Lei n.º 43/2018

Data de publicação09 Agosto 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 43/2018

de 9 de agosto

Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e prorroga a vigência de artigos do mesmo.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º a 54.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data.

2 - A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pelo artigo seguinte, é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data.

3 - A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico para a atividade de transporte marítimo.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 15.º-A, 19.º-A, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

[...]

1 - O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos, incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação.

2 - O relatório a que se refere o número anterior é remetido à Assembleia da República durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.

Artigo 19.º-A

[...]

1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130 % do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.

2 - ...

3 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.

Artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT