Lei n.º 5/2002
| Data de publicação | 11 Janeiro 2002 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/5/2002/01/11/p/dre/pt/html |
| Data | 11 Janeiro 2002 |
| Número da edição | 9 |
| Órgão | Assembleia da República |
204
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 9 — 11 de Janeiro de 2002
126 — Encargos directamente relacionados com a representação da Assembleia da República, designadamente
com a realização de colóquios e outros eventos por si organizados no âmbito da cooperação interparlamentar.
127 — Despesas realizadas no âmbito da cooperação interparlamentar.
128 — Leis n.os 15/90, de 30 de Junho, 59/90, de 21 de Novembro, 30/94, de 29 de Agosto, e 43/98, de 6
de Agosto.
129 — Lei n.o 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.o 4/2000, de 12 de Abril, e Lei n.o 59/90, de
21 de Novembro, alterada pela Lei n.o 4/2000, de 14 de Abril.
130 — Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 9/91, de 9 de Abril, com as alterações impostas pela Lei n.o 30/96,
de 14 de Agosto, e Decreto-Lei n.o 279/93, de 11 de Agosto.
131 — Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 67/98, de 26 de Outubro.
132 — Lei n.o 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho,
e Lei n.o 59/90, de 21 de Novembro, e Decreto-Lei n.o 134/94, de 20 de Maio.
133 — Despesas efectuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respectivo
estatuto, publicado no Diário da República, 3.a série, n.o 134, de 9 de Junho.
134 — Idem n.o 72 e ainda despesas com senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho de Fiscalização
do SIS.
135 — Encargos da Assembleia da República com instituições não incluídas na nomenclatura dos restantes
subagrupamentos — públicas ou privadas — que prestigiem culturalmente ou de outro modo o Parlamento e
o País.
136 — Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis.
137 — Construções de edifícios e grandes obras de conservação.
138 — Aquisição de equipamento e aplicações informáticas.
139 — Aquisição de outros bens duradouros.
140 — Despesas diversas que tendo o carácter de «investimento» não são enquadráveis nas rubricas tipificadas,
como é o caso das efectuadas com a aquisição de obras de arte para o Museu da Assembleia da República.
141 — Idem n.o 128.
142 — Idem n.o 129.
143 — Idem n.o 130.
144 — Idem n.o 131.
145 — Idem n.o 132.
Lei n.o 5/2002
de 11 de Janeiro
Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e eco-
nómico-financeira e procede à segunda alteração à Lei
n.o 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.o 90/99,
de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.o 325/95,
de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.o 65/98, de 2 de Setembro,
pelo Decreto-Lei n.o 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela
Lei n.o 104/2001, de 25 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei estabelece um regime especial de
recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda
de bens a favor do Estado relativa aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos arti-
gos 21.o a 23.o e 28.o do Decreto-Lei n.o 15/93,
de 22 de Janeiro;
b) Terrorismo e organização terrorista;
c) Tráfico de armas;
d) Corrupção passiva e peculato;
e) Branqueamento de capitais;
f) Associação criminosa;
g) Contrabando;
h) Tráfico e viciação de veículos furtados;
i) Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores;
j) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados
a moeda.
2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos cri-
mes previstos nas alíneas g) a j) do número anterior
se o crime for praticado de forma organizada.
3 — O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável
aos demais crimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o da
Lei n.o 36/94, de 29 de Setembro.
CAPÍTULO II
Segredo profissional
Artigo 2.o
Quebra de segredo
1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento
de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.o
o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais
das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos
seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço,
bem como o segredo dos funcionários da administração
fiscal, cedem, se houver razões para crer que as res-
pectivas informações têm interesse para a descoberta
da verdade.
2 — Para efeitos da presente lei, o disposto no número
anterior depende unicamente de ordem da autoridade
judiciária titular da direcção do processo, em despacho
fundamentado.
3 — O despacho previsto no número anterior iden-
tifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica
as informações que devem ser prestadas e os documen-
tos que devem ser entregues, podendo assumir forma
genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando
a especificação não seja possível.
N.o 9 — 11 de Janeiro de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
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4 — Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titu-
lares das contas ou intervenientes nas transacções é sufi-
ciente a identificação das contas e transacções relati-
vamente às quais devem ser obtidas informações.
5 — Quando se trate de informações relativas a
arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho
previsto no n.o 2 assume sempre forma genérica,
abrangendo:
a) Informações fiscais;
b) Informações relativas a contas bancárias e res-
pectivos movimentos de que o arguido ou pessoa
colectiva seja titular ou co-titular, ou em relação
às quais disponha de poderes para efectuar
movimentos;
c) Informações relativas a transacções bancárias
e financeiras em que o arguido ou a pessoa
colectiva sejam intervenientes;
d) Identificação dos outros intervenientes nas ope-
rações referidas nas alíneas b) e c);
e) Documentos de suporte das informações refe-
ridas nos números anteriores.
6 — Para cumprimento do disposto nos números
anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polí-
cia criminal com competência para a investigação têm
acesso às bases de dados da administração fiscal.
Artigo 3.o
Procedimento relativo a instituições de crédito
ou sociedades financeiras
1 — Após o despacho previsto no artigo anterior, a
autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão
de polícia criminal com competência para a investigação,
solicitam às instituições de crédito ou sociedades finan-
ceiras as informações e os documentos de suporte, ou
sua cópia, que sejam relevantes.
2 — As instituições de crédito e as sociedades finan-
ceiras são obrigadas a fornecer os elementos solicitados,
no prazo de:
a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em
suporte informático;
b) 30 dias, quanto aos respectivos documentos de
suporte e a informações não disponíveis em
suporte informático, prazo que é reduzido a
metade caso existam arguidos detidos ou presos.
3 — Se o pedido não for cumprido dentro do prazo,
ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocul-
tados documentos ou informações, a autoridade judi-
ciária titular da direcção do processo procede à apreen-
são dos documentos, mediante autorização, na fase de
inquérito, do juiz de instrução.
4 — Os documentos que não interessem ao processo
são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos,
quando não se trate de originais, lavrando-se o respec-
tivo auto.
5 — Se as instituições referidas no n.o 1 não forem
conhecidas, a autoridade judiciária titular da direcção
do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão
do pedido de informações.
6 — As instituições de crédito ou sociedades finan-
ceiras indicam à Procuradoria-Geral da República uma
entidade central responsável pela resposta aos pedidos
de informação e de documentos.
Artigo 4.o
Controlo de contas bancárias
1 — O controlo de conta bancária obriga a respectiva
instituição de crédito a comunicar quaisquer movimen-
tos sobre a conta à autoridade judiciária ou órgão de
polícia criminal dentro das vinte e quatro horas sub-
sequentes.
2 — O controlo de conta bancária é autorizado ou
ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz,
quando tiver grande interesse para a descoberta da
verdade.
3 — O despacho referido no número anterior iden-
tifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o
período da sua duração e a autoridade judiciária ou
órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
4...
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