Lei n.º 38-A/2023

Data de publicação02 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/38-a/2023/08/02/p/dre/pt/html
Data19 Junho 2023
Número da edição149
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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N.º 149 

2 de agosto de 2023 

Pág. 169-(2)

Diário da República, 1.ª série

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 38-A/2023

de 2 de agosto

Sumário: Perdão de penas e amnistia de infrações.

Perdão de penas e amnistia de infrações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, 

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da 

realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até 

às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à 
data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º

2 — Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:

a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de 

junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;

b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até 

às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º

Artigo 3.º

Perdão de penas

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de 

prisão até 8 anos.

2 — São ainda perdoadas:

a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordi-

nada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

3 — O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da 

pena.

4 — Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
5 — O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habita-

ção.

6 — O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.

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Diário da República, 1.ª série

Artigo 4.º

Amnistia de infrações penais

São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão 

ou a 120 dias de multa.

Artigo 5.º

Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de 

coima aplicável não exceda 1000 €.

Artigo 6.º

Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares

São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não cons-

tituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, 
em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

Artigo 7.º

Exceções

1 — Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:

i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código 

Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

ii) Crimes de violência doméstica e de maus -tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º -A do 

Código Penal;

iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de 

órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º -A, 
144.º -B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de 

pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º -B e 158.º a 162.º do Código 
Penal;

v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º -B 

do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:

i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do 

Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º 
a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados 

por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos 
cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 
244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:

i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio 

florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º 
do Código Penal;

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ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado 

de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos 
artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:

i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos 

nas secções එ e එඑ do capítulo එ do título ඞ do livro එඑ do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de 
influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos...

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