Lei n.º 33/2016
Coming into Force | 25 Agosto 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 24 Agosto 2016 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 33/2016
de 24 de agosto
Alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove o alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT) em condições técnicas adequadas e com a garantia do controlo do preço da prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT.
Artigo 2.º
Interesse público
A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em regime de acesso não condicionado livre através da TDT e serviço complementar, em especial a difusão dos serviços de programas do serviço público de rádio e de televisão legal e contratualmente previstos, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo, da diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação, assume relevante interesse público para a sociedade.
Artigo 3.º
Reserva de capacidade
1 - Os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados à data da entrada em vigor da presente lei mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no Multiplexer A (Mux A) da TDT nessa data.
2 - Fica de igual modo salvaguardada, de acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março, na redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, nos termos contratuais definidos com o operador de rede, a difusão, no mesmo Mux A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República.
3 - O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências (DUF) de âmbito nacional para o serviço de TDT associado à exploração do Mux A reserva capacidade de difusão para os serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados em regime de acesso não condicionado por assinatura à data da entrada em vigor da presente lei.
4 - A capacidade remanescente do Mux A que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de programas de televisão e serviços complementares pode ser livremente utilizada pelo detentor do respetivo DUF.
Artigo 4.º
Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT
1 - A ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações fiscaliza, de modo regular ou a requerimento dos interessados, as condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, devendo...
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