Lei n.º 38-A/2023

Data de publicação02 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/38-a/2023/08/02/p/dre/pt/html
Data19 Junho 2023
Número da edição149
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 169-(2)
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 38-A/2023
de 2 de agosto
Sumário: Perdão de penas e amnistia de infrações.
Perdão de penas e amnistia de infrações
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da
realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até
às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à
data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2 — Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até
às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º
Artigo 3.º
Perdão de penas
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de
prisão até 8 anos.
2 — São ainda perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordi-
nada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
3 — O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da
pena.
4 — Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
5 — O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habita-
ção.
6 — O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT