Lei n.º 32/2006
| Published date | 26 Julho 2006 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/32/2006/07/26/p/dre/pt/html |
| Gazette Issue | 143 |
| Section | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006
5245
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de 26 de Julho
Procriação medicamente assistida
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
A presente lei regula a utilização de técnicas de pro-
criação medicamente assistida (PMA).
Artigo 2.o
Âmbito
A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA:
a) Inseminação artificial;
b) Fertilização in vitro;
c) Injecção intracitoplasmática de espermatozóides;
d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
e) Diagnóstico genético pré-implantação;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação
gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.
Artigo 3.o
Dignidade e não discriminação
As técnicas de PMA devem respeitar a dignidade
humana, sendo proibida a discriminação com base no
património genético ou no facto de se ter nascido em
resultado da utilização de técnicas de PMA.
Artigo 4.o
Condições de admissibilidade
1 — As técnicas de PMA são um método subsidiário,
e não alternativo, de procriação.
2 — A utilização de técnicas de PMA só pode veri-
ficar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda,
sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou
do risco de transmissão de doenças de origem genética,
infecciosa ou outras.
Artigo 5.o
Centros autorizados e pessoas qualificadas
1 — As técnicas de PMA só podem ser ministradas
em centros públicos ou privados expressamente auto-
rizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 — São definidos em diploma próprio, designada-
mente:
a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao
restante pessoal de saúde;
b) O modo e os critérios de avaliação periódica da
qualidade técnica;
c) As situações em que a autorização de funciona-
mento pode ser revogada.
Artigo 6.o
Beneficiários
1 — Só as pessoas casadas que não se encontrem sepa-
radas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de
facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em con-
dições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois
anos podem recorrer a técnicas de PMA.
2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício
de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não
se encontre interdito ou inabilitado por anomalia
psíquica.
Artigo 7.o
Finalidades proibidas
1 — É proibida a clonagem reprodutiva tendo como
objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos
a outros.
2 — As técnicas de PMA não podem ser utilizadas
para conseguir melhorar determinadas características
não médicas do nascituro, designadamente a escolha
do sexo.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
os casos em que haja risco elevado de doença genética
ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível
a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou diag-
nóstico genético pré-implantação, ou quando seja pon-
derosa a necessidade de obter grupo HLA (human leu-
kocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento
de doença grave.
4 — As técnicas de PMA não podem ser utilizadas
com o objectivo de originarem quimeras ou híbridos.
5 — É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico
genético pré-implantação em doenças multifactoriais
onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.
Artigo 8.o
Maternidade de substituição
1 — São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou one-
rosos, de maternidade de substituição.
2 — Entende-se por «maternidade de substituição»
qualquer situação em que a mulher se disponha a supor-
tar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a
criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres
próprios da maternidade.
3 — A mulher que suportar uma gravidez de subs-
tituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais,
como a mãe da criança que vier a nascer.
Artigo 9.o
Investigação com recurso a embriões
1 — É proibida a criação de embriões através da PMA
com o objectivo deliberado da sua utilização na inves-
tigação científica.
2 — É, no entanto, lícita a investigação científica em
embriões com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou
terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas
de PMA, de constituição de bancos de células estaminais
para programas de transplantação ou com quaisquer
outras finalidades terapêuticas.
3 — O recurso a embriões para investigação científica
só pode ser permitido desde que seja razoável esperar
que daí possa resultar benefício para a humanidade,
dependendo cada projecto científico de apreciação e
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Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006
decisão do Conselho Nacional de Procriação medica-
mente Assistida.
4 — Para efeitos de investigação científica só podem
ser utilizados:
a) Embriões criopreservados, excedentários, em rela-
ção aos quais não exista nenhum projecto parental;
b) Embriões cujo estado não permita a transferência
ou a criopreservação com fins de procriação;
c) Embriões que sejam portadores de anomalia gené-
tica grave, no quadro do diagnóstico genético pré-
-implantação;
d) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por
espermatozóide.
5 — O recurso a embriões nas condições das alíneas a)
e c) do número anterior depende da obtenção de prévio
consentimento, expresso, informado e consciente dos
beneficiários aos quais se destinavam.
Artigo 10.o
Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões
1 — Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de esper-
matozóides ou de embriões quando, face aos conhe-
cimentos médico-científicos objectivamente disponíveis,
não possa obter-se gravidez através do recurso a qual-
quer outra técnica que utilize os gâmetas dos benefi-
ciários e desde que sejam asseguradas condições eficazes
de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 — Os dadores não podem ser havidos como pro-
genitores da criança que vai nascer.
CAPÍTULO II
Utilização de técnicas de PMA
Artigo 11.o
Decisão médica e objecção de consciência
1 — Compete ao médico responsável propor aos
beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente,
se afigure mais adequada quando outros tratamentos
não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam pers-
pectivas de êxito ou não se mostrem convenientes
segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 — Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado
a superintender ou a colaborar na realização de qualquer
das técnicas de PMA se, por razões médicas ou éticas,
entender não o dever fazer.
3 — A recusa do profissional deve especificar as
razões de ordem clínica ou de outra índole que a moti-
vam, designadamente a objecção de consciência.
Artigo 12.o
Direitos dos beneficiários
São direitos dos beneficiários:
a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam
razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização com-
porte riscos significativos para a saúde da mãe ou do
filho;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo que dis-
ponha de todas as condições materiais e humanas reque-
ridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações
médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos
propostos;
d) Conhecer as razões que motivem a recusa de téc-
nicas de PMA;
e) Ser informados das condições em que lhes seria
possível recorrer à adopção e da relevância social deste
instituto.
Artigo 13.o
Deveres dos beneficiários
1 — São deveres dos beneficiários:
a) Prestar todas as informações que lhes sejam soli-
citadas pela equipa médica ou que entendam ser rele-
vantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica
e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar rigorosamente todas as prescrições da
equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer
durante as diferentes etapas do processo de PMA.
2 — A fim de serem globalmente avaliados os resul-
tados médico-sanitários e psicossociológicos dos proces-
sos de PMA, devem os beneficiários prestar todas as
informações relacionadas com a saúde e o desenvol-
vimento das crianças nascidas com recurso a estas
técnicas.
Artigo 14.o
Consentimento
1 — Os beneficiários devem prestar o seu consenti-
mento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito,
perante o médico responsável.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
devem os beneficiários ser previamente informados, por
escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resul-
tantes da utilização das técnicas de PMA, bem como
das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 — As informações constantes...
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