Lei n.º 4/2017
Coming into Force | 01 Janeiro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 16 Janeiro 2017 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 4/2017
de 16 de janeiro
Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais
1 - O montante da subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos, definido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10 %.
2 - O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20 %.
3 - Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, são definitivamente reduzidos em 20 %.
4 - Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de...
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