Lei n.º 38/2012

Data de publicação28 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/38/2012/08/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue166
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 166 28 de agosto de 2012
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 38/2012
de 28 de agosto
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem
jurídica interna as regras
estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto,
adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas
no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável,
entende -se por:
a) «ADAMS (Anti -Doping Administration and Manage-
ment System)» a ferramenta informática para registar, ar-
mazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar
os outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas
com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de
proteção de dados;
b) «AMA» a Agência Mundial Antidopagem;
c) «Amostra ou amostra orgânica» qualquer material
biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
d) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)» a
organização nacional antidopagem;
e) «Competição» uma corrida única, um encon-
tro, um jogo ou uma competição desportiva específica,
considerando -se em provas por etapas e noutras compe-
tições desportivas em que são atribuídos prémios, dia-
riamente ou de forma intercalar, que a distinção entre
competição e evento desportivo é a indicada nas regras da
federação desportiva internacional em causa;
f) «Controlo de dopagem» o procedimento que inclui
todos os atos e formalidades, desde a planificação e distri-
buição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a
informação sobre a localização dos praticantes desportivos,
a recolha e o manuseamento das amostras, as análises
laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a
gestão dos resultados, as audições e os recursos;
g) «Controlo» a fase do procedimento de controlo de
dopagem que envolve a planificação da distribuição dos
controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amos-
tras e o seu transporte para o laboratório;
h) «Controlo direcionado» a seleção não aleatória para
controlo de praticantes desportivos ou grupos de pratican-
tes desportivos;
i) «Controlo em competição» o controlo do praticante
desportivo selecionado no âmbito de uma competição
específica;
j) «Controlo fora de competição» qualquer controlo de
dopagem que não ocorra em competição;
k) «Controlo sem aviso prévio» o controlo de dopagem
realizado sem conhecimento antecipado do praticante des-
portivo e no qual este é continuamente acompanhado desde
o momento da notificação até à recolha da amostra;
l) «Desporto coletivo» a modalidade desportiva em
que é permitida a substituição de jogadores no decorrer
da competição;
m) «Desporto individual» a modalidade desportiva que
não constitua um desporto coletivo;
n) «Em competição» o período que se inicia nas doze
horas que antecedem uma competição em que o praticante
desportivo irá participar e que termina com o final da
mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que
seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma
federação desportiva internacional ou de outra organização
antidopagem responsável;
o) «Evento desportivo» a organização que engloba uma
série de competições individuais e ou coletivas que se
realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
p) «Evento desportivo internacional» o evento em que
o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico
Internacional, uma federação desportiva internacional, as
organizações responsáveis por grandes eventos desportivos
ou outra organização desportiva internacional constitua
a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os
responsáveis técnicos;
q) «Evento desportivo nacional» o evento que envolva
praticantes desportivos de nível nacional ou internacional
e que não constitua um evento desportivo internacional;
r) «Grupo alvo de praticantes desportivos» o grupo de
praticantes desportivos, identificados por cada federação
desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do pro-
grama antidopagem;
s) «Inexistência de culpa ou de negligência» a demons-
tração por parte do praticante desportivo de que não sabia
ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou sus-
peitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou
ou que lhe foi administrada uma substância proibida ou
utilizado um método proibido;
t) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa»
a demonstração por parte do praticante desportivo de que
a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto
das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexis-
tência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que
respeita à violação da norma antidopagem;
u) «Lista de substâncias e métodos proibidos» as subs-
tâncias proibidas e métodos proibidos que constam da
portaria a que se refere o artigo 8.º;
v) «Manipulação» a alteração com um fim ilegítimo ou
de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma
ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alte-
rar os resultados ou impedir a realização de procedimentos
normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma
Organização Antidopagem;
w) «Marcador» um composto, grupo de compostos ou
parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância
proibida ou de um método proibido;
x) «Metabolito» qualquer substância produzida através
de um processo de biotransformação;
y) «Método proibido» qualquer método descrito como
tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
z) «Norma Internacional» uma norma adotada pela AMA
como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem;
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Diário da República, 1.ª série N.º 166 28 de agosto de 2012
aa) «Organização Antidopagem» a entidade responsável
pela adoção de regras com vista a desencadear, imple-
mentar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo
de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité
Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacio-
nal, outras organizações responsáveis por grandes eventos
desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA,
as federações desportivas internacionais e as Organizações
Nacionais Antidopagem;
