Lei n.º 32/2006

Data de publicação26 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/32/2006/07/26/p/dre/pt/html
Número da edição143
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
143 — 26 de Julho de 2006
5245
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
32/2006
de 26 de Julho
Procriação medicamente assistida
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei regula a utilização de técnicas de pro-
criação medicamente assistida (PMA).
Artigo 2.
o
Âmbito
A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA:
a) Inseminação artificial;
b) Fertilização in vitro;
c) Injecção intracitoplasmática de espermatozóides;
d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
e) Diagnóstico genético pré-implantação;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação
gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.
Artigo 3.
o
Dignidade e não discriminação
As técnicas de PMA devem respeitar a dignidade
humana, sendo proibida a discriminação com base no
património genético ou no facto de se ter nascido em
resultado da utilização de técnicas de PMA.
Artigo 4.
o
Condições de admissibilidade
1 — As técnicas de PMA são um método subsidiário,
e não alternativo, de procriação.
2 A utilização de técnicas de PMA só pode veri-
ficar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda,
sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou
do risco de transmissão de doenças de origem genética,
infecciosa ou outras.
Artigo 5.
o
Centros autorizados e pessoas qualificadas
1 As técnicas de PMA só podem ser ministradas
em centros públicos ou privados expressamente auto-
rizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 São definidos em diploma próprio, designada-
mente:
a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao
restante pessoal de saúde;
b) O modo e os critérios de avaliação periódica da
qualidade técnica;
c) As situações em que a autorização de funciona-
mento pode ser revogada.
Artigo 6.
o
Beneficiários
1 — Só as pessoas casadas que não se encontrem sepa-
radas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de
facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em con-
dições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois
anos podem recorrer a técnicas de PMA.
2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício
de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não
se encontre interdito ou inabilitado por anomalia
psíquica.
Artigo 7.
o
Finalidades proibidas
1 —É proibida a clonagem reprodutiva tendo como
objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos
a outros.
2 As técnicas de PMA não podem ser utilizadas
para conseguir melhorar determinadas características
não médicas do nascituro, designadamente a escolha
do sexo.
3 Exceptuam-se do disposto no número anterior
os casos em que haja risco elevado de doença genética
ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível
a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou diag-
nóstico genético pré-implantação, ou quando seja pon-
derosa a necessidade de obter grupo HLA (human leu-
kocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento
de doença grave.
4 As técnicas de PMA não podem ser utilizadas
com o objectivo de originarem quimeras ou híbridos.
5 — É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico
genético pré-implantação em doenças multifactoriais
onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.
Artigo 8.
o
Maternidade de substituição
1 — São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou one-
rosos, de maternidade de substituição.
2 Entende-se por «maternidade de substituição»
qualquer situação em que a mulher se disponha a supor-
tar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a
criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres
próprios da maternidade.
3 A mulher que suportar uma gravidez de subs-
tituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais,
como a mãe da criança que vier a nascer.
Artigo 9.
o
Investigação com recurso a embriões
1 — É proibida a criação de embriões através da PMA
com o objectivo deliberado da sua utilização na inves-
tigação científica.
2 — É, no entanto, lícita a investigação científica em
embriões com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou
terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas
de PMA, de constituição de bancos de células estaminais
para programas de transplantação ou com quaisquer
outras finalidades terapêuticas.
3 — O recurso a embriões para investigação científica
só pode ser permitido desde que seja razoável esperar
que daí possa resultar benefício para a humanidade,
dependendo cada projecto científico de apreciação e

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT