Lei n.º 38-A/2023
| Data de publicação | 02 Agosto 2023 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/38-a/2023/08/02/p/dre/pt/html |
| Data | 19 Junho 2023 |
| Número da edição | 149 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
N.º 149
2 de agosto de 2023
Pág. 169-(2)
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 38-A/2023
de 2 de agosto
Sumário: Perdão de penas e amnistia de infrações.
Perdão de penas e amnistia de infrações
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da
realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até
às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à
data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2 — Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até
às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º
Artigo 3.º
Perdão de penas
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de
prisão até 8 anos.
2 — São ainda perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordi-
nada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
3 — O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da
pena.
4 — Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
5 — O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habita-
ção.
6 — O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 4.º
Amnistia de infrações penais
São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão
ou a 120 dias de multa.
Artigo 5.º
Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações
São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de
coima aplicável não exceda 1000 €.
Artigo 6.º
Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares
São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não cons-
tituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável,
em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
Artigo 7.º
Exceções
1 — Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:
i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código
Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
ii) Crimes de violência doméstica e de maus -tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º -A do
Código Penal;
iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de
órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º -A,
144.º -B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de
pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º -B e 158.º a 162.º do Código
Penal;
v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º -B
do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do
Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º
a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados
por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos
cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e
244.º do Código Penal;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:
i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio
florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º
do Código Penal;
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Diário da República, 1.ª série
ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado
de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos
artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:
i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos
nas secções එ e එඑ do capítulo එ do título ඞ do livro එඑ do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de
influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos...
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