Lei n.º 46-A/2017

Coming into Force07 Julho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação05 Julho 2017
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 46-A/2017

de 5 de julho

Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto da autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito a celebrar com consumidores;

b) Instituir um regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e da isenção das pessoas singulares que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, dos membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e ainda das pessoas singulares a quem seja atribuída a função de responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito;

c) Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, do exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

d) Definir os tipos de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade de intermediário de crédito, ao nível:

i) Das condutas infracionais;

ii) Das sanções, definindo os montantes das coimas e as sanções acessórias;

iii) Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos processos de contraordenação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:

a) Fixar o objeto da atividade de intermediário de crédito;

b) Delimitar o âmbito da atividade de intermediário de crédito, mediante a proibição da sua intervenção:

i) Em operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a concessão de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica;

ii) Em contratos de crédito concedidos ou a conceder por mutuante que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

c) Consagrar categorias de intermediários de crédito em função da existência de vínculo com instituição de crédito e do desempenho da atividade a título principal ou secundário;

d) Fixar o objeto dos serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito prestados pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, no âmbito da concessão de crédito, assim como pelos intermediários de crédito e outras entidades habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito;

e) Possibilitar o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria a pessoas singulares e a pessoas coletivas, reservando, no entanto, às pessoas coletivas o acesso e o exercício das referidas atividades sem vínculo a instituição de crédito;

f) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;

g) Definir requisitos adequados para o acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria, incluindo, nomeadamente, quanto aos conhecimentos e competências das pessoas singulares que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou que sejam membros de órgão de administração de pessoa coletiva que pretenda desenvolver esta atividade;

h) Prever a possibilidade de o cumprimento dos requisitos relativos aos conhecimentos e competências das pessoas singulares referidas na alínea anterior poder ser assegurado através da indicação de, pelo menos, um responsável pela atividade do intermediário de crédito, nos casos em que o intermediário de crédito não desenvolva a sua atividade relativamente aos contratos de crédito a que se refere a alínea j);

i) Estabelecer condições de acesso e de exercício dessas atividades específicas para cada categoria de intermediário de crédito, nomeadamente no que respeita:

i) Ao exercício de outras atividades económicas em conjunto com a atividade de intermediário de crédito;

ii) Às restrições à detenção de participações sociais no capital social dos intermediários de crédito;

iii) Ao grau de independência exigido relativamente às instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica;

iv) À remuneração pela prestação dos serviços de intermediação;

j) Prever condições de acesso e de exercício específicas para o desenvolvimento da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, para a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, bem como a contratos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis ou garantido por um direito relativo a imóveis, em especial no que concerne à estrutura remuneratória dos colaboradores dos intermediários de crédito e ao nível de...

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