Lei n.º 5/2019

Coming into Force01 Fevereiro 2019
Data de publicação11 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/5/2019/01/11/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 5/2019

de 11 de janeiro

Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se consumidores as pessoas singulares ou coletivas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos por comercializador de energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo.

Artigo 3.º

Dever de informação

O comercializador de energia deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.

Artigo 4.º

Recebimento do preço

O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Energia elétrica e gás natural

Artigo 5.º

Cumprimento do dever de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação dos comercializadores de energia elétrica e de gás natural é cumprido através da fatura detalhada, ou, não sendo possível, nos termos previstos na Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada.

2 - Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), por via eletrónica, nos termos, periodicidade, prazos e formatos por ele fixados, os elementos relativos à fatura e à situação contratual dos consumidores.

Artigo 6.º

Forma da fatura

1 - A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.

2 - À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.

Artigo 7.º

Periodicidade da faturação

Os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.

Artigo 8.º

Fatura periódica de eletricidade

1 - As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:

a) Potência contratada, incluindo o preço;

b) Datas e meios para a comunicação de leituras;

c) Consumos reais e estimados;

d) Preço da energia ativa;

e) Tarifas de energia;

f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

g) Tarifas de comercialização;

h) Período de faturação;

i) Taxas discriminadas;

j) Impostos discriminados;

k) Condições, prazos e meios de pagamento;

l) Consequências pelo não pagamento.

2 - Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura deve identificar o valor do desconto.

3 - A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de dióxido de carbono (CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica faturada.

4 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.

5 - A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.

6 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.

7 - A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.

8 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos...

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