Lei n.º 37/2007 . Normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo

Coming into Force29 Janeiro 2021
Act Number37/2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/37/2007/p/cons/20210129/pt/html
Data de publicação14 Agosto 2007
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 156/2007, Série I de 2007-08-14
Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 109/2015; Lei n.º 63/2017; Decreto-Lei n.º 9/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Definições
Capítulo II Limitações ao consumo de tabaco
Artigo 3.º Princípio geral
Artigo 4.º Proibição de fumar em determinados locais
Artigo 5.º Excepções
Artigo 6.º Sinalização
Artigo 7.º Responsabilidade
Capítulo III Ingredientes e emissões
Artigo 8.º Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias
Artigo 9.º Métodos de medição
Artigo 9.º-A Comunicação de ingredientes e emissões
Artigo 10.º Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação
Artigo 10.º-A Regulamentação dos ingredientes
Capítulo IV Rotulagem e embalagem
Artigo 11.º Disposições gerais
Artigo 11.º-A Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar
Artigo 11.º-B Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de
enrolar e tabaco para cachimbo de água
Artigo 11.º-C Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do
tabaco para cachimbo de água
Artigo 11.º-D Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão
Artigo 12.º Aparência e conteúdo das embalagens individuais
Artigo 13.º Apresentação do produto
Artigo 13.º-A Rastreabilidade
Artigo 13.º-B Elemento de segurança
Capítulo V Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos
Artigo 14.º Tabaco para uso oral
Artigo 14.º-A Comércio à distância transfronteiriço
Artigo 14.º-B Notificação de novos produtos do tabaco
Capítulo VI Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar
Artigo 14.º-C Cigarros eletrónicos e recargas
Artigo 14.º-D Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas
Artigo 14.º-E Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas
Artigo 14.º-F Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas
Artigo 14.º-G Produtos à base de plantas para fumar
NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA
AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS
COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-1-2021 Pág.1de34
Artigo 14.º-H Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar
Artigo 15.º Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros
eletrónicos
Capítulo VII Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco
Artigo 16.º Publicidade e promoção
Artigo 17.º Publicidade em objectos de consumo
Artigo 18.º Patrocínio
Capítulo VIII Medidas de prevenção e controlo do tabagismo
Artigo 19.º Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas
Artigo 20.º Informação e educação para a saúde
Artigo 20.º-A Proteção aos trabalhadores
Artigo 21.º Consultas de cessação tabágica
Artigo 21.º-A Comparticipação dos medicamentos
Artigo 22.º Grupo técnico consultivo
Artigo 23.º Dever de colaboração
Artigo 24.º Estudo estatístico
Capítulo IX Regime sancionatório
Artigo 25.º Contra-ordenações
Artigo 26.º Sanções acessórias
Artigo 27.º Responsabilidade solidária
Artigo 28.º Fiscalização e tramitação processual
Capítulo x Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º Regiões Autónomas
Artigo 29.º-A Prestação de informações
Artigo 30.º Norma revogatória
Artigo 31.º Entrada em vigor
Anexo I
Anexo II Lista das advertências complementares
NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA
AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS
COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura
relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da
exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre
estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às
vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à
comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a
saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas
com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a
diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do
Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10
de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 109/2015 - Diário da República n.º 166/2015, Série I de 2015-08-26, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) 'Aditivo', uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma embalagem individual
ou a qualquer embalagem exterior;
b) 'Advertência de saúde combinada', uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste numa combinação de
uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;
c) 'Advertência de saúde', uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou outras consequências
indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de saúde combinadas, as advertências gerais e
as mensagens informativas;
d) 'Alcatrão', o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;
e) 'Aroma distintivo', um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um aditivo ou de uma
combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou
NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA
AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS
COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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