bb) «Organização Nacional Antidopagem» a entidade
designada como autoridade responsável pela adoção e
implementação de normas antidopagem, condução da re-
colha de amostras, gestão dos resultados das análises e
realização de audições;
cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos
desportivos» as associações continentais de Comités Olím-
picos Nacionais e outras organizações internacionais mul-
tidesportivas que funcionem como entidade responsável
por qualquer evento desportivo continental, regional ou
internacional;
dd) «Outorgantes» as entidades que outorgam o Código
Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico In-
ternacional, o Comité Paralímpico Internacional, as fede-
rações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos
Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as orga-
nizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as
Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA;
ee) «Participante» todo o praticante desportivo bem
como o seu pessoal de apoio;
ff) «Pessoa» uma pessoa singular, uma organização ou
outra entidade;
gg) «Pessoal de apoio» a(s) pessoa(s) singular(es) ou
coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) o
praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador,
dirigente, membro da equipa, profissional de saúde ou
paramédico e demais agentes;
hh) «Posse» a detenção atual, física, ou a detenção de
facto de qualquer substância ou método proibido;
ii) «Praticante desportivo» aquele que, inscrito numa
federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou
compita em território nacional, bem como aquele que,
não se encontrando inscrito, participe numa competição
desportiva realizada em território português;
jj) «Praticante desportivo de nível internacional» o pra-
ticante desportivo designado por uma ou mais federações
desportivas internacionais como pertencendo a um grupo
alvo de praticantes desportivos de uma federação despor-
tiva internacional;
kk) «Resultado analítico positivo» o relatório prove-
niente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada
pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional
de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é
identificada a presença numa amostra orgânica de uma
substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores
(incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas)
ou prova do uso de um método proibido;
ll) «Resultado analítico atípico» o relatório proveniente
de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela
AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de
Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se
demonstra a necessidade de investigação complementar;
mm) «Substância específica» a substância que é susce-
tível de dar origem a infrações não intencionais de normas
antidopagem devido ao facto de frequentemente se encon-
trar presente em medicamentos ou de ser menos suscetí-
vel de utilização com sucesso enquanto agente dopante e
que consta da lista de substâncias e métodos proibidos;
nn) «Substância proibida» qualquer substância des-
crita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
oo) «Tentativa» a ação voluntária que constitui um passo
substancial no âmbito de uma conduta com o propósito
de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa
renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela
não envolvidos;
pp) «Tráfico» a venda, o fornecimento, o transporte, o
envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proi-
bida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios
interditos, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas
eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu
pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição
de uma Organização Antidopagem, excluindo as ações de
pessoal médico envolvendo uma substância proibida utili-
zada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra
justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e
a sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias
proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopa-
gem fora da competição a menos que as circunstâncias no
seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam
a fins terapêuticos genuínos e legais;
qq) «Uso» a utilização, aplicação, ingestão, injeção
ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância
proibida ou o recurso a métodos proibidos.
Artigo 3.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 — É proibida a dopagem a todos os praticantes des-
portivos dentro e fora das competições desportivas.
2 — Constitui violação das normas antidopagem por
parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de
apoio, consoante o caso:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus
metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um prati-
cante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda
da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada ou
quando a análise da amostra B confirme a presença de uma
substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores,
encontrada na amostra A;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso de uma substância proibida ou de um método
proibido por um praticante desportivo, demonstrado por
confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por
prova documental, por conclusões resultantes de perfis
longitudinais ou por outras informações analíticas que não
preencham os critérios estabelecidos para a verificação
de uma violação das normas antidopagem descritas nas
alíneas a) e b);
d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação vá-
lida a submeter -se a um controlo de dopagem, em compe-
tição ou fora de competição, após a notificação, bem como
qualquer comportamento que se traduza no impedimento
à recolha da amostra;
e) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as
demais condutas que, por ação ou omissão, impeçam ou
perturbem a recolha de amostras, bem como a alteração,
falsificação, manipulação ou adulteração, ou tentativa de
adulteração, de qualquer elemento ou parte integrante do
procedimento do controlo de dopagem;
f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou
o envio de informação incorreta, nos termos do disposto no

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