Lei n.º 53/2008

Data de publicação29 Agosto 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/53/2008/08/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue167
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 167 29 de Agosto de 2008
6135
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 53/2008
de 29 de Agosto
Aprova a Lei de Segurança Interna
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definição e fins da segurança interna
1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida
pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranqui-
lidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e repri-
mir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal
funcionamento das instituições democráticas, o regular
exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais
dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce -se nos ter-
mos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal
e processual penal, da lei quadro da política criminal, das
leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças
e dos serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam -se,
em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a
paz pública e a ordem democrática, designadamente contra
o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente orga-
nizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a
acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e
a preservar a saúde pública.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 — A actividade de segurança interna pauta -se pela
observância dos princípios do Estado de direito demo-
crático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras
gerais de polícia.
2 — As medidas de polícia são as previstas na lei, não
devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário
e obedecendo a exigências de adequação e proporciona-
lidade.
3 — A lei fixa o regime das forças e dos serviços de
segurança, sendo a organização de cada um deles única
para todo o território nacional.
Artigo 3.º
Política de segurança interna
A política de segurança interna consiste no conjunto de
princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas
tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º
Artigo 4.º
Âmbito territorial
1 — A segurança interna desenvolve -se em todo o es-
paço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado Portu-
guês.
2 — No quadro dos compromissos internacionais e das
normas aplicáveis do direito internacional, as forças e os
serviços de segurança podem actuar fora do espaço refe-
rido no número anterior, em cooperação com organismos
e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações
internacionais de que Portugal faça parte, tendo em vista,
em especial, o aprofundamento do espaço de liberdade,
segurança e justiça da União Europeia.
Artigo 5.º
Deveres gerais e especiais de colaboração
1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prosse-
cução dos fins de segurança interna, cumprindo as dispo-
sições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens
e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo
o normal exercício das competências dos funcionários e
agentes das forças e dos serviços de segurança.
2 — Os funcionários, na acepção do Código Penal, e
os militares têm o dever especial de colaboração com as
forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.
3 — Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no
Código de Processo Penal, os funcionários, na acepção
do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar
prontamente às forças e aos serviços de segurança compe-
tentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício
das suas funções e por causa delas, relativos à preparação
ou execução de factos que possam ser classificados como
crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especial-
mente violenta ou altamente organizada, nos termos do
Código de Processo Penal, sabotagem ou espionagem.
Artigo 6.º
Coordenação e cooperação das forças de segurança
1 — As forças e os serviços de segurança exercem a
sua actividade de acordo com os princípios, objectivos,
prioridades, orientações e medidas da política de segu-
rança interna e no âmbito do respectivo enquadramento
orgânico.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
forças e os serviços de segurança cooperam entre si, desig-
nadamente através da comunicação de informações que,
não interessando apenas à prossecução dos objectivos es-
pecíficos de cada um deles, sejam necessárias à realização
das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais
do segredo de justiça e do segredo de Estado.
CAPÍTULO II
Política de segurança interna
Artigo 7.º
Assembleia da República
1 — A Assembleia da República contribui, pelo exer-
cício da sua competência política, legislativa e financeira,
para enquadrar a política de segurança interna e para fis-
calizar a sua execução.

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