Lei n.º 54/2005

Data de publicação15 Novembro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/54/2005/11/15/p/dre/pt/html
Data15 Novembro 2005
Número da edição219
ÓrgãoAssembleia da República

6520

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 219 — 15 de Novembro de 2005

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 54/2005

de 15 de Novembro

Estabelece a titularidade dos recursos hídricos

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito

1 — Os recursos hídricos a que se aplica esta lei com-

preendem as águas, abrangendo ainda os respectivos
leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração
máxima e zonas protegidas.

2 — Em função da titularidade, os recursos hídricos

compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes
ao domínio público, e os recursos patrimoniais, per-
tencentes a entidades públicas ou particulares.

Artigo 2.o

Domínio público hídrico

1 — O domínio público hídrico compreende o domí-

nio público marítimo, o domínio público lacustre e flu-
vial e o domínio público das restantes águas.

2 — O domínio público hídrico pode pertencer ao

Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e
freguesias.

Artigo 3.o

Domínio público marítimo

O domínio público marítimo compreende:

a) As águas costeiras e territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das

marés, nos rios, lagos e lagoas;

c) O leito das águas costeiras e territoriais e das

águas interiores sujeitas à influência das marés;

d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma

continental, abrangendo toda a zona económica
exclusiva;

e) As margens das águas costeiras e das águas inte-

riores sujeitas à influência das marés.

Artigo 4.o

Titularidade do domínio público marítimo

O domínio público marítimo pertence ao Estado.

Artigo 5.o

Domínio público lacustre e fluvial

O domínio público lacustre e fluvial compreende:

a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com

os respectivos leitos, e ainda as margens per-
tencentes a entes públicos;

b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com

os respectivos leitos, e ainda as margens per-
tencentes a entes públicos;

c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis,

com os respectivos leitos e margens, desde que
localizados em terrenos públicos, ou os que por

lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para
fins de utilidade pública, como a produção de
energia eléctrica, irrigação, ou canalização de
água para consumo público;

d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou aber-

tos por entes públicos, e as respectivas águas;

e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública,

nomeadamente produção de energia eléctrica
ou irrigação, com os respectivos leitos;

f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis,

com os respectivos leitos e margens, formados
pela natureza em terrenos públicos;

g) Lagos e lagoas circundados por diferentes pré-

dios particulares ou existentes dentro de um pré-
dio particular, quando tais lagos e lagoas sejam
alimentados por corrente pública;

h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis

nascidos em prédios privados, logo que trans-
ponham abandonados os limites dos terrenos
ou prédios onde nasceram ou para onde foram
conduzidos pelo seu dono, se no final forem
lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Artigo 6.o

Titularidade do domínio público lacustre e fluvial

1 — O domínio público lacustre e fluvial pertence ao

Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva Região,
salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 — Pertencem ao domínio público hídrico do muni-

cípio os lagos e lagoas situados integralmente em ter-
renos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro
comum municipal.

3 — Pertencem ao domínio público hídrico das fre-

guesias os lagos e lagoas situados integralmente em ter-
renos das freguesias ou em terrenos baldios e de logra-
douro comum paroquiais.

4 — O disposto nos números anteriores deve enten-

der-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alí-
neas d), e) e f) do n.o 1 do artigo 1386.o e no artigo 1387.o
do Código Civil.

Artigo 7.o

Domínio público hídrico das restantes águas

O domínio público hídrico das restantes águas com-

preende:

a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes

em terrenos ou prédios públicos;

b) Águas nascidas em prédios privados, logo que

transponham abandonadas os limites dos ter-
renos ou prédios onde nasceram ou para onde
foram conduzidas pelo seu dono, se no final
forem lançar-se no mar ou em outras águas
públicas;

c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos

ou que, abandonadas, neles corram;

d) Águas pluviais que caiam em algum terreno

particular, quando transpuserem abandonadas
os limites do mesmo prédio, se no final forem
lançar-se no mar ou em outras águas públicas;

e) Águas das fontes públicas e dos poços e reser-

vatórios públicos, incluindo todos os que vêm
sendo continuamente usados pelo público ou
administrados por entidades públicas.


N.o 219 — 15 de Novembro de 2005

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

6521

Artigo 8.o

Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas

1 — O domínio público hídrico das restantes águas

pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à
Região, no caso de os terrenos públicos mencionados
nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao
Estado ou à Região, ou no caso de ter cabido ao Estado
ou à Região a construção das fontes públicas.

2 — O domínio público hídrico das restantes águas

pertence ao município e à freguesia conforme os ter-
renos públicos mencionados nas citadas alíneas perten-
çam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios muni-
cipais ou paroquiais ou consoante tenha cabido ao muni-
cípio ou à freguesia o custeio e administração das fontes,
poços ou reservatórios públicos.

3 — O disposto nos números anteriores deve enten-

der-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alí-
neas d), e) e f) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 1386.o,
bem como no artigo 1397.o, ambos do Código Civil.

Artigo 9.o

Administração do domínio público hídrico

1 — O domínio público hídrico pode ser afecto por

lei à administração de entidades de direito público
encarregadas da prossecução de atribuições de interesse
público a que ficam afectos, sem prejuízo da jurisdição
da autoridade nacional da água.

2 — A gestão de bens do domínio público hídrico

por entidades de direito privado só pode ser desenvol-
vida ao abrigo de um título de utilização, emitido pela
autoridade pública competente para o respectivo licen-
ciamento.

Artigo 10.o

Noção de leito; seus limites

1 — Entende-se por leito o terreno coberto pelas

águas quando não influenciadas por cheias extraordi-
nárias, inundações ou tempestades. No leito compreen-
dem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados
por deposição aluvial.

2 — O leito das águas do mar, bem como das demais

águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela
linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
Essa linha é definida, para cada local, em função do
espraiamento das vagas em condições médias de agi-
tação do mar, no primeiro caso, e em condições de
cheias médias, no segundo.

3 — O leito das restantes águas é limitado pela linha

que corresponder à estrema dos terrenos que as águas
cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar
para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha
é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista supe-
rior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta
ou crista do talude molhado das motas, cômoros, vala-
dos, tapadas ou muros marginais.

Artigo 11.o

Noção de margem; sua largura

1 — Entende-se por margem uma faixa de terreno

contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das
águas.

2 — A margem das águas do mar, bem como a das

águas navegáveis ou flutuáveis que se encontram à data

da entrada em vigor desta lei sujeitas à jurisdição das
autoridades marítimas e portuárias, tem a largura de 50 m.

3 — A margem das restantes águas navegáveis ou flu-

tuáveis tem a largura de 30 m.

4 — A margem das águas não navegáveis nem flu-

tuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos
de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.

5 — Quando tiver natureza de praia em extensão

superior à estabelecida nos números anteriores, a mar-
gem estende-se até onde o terreno apresentar tal
natureza.

6 — A largura da margem conta-se a partir da linha

limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcan-
tiladas, a largura da margem é contada a partir da crista
do alcantil.

7 — Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir

uma estrada regional ou municipal existente, a sua lar-
gura só se estende até essa via.

Artigo 12.o

Leitos e margens privados de águas públicas

1 — São particulares, sujeitos a servidões administra-

tivas, os leitos e...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT