Lei n.º 37/2011 . Procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa

Coming into Force18 Outubro 2021
Data de publicação22 Junho 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/37/2011/p/cons/20211018/pt/html
Act Number37/2011
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 119/2011, Série I de 2011-06-22
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 37/2011, de 22 de junho
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 153/2012; Decreto-Lei n.º 56/2013; Decreto-Lei n.º 71/2014; Decreto-Lei n.º
52/2015; Decreto-Lei n.º 78/2016; Decreto-Lei n.º 56/2017; Decreto-Lei n.º 9/2018; Decreto-Lei n.º
98/2019; Decreto-Lei n.º 85/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Transmissão e circulação de produtos
Artigo 3.º Autoridade competente
Artigo 4.º Registo de operadores económicos
Capítulo II Licenças, certificados e certificação
Secção I Disposições gerais
Artigo 5.º Elementos constitutivos das licenças e certificados
Secção II Licenças
Artigo 6.º Tipos de licenças
Artigo 7.º Licenças gerais
Artigo 8.º Licenças globais
Artigo 9.º Comunicações obrigatórias
Artigo 10.º Licenças individuais
Artigo 11.º Licenças de trânsito
Artigo 12.º Livrete A. T. A.
Artigo 13.º Alteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças
Secção III Certificados
Artigo 14.º Certificado internacional de importação e certificado de garantia de entrega
Artigo 15.º Controlo de destino final
Secção IV Certificação
Artigo 16.º Certificação de empresas destinatárias
Artigo 17.º Verificação
Capítulo III
Secção I Procedimento geral de emissão de licenças
Artigo 18.º Início do procedimento
Artigo 19.º Parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Artigo 20.º Autorização do Ministério da Defesa Nacional
Artigo 21.º Pressupostos da autorização
Artigo 22.º Condições para a concessão de licenças
Artigo 23.º Transferências intracomunitárias de componentes
Artigo 24.º Informação a facultar pelos operadores
Artigo 25.º Restrições à exportação
Artigo 26.º Decisão
Artigo 27.º Controlos de verificação de material exportado
Secção II Comissão para o comércio de produtos estratégicos
Artigo 28.º Competência, composição e funcionamento
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À TRANSMISSÃO E À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS
RELACIONADOS COM A DEFESA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 18-10-2021 Pág.1de62
Capítulo IV Formalidades aduaneiras e peritagem
Artigo 29.º Formalidades aduaneiras
Artigo 30.º Peritagem
Capítulo V Fiscalização
Artigo 31.º Supervisão e fiscalização
Artigo 32.º Direito de acesso
Capítulo VI Regime sancionatório
Secção I Infracções criminais e responsabilidade
Artigo 33.º Falsas declarações ou omissões
Artigo 34.º Contrabando de produtos relacionados com a defesa
Artigo 35.º Penas acessórias
Artigo 36.º Responsabilidade de pessoas colectivas
Artigo 37.º Punição das pessoas colectivas
Secção II Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 38.º Contra-ordenações
Artigo 39.º Coimas
Artigo 40.º Sanções acessórias
Artigo 41.º Competência e produtos das coimas
Artigo 42.º Regime subsidiário
Capítulo VII Disposição final
Artigo 43.º Norma revogatória
Anexo I Lista de produtos relacionados com a defesa
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À TRANSMISSÃO E À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS
RELACIONADOS COM A DEFESA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas
n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o
Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
Lei n.º 37/2011
de 22 de Junho
Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as
Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de
Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2021 - Diário da República n.º 202/2021, Série I de 2021-10-18, em vigor a partir de 2021-10-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2019 - Diário da República n.º 144/2019, Série I de 2019-07-30, em vigor a partir de 2019-07-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2018 - Diário da República n.º 30/2018, Série I de 2018-02-12, em vigor a partir de 2018-02-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2017 - Diário da República n.º 112/2017, Série I de 2017-06-09, em vigor a partir de 2017-06-10
Alterado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 78/2016 - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2010-11-24
Alterado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 52/2015 - Diário da República n.º 73/2015, Série I de 2015-04-15, em vigor a partir de 2015-04-16
Alterado pelo/a Anexo I do/a Decreto-Lei n.º 71/2014 - Diário da República n.º 90/2014, Série I de 2014-05-12, em vigor a partir de 2014-05-13
Alterado pelo/a Anexo I do/a Decreto-Lei n.º 56/2013 - Diário da República n.º 77/2013, Série I de 2013-04-19, em vigor a partir de 2013-04-20
Alterado pelo/a Anexo I do/a Decreto-Lei n.º 153/2012 - Diário da República n.º 136/2012, Série I de 2012-07-16, em vigor a partir de 2012-07-17
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa,
transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e
2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro.
2 - A presente lei define ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos
relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, no que respeita
ao controlo das exportações dos referidos produtos.
Artigo 2.º
Transmissão e circulação de produtos
1 - A presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.
2 - Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua
forma tangível e intangível, e constam do anexo i à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa as
transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento
activo e passivo.
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À TRANSMISSÃO E À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS
RELACIONADOS COM A DEFESA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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