Lei n.º 5/2008 . Criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal

Coming into Force22 Agosto 2017
Data de publicação12 Fevereiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/5/2008/p/cons/20170822/pt/html
Act Number5/2008
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 30/2008, Série I de 2008-02-12
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 40/2013; Lei n.º 90/2017.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Princípios gerais
Artigo 4.º Finalidades
Artigo 5.º Entidades competentes para a análise laboratorial
Capítulo II Recolha de amostras
Artigo 6.º Recolha de amostras em voluntários
Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidades de identificação civil
Artigo 8.º Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal
Artigo 9.º Direito de informação
Artigo 10.º Modo de recolha
Artigo 11.º Princípio do contraditório
Artigo 12.º Âmbito de análise
Artigo 13.º Resultados
Capítulo III Tratamento de dados
Secção I Constituição da base de dados
Artigo 14.º Base de dados
Artigo 15.º Conteúdo
Artigo 16.º Entidade responsável pela base de dados
Artigo 17.º Competências do INMLCF, I. P.
Secção II Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados
Artigo 18.º Inserção dos dados
Artigo 19.º Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN
Artigo 19.º-A Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente
Artigo 20.º Comunicação dos dados
Artigo 21.º Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional
Artigo 22.º Acesso de terceiros
Artigo 23.º Informação para fins de estatística ou de investigação científica
Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN
Artigo 25.º Correcção de eventuais inexactidões
Secção III Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
Artigo 26.º Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
Secção IV Segurança da base de dados
Artigo 27.º Segurança da informação
Artigo 28.º Dever de segredo
Capítulo IV Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN
Artigo 29.º Natureza e composição
Artigo 30.º Competência e funcionamento
CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE
IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 22-8-2017 Pág.1de18
Capítulo V Biobanco
Artigo 31.º Custódia das amostras
Artigo 32.º Finalidades do biobanco
Artigo 33.º Protecção das amostras
Artigo 34.º Destruição das amostras
Capítulo VI Disposições sancionatórias
Artigo 35.º Violação do dever de segredo
Artigo 36.º Violação de normas relativas a dados pessoais
Capítulo VII Fiscalização e controlo
Artigo 37.º Fiscalização
Artigo 38.º Decisões individuais automatizadas
Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º Regulamento de funcionamento da base de dado de perfis de ADN
Artigo 40.º Acreditação
Artigo 41.º Entrada em vigor
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IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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