Lei n.º 5/2002

Data de publicação11 Janeiro 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/5/2002/01/11/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2002
Número da edição9
ÓrgãoAssembleia da República
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 9 — 11 de Janeiro de 2002

126 — Encargos directamente relacionados com a representação da Assembleia da República, designadamente

com a realização de colóquios e outros eventos por si organizados no âmbito da cooperação interparlamentar.

127 — Despesas realizadas no âmbito da cooperação interparlamentar.
128 — Leis n.os 15/90, de 30 de Junho, 59/90, de 21 de Novembro, 30/94, de 29 de Agosto, e 43/98, de 6

de Agosto.

129 — Lei n.o 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.o 4/2000, de 12 de Abril, e Lei n.o 59/90, de

21 de Novembro, alterada pela Lei n.o 4/2000, de 14 de Abril.

130 — Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 9/91, de 9 de Abril, com as alterações impostas pela Lei n.o 30/96,

de 14 de Agosto, e Decreto-Lei n.o 279/93, de 11 de Agosto.

131 — Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 67/98, de 26 de Outubro.
132 — Lei n.o 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho,

e Lei n.o 59/90, de 21 de Novembro, e Decreto-Lei n.o 134/94, de 20 de Maio.

133 — Despesas efectuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respectivo

estatuto, publicado no Diário da República, 3.a série, n.o 134, de 9 de Junho.

134 — Idem n.o 72 e ainda despesas com senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho de Fiscalização

do SIS.

135 — Encargos da Assembleia da República com instituições não incluídas na nomenclatura dos restantes

subagrupamentos — públicas ou privadas — que prestigiem culturalmente ou de outro modo o Parlamento e
o País.

136 — Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis.
137 — Construções de edifícios e grandes obras de conservação.
138 — Aquisição de equipamento e aplicações informáticas.
139 — Aquisição de outros bens duradouros.
140 — Despesas diversas que tendo o carácter de «investimento» não são enquadráveis nas rubricas tipificadas,

como é o caso das efectuadas com a aquisição de obras de arte para o Museu da Assembleia da República.

141 — Idem n.o 128.
142 — Idem n.o 129.
143 — Idem n.o 130.
144 — Idem n.o 131.
145 — Idem n.o 132.

Lei n.o 5/2002

de 11 de Janeiro

Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e eco-

nómico-financeira e procede à segunda alteração à Lei
n.o 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.o 90/99,
de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.o 325/95,
de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.o 65/98, de 2 de Setembro,
pelo Decreto-Lei n.o 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela
Lei n.o 104/2001, de 25 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece um regime especial de

recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda
de bens a favor do Estado relativa aos crimes de:

a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos arti-

gos 21.o a 23.o e 28.o do Decreto-Lei n.o 15/93,
de 22 de Janeiro;

b) Terrorismo e organização terrorista;

c) Tráfico de armas;

d) Corrupção passiva e peculato;

e) Branqueamento de capitais;

f) Associação criminosa;

g) Contrabando;

h) Tráfico e viciação de veículos furtados;

i) Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores;
j) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados

a moeda.

2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos cri-

mes previstos nas alíneas g) a j) do número anterior
se o crime for praticado de forma organizada.

3 — O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável

aos demais crimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o da
Lei n.o 36/94, de 29 de Setembro.

CAPÍTULO II

Segredo profissional

Artigo 2.o

Quebra de segredo

1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento

de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.o
o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais
das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos
seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço,
bem como o segredo dos funcionários da administração
fiscal, cedem, se houver razões para crer que as res-
pectivas informações têm interesse para a descoberta
da verdade.

2 — Para efeitos da presente lei, o disposto no número

anterior depende unicamente de ordem da autoridade
judiciária titular da direcção do processo, em despacho
fundamentado.

3 — O despacho previsto no número anterior iden-

tifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica
as informações que devem ser prestadas e os documen-
tos que devem ser entregues, podendo assumir forma
genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando
a especificação não seja possível.

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N.o 9 — 11 de Janeiro de 2002

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

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4 — Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titu-

lares das contas ou intervenientes nas transacções é sufi-
ciente a identificação das contas e transacções relati-
vamente às quais devem ser obtidas informações.

5 — Quando se trate de informações relativas a

arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho
previsto no n.o 2 assume sempre forma genérica,
abrangendo:

a) Informações fiscais;
b) Informações relativas a contas bancárias e res-

pectivos movimentos de que o arguido ou pessoa
colectiva seja titular ou co-titular, ou em relação
às quais disponha de poderes para efectuar
movimentos;

c) Informações relativas a transacções bancárias

e financeiras em que o arguido ou a pessoa
colectiva sejam intervenientes;

d) Identificação dos outros intervenientes nas ope-

rações referidas nas alíneas b) e c);

e) Documentos de suporte das informações refe-

ridas nos números anteriores.

6 — Para cumprimento do disposto nos números

anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polí-
cia criminal com competência para a investigação têm
acesso às bases de dados da administração fiscal.

Artigo 3.o

Procedimento relativo a instituições de crédito

ou sociedades financeiras

1 — Após o despacho previsto no artigo anterior, a

autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão
de polícia criminal com competência para a investigação,
solicitam às instituições de crédito ou sociedades finan-
ceiras as informações e os documentos de suporte, ou
sua cópia, que sejam relevantes.

2 — As instituições de crédito e as sociedades finan-

ceiras são obrigadas a fornecer os elementos solicitados,
no prazo de:

a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em

suporte informático;

b) 30 dias, quanto aos respectivos documentos de

suporte e a informações não disponíveis em
suporte informático, prazo que é reduzido a
metade caso existam arguidos detidos ou presos.

3 — Se o pedido não for cumprido dentro do prazo,

ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocul-
tados documentos ou informações, a autoridade judi-
ciária titular da direcção do processo procede à apreen-
são dos documentos, mediante autorização, na fase de
inquérito, do juiz de instrução.

4 — Os documentos que não interessem ao processo

são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos,
quando não se trate de originais, lavrando-se o respec-
tivo auto.

5 — Se as instituições referidas no n.o 1 não forem

conhecidas, a autoridade judiciária titular da direcção
do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão
do pedido de informações.

6 — As instituições de crédito ou sociedades finan-

ceiras indicam à Procuradoria-Geral da República uma

entidade central responsável pela resposta aos pedidos
de informação e de documentos.

Artigo 4.o

Controlo de contas bancárias

1 — O controlo de conta bancária obriga a respectiva

instituição de crédito a comunicar quaisquer movimen-
tos sobre a conta à autoridade judiciária ou órgão de
polícia criminal dentro das vinte e quatro horas sub-
sequentes.

2 — O controlo de conta bancária é autorizado ou

ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz,
quando tiver grande interesse para a descoberta da
verdade.

3 — O despacho referido no número anterior iden-

tifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o
período da sua duração e a autoridade judiciária ou
órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.

4...

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