Lei n.º 53/2017

Data de publicação14 Julho 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/53/2017/07/14/p/dre/pt/html
Data10 Julho 2017
Número da edição135
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 135 14 de julho de 2017
3739
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 51/2017
de 14 de julho
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe Bernardo Luís de Carvalho
Futscher Pereira do cargo de Embaixador de Portugal em
Dublin.
Assinado em 10 de julho de 2017.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de julho de 2017.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 53/2017
de 14 de julho
Cria e regula o Registo Oncológico Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria e regula o Registo Oncológico
Nacional (RON).
Artigo 2.º
Finalidades
O RON é um registo centralizado assente numa pla-
taforma única eletrónica, que tem por finalidade a reco-
lha e a análise de dados de todos os doentes oncológicos
diagnosticados e ou tratados em Portugal Continental e
nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da
atividade realizada pelas instituições, da efetividade dos
rastreios organizados e da efetividade terapêutica, a vigi-
lância epidemiológica, a investigação e, em articulação
com o INFARMED — Autoridade Nacional do Medica-
mento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a
monitorização da efetividade de medicamentos e dispo-
sitivos médicos.
Artigo 3.º
Registo Oncológico Nacional
1 — É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do
RON de todos os novos casos de diagnóstico de cancro,
por parte de todos os estabelecimentos e serviços de saúde
do setor público, social e privado, independentemente da
sua natureza jurídica, localizados no Continente ou nas
regiões autónomas, no prazo máximo de nove meses a
contar da data do conhecimento do diagnóstico, e a pos-
terior atualização, no mínimo anual, do estádio da doença
oncológica, das terapêuticas oncológicas usadas e do estado
vital do doente.
2 — Os dados existentes nos Registos Oncológicos
Regionais (ROR) são integrados no RON.
3 — Os dados do denominado registo oncológico pe-
diátrico português são integrados no RON.
4 — Os dados dos registos das regiões autónomas são
integrados no RON, sem prejuízo das competências pró-
prias daquelas regiões na matéria.
Artigo 4.º
Recolha de dados
1 — Os dados recolhidos para tratamento no RON são
os seguintes:
a) A identificação do nome, do sexo, da data de nasci-
mento, da morada, do número de utente, da identificação
da instituição, do número de processo clínico, da profissão
e da naturalidade do doente;
b) A data e os resultados dos exames efetuados, para
diagnóstico e estadiamento, que sejam relevantes para a
história clínica;
c) A identificação do código da Classificação Internacio-
nal da Doença (CID), na versão em vigor à data do registo
no RON, correspondente à neoplasia diagnosticada;
d) No registo pediátrico, é aplicada a classificação pe-
diátrica atualizada para cada grupo de neoplasias;
e) A caracterização da neoplasia, não limitada à lo-
calização primária, morfologia, estadiamento, recetores,
marcadores moleculares e marcadores tumorais, os dados
relativos ao diagnóstico e ao estudo genético da neoplasia,
quando aplicável;
f) A data do diagnóstico e do início do tratamento, bem
como das várias modalidades de tratamento, como cirurgia,
radioterapia e quimioterapia;
g) A caracterização de cada linha de tratamento;
h) O registo anual do estado geral do doente, o estado da
neoplasia e as suas modificações, incluindo as dependentes
dos tratamentos, e a melhor resposta obtida da neoplasia
no fim de cada linha de tratamento;
i) A data de óbito e a causa de morte.
2 — Os dados a que se refere a alínea a) do número
anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser ace-
didos, quando necessário, através de exibição do cartão
de cidadão ou de mecanismos de leitura do mesmo, sem
recurso à sua reprodução física e digital.
Artigo 5.º
Monitorização da efetividade terapêutica
1 — Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere
à recolha de dados necessários à monitorização de efetivi-
dade da utilização de medicamentos e dispositivos médi-
cos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação
dos diferentes parâmetros de avaliação de resultados da
utilização na prática clínica não experimental.
2 — Os registos de dados de monitorização da efetivi-
dade terapêutica devem ser efetuados no prazo indicado
pelo INFARMED, I. P., para cada tipo de situação.

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