Lei n.º 53/2023

Data de publicação31 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/53/2023/08/31/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2021
Número da edição169
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 169 31 de agosto de 2023 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 53/2023
de 31 de agosto
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência
de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alte-
rando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de
novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro.
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países
terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.
os
23/2007, de 4 de julho,
53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência
de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a
Diretiva 2009/50/CE do Conselho.
2 — A presente lei procede, ainda, à:
a) Décima segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas
Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de
31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo
Decreto -Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 41/2023, de 2 de junho, e pela Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto;
b) Segunda alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de
Segurança Pública, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro;
c) Terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda
Nacional Republicana, alterada pelo Decreto -Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro, e pela Lei
n.º 73/2021, de 12 de novembro;
d) Quinta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedi-
mentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refu-
giado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE,
do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, alterada pelas Leis
n.
os
26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 41/2023, de 2 de junho,
e pela Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto;
e) Quarta alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do
sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças
e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafeta-
ção de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterada pelas Leis
n.os 89/2021, de 16 de dezembro, e 11/2022, de 6 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 41/2023, de
2 de junho.
N.º 169 31 de agosto de 2023 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 6.º, 26.º, 53.º, 61.º -A, 77.º, 81.º, 121.º -A, 121.º -B, 121.º -D a 121.º -I, 147.º e 212.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — A entrada e a saída do território português efetuam -se pelos postos de fronteira qualifica-
dos para esse efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna, e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção
de Aplicação.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo
desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 — [...]
7 — O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam
efetuadas pelos aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde
eventualmente seja autorizada, pela força de segurança territorialmente competente, a chegada
ou partida de tráfego internacional.
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A emissão de salvo -conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da
competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
4 — A emissão de salvo -conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da
competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável
da AIMA, I. P.
5 — No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que entender necessário e
justificado, a AIMA, I. P., solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexis-
tência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade
conexa, que não admitam a emissão do salvo -conduto.
6 — O salvo -conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida
no número anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de
auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa que o desaconselhem.
7 — O modelo de salvo -conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável
pela área das migrações.
Artigo 53.º
[...]
1 — A concessão de visto carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, I. P., e da UCFE, nos
seguintes casos:
a) [...]
b) [...]

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