Lei n.º 40/2012

Data de publicação28 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/40/2012/08/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue166
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 166 28 de agosto de 2012
4753
momento da apresentação dos respectivos requerimentos,
declarações ou comunicações.
2 — As taxas referidas no número anterior são fixadas
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do desporto e constituem receita do
IPDJ, I. P.
Artigo 31.º
Desmaterialização de procedimentos
1 — Todas as comunicações e as notificações necessá-
rias à emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico
de exercício físico, ao controlo de entidades formadoras
e suas ações de formação e à declaração referida no n.º 3
do artigo 11.º são realizadas por via electrónica, através
do balcão único electrónico dos serviços, a que se refere
o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-
taformas electrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação
em causa pode ser efectuada por qualquer outro meio
legal.
Artigo 32.º
Regiões autónomas e validade nacional
1 — A presente lei aplica -se às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos
termos da respectiva autonomia político -administrativa,
cabendo a sua execução administrativa aos serviços e
organismos das respectivas administrações regionais au-
tónomas com atribuições e competências no âmbito da
presente lei, sem prejuízo das atribuições das entidades
de âmbito nacional.
2 — Os títulos profissionais de DT e de técnico de exer-
cício físico e a certificação de entidades formadoras têm
validade nacional, independentemente de serem realizados
pelo IPDJ, I. P., ou pelos serviços e organismos competen-
tes das regiões autónomas.
Artigo 33.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da presente lei, as autoridades competen-
tes participam na cooperação administrativa, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais
provenientes de outros Estados membros da União Eu-
ropeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do
disposto no capítulo VI do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, nomeadamente através do Sistema de Informação
do Mercado Interno.
Artigo 34.º
Disposição transitória
1 — Os DT inscritos no IPDJ, I. P., ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, no momento de entrada
em vigor da presente lei consideram -se automaticamente
titulares do título profissional de DT, com validade in-
determinada, sem necessidade de qualquer formalidade.
2 — Os profissionais responsáveis pela orientação e
condução do exercício de atividades desportivas não com-
preendidos no objeto das federações desportivas dotadas de
utilidade pública desportiva que se encontrem habilitados
para o exercício das respectivas funções à data da entrada
em vigor da presente lei devem solicitar, de forma gra-
tuita e no prazo máximo de um ano, junto do IPDJ, I. P.,
a sua qualificação como técnico de exercício físico e a
consequente emissão de título profissional de técnico de
exercício físico, ou nos graus de competência referidos
no diploma que regula o regime de acesso e exercício da
atividade de treinador de desporto, e a consequente emissão
de título profissional de treinador de desporto.
Artigo 35.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 271/2009, de 1 de ou-
tubro.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu-
blicação.
Aprovada em 6 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 17 de agosto de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Lei n.º 40/2012
de 28 de agosto
Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade
de treinador de desporto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício
da atividade de treinador de desporto.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — São objetivos gerais do regime de acesso e exer-
cício da atividade de treinador de desporto:
a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento
do espírito desportivo;
b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes,
bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal,
quer quando orientados para a competição desportiva quer
quando orientados para a participação nas demais ativi-
dades desportivas.

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