Lei n.º 49/2023

Data de publicação24 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/49/2023/08/24/p/dre/pt/html
Número da edição164
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 164 24 de agosto de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 49/2023
de 24 de agosto
Sumário: Cria o Banco de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras, revogando a Lei n.º 62/2012,
de 10 de dezembro, e o Decreto -Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro.
Cria o Banco de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras, revogando a Lei n.º 62/2012,
de 10 de dezembro, e o Decreto -Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei cria um banco nacional de terras para utilização agrícola, silvopastoril ou
florestal, adiante designado «Banco de Terras», e o Fundo de Mobilização de Terras, que assegura
a sua gestão, doravante designado «FMT», que constituem, conjuntamente com a Bolsa de Terras,
um sistema integrado de gestão de terras.
2 — São objetivos dos instrumentos referidos no número anterior:
a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola e florestal, melhorando
as suas condições de desempenho técnico e económico;
b) Combater o abandono de terras com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal e o êxodo rural;
c) Facilitar o início da atividade agrícola, silvopastoril e florestal, nomeadamente por jovens,
rejuvenescendo o tecido produtivo;
d) Melhorar os indicadores económicos dos setores agroalimentar e florestal, aumentado a
produção;
e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários e flo-
restais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei aplica -se aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos, de acordo
com o registo predial, que constituem o Banco de Terras, nos termos do disposto no capítulo II da
presente lei.
2 — A presente lei aplica -se aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos, de acordo
com o registo predial, que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários na Bolsa de
Terras, nos termos do disposto no capítulo IV da presente lei.
3 — A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos
turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

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