Lei n.º 34/2009

Data de publicação14 Julho 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/34/2009/07/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue134
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 134 14 de Julho de 2009
4467
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 33/2009
de 14 de Julho
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços
de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido
num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa in-
dicada nos termos do artigo 2.º
Artigo 2.º
Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgên-
cia tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si
indicada e deve ser informado desse direito na admissão
pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços
técnicos adequados, promover o direito referido no número
anterior sempre que a situação clínica do doente não per-
mita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito
os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da
relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas
não podem impedir o acompanhamento.
Artigo 3.º
Limites ao direito de acompanhamento
1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a inter-
venções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que,
pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção
prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se
para tal for dada autorização expressa pelo clínico res-
ponsável.
2 — O acompanhamento não pode comprometer as con-
dições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação
de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, com-
pete ao profissional de saúde responsável pela execução
do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamen-
to — informar e explicar ao acompanhante os motivos que
impedem a continuidade do acompanhamento.
Artigo 4.º
Direitos e deveres do acompanhante
1 — O acompanhante tem direito a informação ade-
quada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes
fases do atendimento, com as excepções seguintes:
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
2 — O acompanhante deve comportar -se com urbani-
dade e respeitar e acatar as instruções e indicações, de-
vidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 — No caso de violação do dever de urbanidade, de-
sobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o
acompanhante de permanecer junto do doente e determinar
a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua
substituição, indicado outro acompanhante nos termos
do artigo 2.º
Artigo 5.º
Adaptação dos serviços
As instituições do SNS que disponham de serviço de
urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de
publicação desta lei, proceder às alterações necessárias
nas instalações, organização e funcionamento dos res-
pectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os
doentes possam usufruir do direito de acompanhamento
sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento
daqueles serviços.
Artigo 6.º
Regulamentos
O direito de acompanhamento nos serviços de urgência
deve estar consagrado no regulamento da respectiva insti-
tuição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as
respectivas normas e condições de aplicação.
Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 2 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 3 de Julho de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Lei n.º 34/2009
de 14 de Julho
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados
referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração
à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do
administrador da insolvência.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável
ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, in-
cluindo os relativos aos meios de resolução alternativa de
litígios, adoptando regras sobre:
a) Recolha dos dados necessários ao exercício das com-
petências dos magistrados e dos funcionários de justiça,
bem como ao exercício dos direitos dos demais interve-

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