Lei n.º 50/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/50/2023/08/28/p/dre/pt/html
Número da edição166
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 50/2023
de 28 de agosto
Sumário: Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito
do urbanismo e ordenamento do território.
Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito
do urbanismo e ordenamento do território
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:
a) Do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 38382/51, de 7 de agosto;
anexo ao Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro;
c) Do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro;
d) Do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
e) Do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro;
f) Da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urba-
nismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio;
g) Do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
a) Aumentar as situações de isenção de controlo prévio previstas no RJUE, nomeadamente
nos casos de:
i) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou
reforcem a estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas;
ii) Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo
que impliquem o aumento do número de pisos;
iii) Operações de loteamento, obras de urbanização, de remodelação de terrenos, de cons-
trução, de alteração ou de ampliação, em área abrangida por plano de pormenor, por operação de
loteamento ou por unidade de execução, podendo ser fixadas condições para que os planos de
pormenor, as operações de loteamento ou as unidades de execução produzam esse efeito;
iv) Obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º
do RJUE ou no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 140/2009, de 15 de junho;

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