Lei n.º 35/2014 . Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP

Coming into Force01 Agosto 2014
Data de publicação20 Junho 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/2014/p/cons/20240110/pt/html
Act Number35/2014
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Com as alterações introduzidas por:Declaração de Retificação n.º 37-A/2014; Lei n.º 82-B/2014; Lei n.º 84/2015; Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 949/2015; Lei n.º 18/2016; Lei n.º 42/2016; Lei n.º 25/2017; Lei n.º 70/2017; Lei
n.º 73/2017; Lei n.º 49/2018; Lei n.º 71/2018; Decreto-Lei n.º 6/2019; Lei n.º 79/2019; Lei n.º
82/2019; Lei n.º 2/2020; Decreto-Lei n.º 51/2022; Decreto-Lei n.º 84-F/2022; Decreto-Lei n.º
53/2023; Decreto-Lei n.º 13/2024; Decreto-Lei n.º 12/2024;
Índice
Diploma
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAprovação
Artigo 3.ºContagem dos prazos
Artigo 4.ºPublicação
Artigo 5.ºOutras formas de publicitação
Artigo 6.ºExercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras
entidades gestoras de fundos
Artigo 7.ºDuração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento
Artigo 8.ºContratos a termo
Artigo 9.ºAplicação no tempo
Artigo 10.ºÂmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho
Artigo 11.ºNovo regime disciplinar
Artigo 12.ºCompensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 13.ºSituações vigentes de licença extraordináriaREVOGADO
Artigo 14.ºNormas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
Artigo 15.ºFaltas por doença
Artigo 16.ºCarreira contributiva
Artigo 17.ºJustificação da doença
Artigo 18.ºMeios de prova
Artigo 19.ºDoença ocorrida no estrangeiro
Artigo 20.ºVerificação domiciliária da doença
Artigo 21.ºVerificação domiciliária da doença pela ADSE
Artigo 22.ºVerificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
Artigo 23.ºIntervenção da junta médica
Artigo 24.ºPedido de submissão à junta médica
Artigo 25.ºLimite de faltas
Artigo 26.ºSubmissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
Artigo 27.ºFalta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas
Artigo 28.ºObrigatoriedade de submissão à junta médica
Artigo 29.ºParecer da junta médica
Artigo 30.ºInterrupção das faltas por doença
Artigo 31.ºCômputo do prazo de faltas por doença
Artigo 32.ºFim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo
Artigo 33.ºJunta médica
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS - LTFP
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 34.ºFim do prazo de faltas por doença
Artigo 35.ºVerificação de incapacidade
Artigo 36.ºSubmissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença
Artigo 37.ºFaltas por doença prolongada
Artigo 38.ºFaltas para reabilitação profissional
Artigo 39.ºJunta médica de recurso
Artigo 40.ºSubsídio por assistência a familiares
Artigo 41.ºRevisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
Artigo 42.ºNorma revogatória
Artigo 43.ºDisposição transitória
Artigo 44.ºEntrada em vigor
Anexo Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Parte IDisposições gerais
Título IÂmbito
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 2.ºExclusão do âmbito de aplicação
Artigo 3.ºBases do regime e âmbito
Artigo 4.ºRemissão para o Código do Trabalho
Artigo 5.ºLegislação complementar
Título IIModalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas
Artigo 6.ºNoção e modalidades
Artigo 7.ºContrato de trabalho em funções públicas
Artigo 8.ºVínculo de nomeação
Artigo 9.ºComissão de serviço
Artigo 10.ºPrestação de serviço
Artigo 11.ºContinuidade do exercício de funções públicas
Artigo 12.ºJurisdição competente
Título IIIFontes e participação na legislação do trabalho
Capítulo IFontes
Artigo 13.ºFontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 14.ºArticulação de acordos coletivos
Capítulo IIParticipação dos trabalhadores na legislação do trabalho
Artigo 15.ºDireito de participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 16.ºExercício do direito de participação
Título IVSegurança e saúde no trabalho
Artigo 16.º-ADisposição geral
Artigo 16.º-BConceito
Artigo 16.º-CInformação ao serviço de segurança e saúde no trabalh
Artigo 16.º-DServiços comuns
Artigo 16.º-ESujeito responsável pela contraordenação
Artigo 16.º-FValores das coimas e sanções acessórias
Artigo 16.º-GDestino do produto das coimas
Parte IIVínculo de emprego público
Título ITrabalhador e empregador
Capítulo ITrabalhador
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Secção IRequisitos para a constituição do vínculo de emprego público
Artigo 17.ºRequisitos relativos ao trabalhador
Artigo 18.ºGrau académico ou título profissional
Secção IIGarantias de imparcialidade
Artigo 19.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 20.ºIncompatibilidade com outras funções
Artigo 21.ºAcumulação com outras funções públicas
Artigo 22.ºAcumulação com funções ou atividades privadas
Artigo 23.ºAutorização para acumulação de funções
Artigo 24.ºProibições específicas
Capítulo IIEmpregador público
Artigo 25.ºDelimitação do empregador público
Artigo 26.ºPluralidade de empregadores públicos
Artigo 27.ºExercício das competências inerentes à qualidade de empregador público
Capítulo IIIPlaneamento e gestão dos recursos humanos
Artigo 28.ºPlaneamento da atividade e gestão dos recursos humanos
Artigo 29.ºMapas de pessoal
Artigo 30.ºPreenchimento dos postos de trabalho
Artigo 31.ºOrçamentação e gestão das despesas com pessoal
Artigo 32.ºCelebração de contratos de prestação de serviço
Título IIFormação do vínculo
Capítulo IRecrutamento
Artigo 33.ºProcedimento concursal
Artigo 34.ºExigência de nível habilitacional
Artigo 35.ºOutros requisitos de recrutamento
Artigo 36.ºMétodos de seleção
Artigo 37.ºTramitação do procedimento concursal
Artigo 38.ºDeterminação do posicionamento remuneratório
Artigo 39.ºCurso de Estudos Avançados em Gestão PúblicaREVOGADO
Artigo 39.º-APrograma de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
Artigo 39.º-BObtenção de grau de doutor
Capítulo IIForma, período experimental e invalidades
Secção IForma
Artigo 40.ºForma do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 41.ºForma da nomeação
Artigo 42.ºAceitação da nomeação
Artigo 43.ºPrazo para aceitação
Artigo 44.ºEfeitos da aceitação
Secção IIPeríodo experimental
Artigo 45.ºRegras gerais
Artigo 46.ºAvaliação do trabalhador durante o período experimental
Artigo 47.ºDenúncia pelo trabalhador
Artigo 48.ºTempo de serviço durante o período experimental
Artigo 49.ºDuração do período experimental
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