Lei n.º 5/2002

Data de publicação11 Janeiro 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/5/2002/01/11/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2002
Gazette Issue9
ÓrgãoAssembleia da República
204 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
911 de Janeiro de 2002
126 — Encargos directamente relacionados com a representação da Assembleia da República, designadamente
com a realização de colóquios e outros eventos por si organizados no âmbito da cooperação interparlamentar.
127 — Despesas realizadas no âmbito da cooperação interparlamentar.
128 — Leis n.
os
15/90, de 30 de Junho, 59/90, de 21 de Novembro, 30/94, de 29 de Agosto, e 43/98, de 6
de Agosto.
129 Lei n.
o
71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.
o
4/2000, de 12 de Abril, e Lei n.
o
59/90, de
21 de Novembro, alterada pela Lei n.
o
4/2000, de 14 de Abril.
130 Leis n.
os
59/90, de 21 de Novembro, e 9/91, de 9 de Abril, com as alterações impostas pela Lei n.
o
30/96,
de 14 de Agosto, e Decreto-Lei n.
o
279/93, de 11 de Agosto.
131 Leis n.
os
59/90, de 21 de Novembro, e 67/98, de 26 de Outubro.
132 Lei n.
o
65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.
os
8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho,
e Lei n.
o
59/90, de 21 de Novembro, e Decreto-Lei n.
o
134/94, de 20 de Maio.
133 Despesas efectuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respectivo
estatuto, publicado no Diário da República, 3.
a
série, n.
o
134, de 9 de Junho.
134 Idem n.
o
72 e ainda despesas com senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho de Fiscalização
do SIS.
135 Encargos da Assembleia da República com instituições não incluídas na nomenclatura dos restantes
subagrupamentos públicas ou privadas que prestigiem culturalmente ou de outro modo o Parlamento e
oPaís.
136 Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis.
137 Construções de edifícios e grandes obras de conservação.
138 Aquisição de equipamento e aplicações informáticas.
139 Aquisição de outros bens duradouros.
140 Despesas diversas que tendo o carácter de «investimento»nãosão enquadráveis nas rubricas tipificadas,
como éo caso das efectuadas com a aquisição de obras de arte para o Museu da Assembleia da República.
141 Idem n.
o
128.
142 Idem n.
o
129.
143 Idem n.
o
130.
144 Idem n.
o
131.
145 Idem n.
o
132.
Lei n.
o
5/2002
de 11 de Janeiro
Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e eco-
nómico-financeira e procede à segunda alteração à Lei
n.
o
36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.
o
90/99,
de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.
o
325/95,
de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.
o
65/98, de 2 de Setembro,
pelo Decreto-Lei n.
o
275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela
Lei n.
o
104/2001, de 25 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.
o
Âmbito de aplicação
1A presente lei estabelece um regime especial de
recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda
de bens a favor do Estado relativa aos crimes de:
a)Tráfico de estupefacientes, nos termos dos arti-
gos 21.
o
a 23.
o
e 28.
o
do Decreto-Lei n.
o
15/93,
de 22 de Janeiro;
b) Terrorismo e organização terrorista;
c)Tráfico de armas;
d) Corrupção passiva e peculato;
e) Branqueamento de capitais;
f) Associação criminosa;
g) Contrabando;
h)Tráfico e viciaçãodeveículos furtados;
i) Lenocínio e lenocínioetráfico de menores;
j) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados
a moeda.
2O disposto na presente lei sóéaplicável aos cri-
mes previstos nas alíneas g)aj)donúmero anterior
se o crime for praticado de forma organizada.
3O disposto nos capítulos II eIII éainda aplicável
aos demais crimes referidos no n.
o
1 do artigo 1.
o
da
Lei n.
o
36/94, de 29 de Setembro.
CAPÍTULO II
Segredo profissional
Artigo 2.
o
Quebra de segredo
1Nas fases de inquérito, instrução e julgamento
de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.
o
o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais
das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos
seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço,
bem como o segredo dos funcionários da administração
fiscal, cedem, se houver razões para crer que as res-
pectivas informações têm interesse para a descoberta
da verdade.
2Para efeitos da presente lei, o disposto no número
anterior depende unicamente de ordem da autoridade
judiciária titular da direcção do processo, em despacho
fundamentado.
3O despacho previsto no número anterior iden-
tifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica
as informações que devem ser prestadas e os documen-
tos que devem ser entregues, podendo assumir forma
genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando
a especificaçãonão seja possível.

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