha, o tratamento e a conservação de extractos de deci-
sões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.o
provenientes de tribunais portugueses, e de tribunais
estrangeiros, relativamente a portugueses e a estran-
geiros residentes em Portugal neles julgados, com o fim
de permitir o conhecimento dos seus antecedentes
criminais.

2 — São também objecto de recolha, como meio com-

plementar de identificação, as impressões digitais dos
arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são
arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para orga-
nização do ficheiro dactiloscópico.

Artigo 2.o

Princípios

A identificação criminal deve processar-se no estrito

respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos
princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e
segurança dos elementos identificativos.

Artigo 3.o

Entidade responsável pelas bases de dados

1 — O director-geral dos Serviços Judiciários é o res-

ponsável pelas bases de dados de identificação criminal,
nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do
artigo 2.o da Lei n.o 10/91, de 29 de Abril.

2 — Cabe ao director-geral dos Serviços Judiciários

assegurar o direito de informação e de acesso aos dados
pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões,
o completamento de omissões, a supressão de dados
indevidamente registados, bem como velar pela lega-
lidade da consulta ou da comunicação da informação.

SECÇÃO II

Registo criminal

Artigo 4.o

Ficheiro central

1 — O registo criminal é organizado em ficheiro cen-

tral, que pode ser informatizado.

2 — O registo criminal é constituído pelos elementos

de identificação civil do arguido, por extractos de deci-
sões criminais e por comunicações de factos a este res-
peitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 189 — 18-8-1998

3 — Os extractos das decisões e as comunicações de

factos a que se refere o número anterior contêm a
indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número

do processo;

b) Da identificação civil do arguido;

c) Da data e forma da decisão;

d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos apli-

cados;

e) Dos factos constantes do n.o 2 do artigo 5.o

4 — Tratando-se de decisões condenatórias, o respec-

tivo extracto deve conter a designação e data da prática
do crime com indicação dos preceitos violados e das
penas principais, de substituição e acessórias ou das
medidas de segurança aplicadas.

5 — A informação a que se refere o n.o 2 é comu-

nicada aos serviços de identificação criminal através de
boletins do registo criminal.

Artigo 5.o

Âmbito do registo criminal

1 — Estão sujeitas a registo criminal as seguintes

decisões:

a) As decisões que apliquem penas e medidas de

segurança que determinem o seu reexame, sus-
pensão, prorrogação da suspensão, revogação
e que declarem a sua extinção;

b) As decisões que concedam ou revoguem a liber-

dade condicional ou a liberdade para prova;

c) As decisões de dispensa de pena;

d) As decisões que determinem ou revoguem o

cancelamento no registo;

e) As decisões que apliquem perdões e que con-

cedam indultos ou comutações de penas;

f) As decisões que determinem a não transcrição

em certificados do registo criminal de conde-
nações que tenham aplicado;

g) As decisões que ordenem ou recusem a extra-

dição;

h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordi-

nário de revisão;

i) Os acórdãos de revisão e confirmação de deci-

sões condenatórias estrangeiras.

2 — Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguin-

tes factos:

a) O pagamento de multa;
b) O falecimento do arguido condenado.

3 — As decisões judiciais a que se refere o n.o 1 são

comunicadas após trânsito em julgado.

Artigo 6.o

Acesso a informação pelo titular

O titular da informação ou quem prove efectuar o

pedido em seu nome ou no seu interesse tem o direito
de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo dis-
serem respeito constantes do registo criminal, podendo
exigir a sua rectificação e actualização ou a supressão
de dados indevidamente registados.

Artigo 7.o

Acesso à informação por terceiros

Podem ainda aceder à informação sobre identificação

criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público

para fins de investigação criminal e de instrução
de processos criminais e de execução de penas;

b) As entidades que, nos termos da lei processual,

recebam delegação para a prática de actos de
inquérito ou instrução ou a quem incumba coo-
perar internacionalmente na prevenção e
repressão da criminalidade e no âmbito dessas
competências;

c) As entidades com competência legal para a ins-

trução dos processos individuais dos reclusos e
para esse fim;

d) Os serviços de reinserção social no âmbito da

prossecução dos seus fins;

e) As entidades com competência legal para garan-

tir a segurança interna e prevenir a sabotagem,
o terrorismo, a espionagem e a prática de actos
que, pela sua natureza, podem alterar ou des-
truir o Estado de direito constitucionalmente
estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus
fins;

f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas

anteriores para a prossecução de fins públicos
a seu cargo, quando os certificados não possam
ser obtidos dos próprios titulares, e mediante
autorização do Ministro da Justiça;

g) As autoridades ou entidades diplomáticas e con-

sulares estrangeiras, mediante autorização do
Ministro da Justiça e nas mesmas condições das
correspondentes autoridades nacionais, para
instrução de processos criminais;

h) As entidades oficiais de Estados membros das

Comunidades Europeias, nas mesmas condições
das correspondentes entidades nacionais,
mediante autorização do Ministro da Justiça,
para os fins constantes do artigo 5.o da Directiva
do Conselho n.o 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro
de 1964;

i) Entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça

para a prossecução de fins de investigação cien-
tífica ou estatísticos.

Artigo 8.o

Formas de acesso

1 — O conhecimento da...

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