Lei n.º 4/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/4/2021/01/22/p/dre
Data de publicação22 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 4/2021

de 22 de janeiro

Sumário: Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho

1 - Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Artigo 4.º

[...]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva Assembleia Legislativa, se este for posterior.»

2 - O título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».

Artigo 3.º

Republicação

A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 15 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho

Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas...

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