Lei n.º 57/98

Data de publicação18 Agosto 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/57/1998/08/18/p/dre/pt/html
Gazette Issue189
ÓrgãoAssembleia da República
4043N.
o
189 — 18-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
3 — A subvenção é de valor total equivalente a 2500,
1250 e 250 salários mínimos mensais nacionais, valendo
o primeiro montante para as eleições para a Assembleia
da República e para as autarquias locais, o segundo
para as eleições para a Presidência da República e o
terceiroparaaseleiçõesparaasAssembleiasLegislativas
Regionais.
4 —A repartição da subvenção é feita nos seguintes
termos:
20% são igualmente distribuídos pelos partidos e
candidatos que preencham os requisitos do n.
o
2
deste artigo e os restantes 80% são distribuídos
na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
5 — Nas eleições para as autarquias locais, conside-
ram-se para efeitos da parte final do número anterior
apenas os resultados obtidos em termos de número de
candidatos às assembleias municipais directamente
eleitos.
6 Nas eleições para as Assembleias Legislativas
Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas
RegiõesAutónomasemfunçãodonúmero de deputados
das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região
Autónoma, nos termos do n.
o
4 deste artigo.
7 —A subvenção estatal prevista neste artigo é soli-
citada ao Presidente da Assembleia da República nos
15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados
eleitorais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.
o
Contas anuais do ano de 1998
1 — Aplicam-se à apresentação e apreciação das con-
tas anuais do exercício de 1998 os prazos fixados na
presente lei.
2 Às contas do exercício de 1998 aplicam-se as
regras da Lei n.
o
72/93, de 30 de Novembro.
Artigo 31.
o
Revogação
São revogadas as Leis n.
os
72/93, de 30 de Novembro,
e 27/95, de 18 de Agosto.
Artigo 32.
o
Vigência
A presente lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
57/98
de 18 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
, das alíneas b), c)ed)don.
o
1
do artigo 165.
o
edon.
o
3 do artigo 166.
o
da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Identificação criminal
SECÇÃO I
Objecto e princípios gerais
Artigo 1.
o
Objecto
1 — A identificação criminal tem por objecto a reco-
lha, o tratamento e a conservação de extractos de deci-
sões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.
o
provenientes de tribunais portugueses, e de tribunais
estrangeiros, relativamente a portugueses e a estran-
geiros residentes em Portugal neles julgados, com o fim
de permitir o conhecimento dos seus antecedentes
criminais.
2 — São também objecto de recolha, como meio com-
plementar de identificação, as impressões digitais dos
arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são
arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para orga-
nização do ficheiro dactiloscópico.
Artigo 2.
o
Princípios
A identificação criminal deve processar-se no estrito
respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos
princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e
segurança dos elementos identificativos.
Artigo 3.
o
Entidade responsável pelas bases de dados
1 — O director-geral dos Serviços Judiciários é o res-
ponsável pelas bases de dados de identificação criminal,
nos termos e para os efeitos definidos na alínea h)do
artigo 2.
o
da Lei n.
o
10/91, de 29 de Abril.
2 — Cabe ao director-geral dos Serviços Judiciários
assegurar o direito de informação e de acesso aos dados
pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões,
o completamento de omissões, a supressão de dados
indevidamente registados, bem como velar pela lega-
lidade da consulta ou da comunicação da informação.
SECÇÃO II
Registo criminal
Artigo 4.
o
Ficheiro central
1 — O registo criminal é organizado em ficheiro cen-
tral, que pode ser informatizado.
2 — O registo criminal é constituído pelos elementos
de identificação civil do arguido, por extractos de deci-
sões criminais e por comunicações de factos a este res-
peitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.

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