Lei n.º 32/2023

Data de publicação10 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/32/2023/07/10/p/dre/pt/html
Número da edição132
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 132 10 de julho de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 32/2023
de 10 de julho
Sumário: Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando o Decreto-
-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel,
alterando o Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel e procede à
segunda alteração do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema
de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, alterado pelo Decreto -Lei n.º 153/2008,
de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
Os artigos 29.º, 30.º e 85.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
10 — [...]
11 — Os documentos previstos no presente artigo podem ser emitidos e disponibilizados atra-
vés de meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos
acrescidos, a pedido do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que
os mesmos não disponham, comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão
e receção segura dos mesmos.
12 — Os documentos emitidos através de meios eletrónicos nos termos do número anterior
substituem o certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do

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