Lei n.º 54/2005
| Data de publicação | 15 Novembro 2005 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/54/2005/11/15/p/dre/pt/html |
| Data | 15 Novembro 2005 |
| Número da edição | 219 |
| Órgão | Assembleia da República |
6520
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 219 — 15 de Novembro de 2005
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 54/2005
de 15 de Novembro
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito
1 — Os recursos hídricos a que se aplica esta lei com-
preendem as águas, abrangendo ainda os respectivos
leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração
máxima e zonas protegidas.
2 — Em função da titularidade, os recursos hídricos
compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes
ao domínio público, e os recursos patrimoniais, per-
tencentes a entidades públicas ou particulares.
Artigo 2.o
Domínio público hídrico
1 — O domínio público hídrico compreende o domí-
nio público marítimo, o domínio público lacustre e flu-
vial e o domínio público das restantes águas.
2 — O domínio público hídrico pode pertencer ao
Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e
freguesias.
Artigo 3.o
Domínio público marítimo
O domínio público marítimo compreende:
a) As águas costeiras e territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das
marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas costeiras e territoriais e das
águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma
continental, abrangendo toda a zona económica
exclusiva;
e) As margens das águas costeiras e das águas inte-
riores sujeitas à influência das marés.
Artigo 4.o
Titularidade do domínio público marítimo
O domínio público marítimo pertence ao Estado.
Artigo 5.o
Domínio público lacustre e fluvial
O domínio público lacustre e fluvial compreende:
a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com
os respectivos leitos, e ainda as margens per-
tencentes a entes públicos;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com
os respectivos leitos, e ainda as margens per-
tencentes a entes públicos;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis,
com os respectivos leitos e margens, desde que
localizados em terrenos públicos, ou os que por
lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para
fins de utilidade pública, como a produção de
energia eléctrica, irrigação, ou canalização de
água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou aber-
tos por entes públicos, e as respectivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública,
nomeadamente produção de energia eléctrica
ou irrigação, com os respectivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis,
com os respectivos leitos e margens, formados
pela natureza em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes pré-
dios particulares ou existentes dentro de um pré-
dio particular, quando tais lagos e lagoas sejam
alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis
nascidos em prédios privados, logo que trans-
ponham abandonados os limites dos terrenos
ou prédios onde nasceram ou para onde foram
conduzidos pelo seu dono, se no final forem
lançar-se no mar ou em outras águas públicas.
Artigo 6.o
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial
1 — O domínio público lacustre e fluvial pertence ao
Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva Região,
salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 — Pertencem ao domínio público hídrico do muni-
cípio os lagos e lagoas situados integralmente em ter-
renos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro
comum municipal.
3 — Pertencem ao domínio público hídrico das fre-
guesias os lagos e lagoas situados integralmente em ter-
renos das freguesias ou em terrenos baldios e de logra-
douro comum paroquiais.
4 — O disposto nos números anteriores deve enten-
der-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alí-
neas d), e) e f) do n.o 1 do artigo 1386.o e no artigo 1387.o
do Código Civil.
Artigo 7.o
Domínio público hídrico das restantes águas
O domínio público hídrico das restantes águas com-
preende:
a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes
em terrenos ou prédios públicos;
b) Águas nascidas em prédios privados, logo que
transponham abandonadas os limites dos ter-
renos ou prédios onde nasceram ou para onde
foram conduzidas pelo seu dono, se no final
forem lançar-se no mar ou em outras águas
públicas;
c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos
ou que, abandonadas, neles corram;
d) Águas pluviais que caiam em algum terreno
particular, quando transpuserem abandonadas
os limites do mesmo prédio, se no final forem
lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
e) Águas das fontes públicas e dos poços e reser-
vatórios públicos, incluindo todos os que vêm
sendo continuamente usados pelo público ou
administrados por entidades públicas.
N.o 219 — 15 de Novembro de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
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Artigo 8.o
Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas
1 — O domínio público hídrico das restantes águas
pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à
Região, no caso de os terrenos públicos mencionados
nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao
Estado ou à Região, ou no caso de ter cabido ao Estado
ou à Região a construção das fontes públicas.
2 — O domínio público hídrico das restantes águas
pertence ao município e à freguesia conforme os ter-
renos públicos mencionados nas citadas alíneas perten-
çam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios muni-
cipais ou paroquiais ou consoante tenha cabido ao muni-
cípio ou à freguesia o custeio e administração das fontes,
poços ou reservatórios públicos.
3 — O disposto nos números anteriores deve enten-
der-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alí-
neas d), e) e f) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 1386.o,
bem como no artigo 1397.o, ambos do Código Civil.
Artigo 9.o
Administração do domínio público hídrico
1 — O domínio público hídrico pode ser afecto por
lei à administração de entidades de direito público
encarregadas da prossecução de atribuições de interesse
público a que ficam afectos, sem prejuízo da jurisdição
da autoridade nacional da água.
2 — A gestão de bens do domínio público hídrico
por entidades de direito privado só pode ser desenvol-
vida ao abrigo de um título de utilização, emitido pela
autoridade pública competente para o respectivo licen-
ciamento.
Artigo 10.o
Noção de leito; seus limites
1 — Entende-se por leito o terreno coberto pelas
águas quando não influenciadas por cheias extraordi-
nárias, inundações ou tempestades. No leito compreen-
dem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados
por deposição aluvial.
2 — O leito das águas do mar, bem como das demais
águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela
linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
Essa linha é definida, para cada local, em função do
espraiamento das vagas em condições médias de agi-
tação do mar, no primeiro caso, e em condições de
cheias médias, no segundo.
3 — O leito das restantes águas é limitado pela linha
que corresponder à estrema dos terrenos que as águas
cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar
para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha
é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista supe-
rior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta
ou crista do talude molhado das motas, cômoros, vala-
dos, tapadas ou muros marginais.
Artigo 11.o
Noção de margem; sua largura
1 — Entende-se por margem uma faixa de terreno
contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das
águas.
2 — A margem das águas do mar, bem como a das
águas navegáveis ou flutuáveis que se encontram à data
da entrada em vigor desta lei sujeitas à jurisdição das
autoridades marítimas e portuárias, tem a largura de 50 m.
3 — A margem das restantes águas navegáveis ou flu-
tuáveis tem a largura de 30 m.
4 — A margem das águas não navegáveis nem flu-
tuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos
de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
5 — Quando tiver natureza de praia em extensão
superior à estabelecida nos números anteriores, a mar-
gem estende-se até onde o terreno apresentar tal
natureza.
6 — A largura da margem conta-se a partir da linha
limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcan-
tiladas, a largura da margem é contada a partir da crista
do alcantil.
7 — Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir
uma estrada regional ou municipal existente, a sua lar-
gura só se estende até essa via.
Artigo 12.o
Leitos e margens privados de águas públicas
1 — São particulares, sujeitos a servidões administra-
tivas, os leitos e...
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