Lei n.º 39/2018

Data de publicação08 Agosto 2018
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 39/2018

de 8 de agosto

Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante designada por LGT, no sentido de estabelecer um prazo mínimo de antecedência para a disponibilização de formulários digitais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e nos artigos 120.º e 121.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 59.º da LGT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpra o prazo mínimo de antecedência previsto na alínea o) do n.º 3, a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo mesmo número de dias de atraso.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Nos anos de 2018 e 2019, o prazo de antecedência mínima previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT é de 90 dias.

Aprovada em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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