Lei n.º 54/2005

Data de publicação15 Novembro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/54/2005/11/15/p/dre/pt/html
Data15 Novembro 2005
Número da edição219
ÓrgãoAssembleia da República
6520 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
219 — 15 de Novembro de 2005
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
54/2005
de 15 de Novembro
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.
o
Âmbito
1 — Os recursos hídricos a que se aplica esta lei com-
preendem as águas, abrangendo ainda os respectivos
leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração
máxima e zonas protegidas.
2 Em função da titularidade, os recursos hídricos
compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes
ao domínio público, e os recursos patrimoniais, per-
tencentes a entidades públicas ou particulares.
Artigo 2.
o
Domínio público hídrico
1 — O domínio público hídrico compreende o domí-
nio público marítimo, o domínio público lacustre e flu-
vial e o domínio público das restantes águas.
2 O domínio público hídrico pode pertencer ao
Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e
freguesias.
Artigo 3.
o
Domínio público marítimo
O domínio público marítimo compreende:
a) As águas costeiras e territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das
marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas costeiras e territoriais e das
águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma
continental, abrangendo toda a zona económica
exclusiva;
e) As margens das águas costeiras e das águas inte-
riores sujeitas à influência das marés.
Artigo 4.
o
Titularidade do domínio público marítimo
O domínio público marítimo pertence ao Estado.
Artigo 5.
o
Domínio público lacustre e fluvial
O domínio público lacustre e fluvial compreende:
a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com
os respectivos leitos, e ainda as margens per-
tencentes a entes públicos;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com
os respectivos leitos, e ainda as margens per-
tencentes a entes públicos;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis,
com os respectivos leitos e margens, desde que
localizados em terrenos públicos, ou os que por
lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para
fins de utilidade pública, como a produção de
energia eléctrica, irrigação, ou canalização de
água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou aber-
tos por entes públicos, e as respectivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública,
nomeadamente produção de energia eléctrica
ou irrigação, com os respectivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis,
com os respectivos leitos e margens, formados
pela natureza em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes pré-
dios particulares ou existentes dentro de um pré-
dio particular, quando tais lagos e lagoas sejam
alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis
nascidos em prédios privados, logo que trans-
ponham abandonados os limites dos terrenos
ou prédios onde nasceram ou para onde foram
conduzidos pelo seu dono, se no final forem
lançar-se no mar ou em outras águas públicas.
Artigo 6.
o
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial
1 — O domínio público lacustre e fluvial pertence ao
Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva Região,
salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 — Pertencem ao domínio público hídrico do muni-
cípio os lagos e lagoas situados integralmente em ter-
renos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro
comum municipal.
3 Pertencem ao domínio público hídrico das fre-
guesias os lagos e lagoas situados integralmente em ter-
renos das freguesias ou em terrenos baldios e de logra-
douro comum paroquiais.
4 —O disposto nos números anteriores deve enten-
der-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alí-
neas d), e)ef)don.
o
1 do artigo 1386.
o
e no artigo 1387.
o
do Código Civil.
Artigo 7.
o
Domínio público hídrico das restantes águas
O domínio público hídrico das restantes águas com-
preende:
a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes
em terrenos ou prédios públicos;
b) Águas nascidas em prédios privados, logo que
transponham abandonadas os limites dos ter-
renos ou prédios onde nasceram ou para onde
foram conduzidas pelo seu dono, se no final
forem lançar-se no mar ou em outras águas
públicas;
c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos
ou que, abandonadas, neles corram;
d) Águas pluviais que caiam em algum terreno
particular, quando transpuserem abandonadas
os limites do mesmo prédio, se no final forem
lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
e) Águas das fontes públicas e dos poços e reser-
vatórios públicos, incluindo todos os que vêm
sendo continuamente usados pelo público ou
administrados por entidades públicas.

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