Lei n.º 27/2007

Data de publicação30 Julho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/27/2007/07/30/p/dre/pt/html
Gazette Issue145
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 145 30 de Julho de 2007
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 27/2007
de 30 de Julho
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade
de televisão e o seu exercício
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à activi-
dade de televisão e o seu exercício e transpõe parcialmente
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/552/CEE,
do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada
pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho,
de 30 de Junho. Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Actividade de televisão» a actividade que consiste
na organização, ou na selecção e agregação, de serviços
de programas televisivos com vista à sua transmissão,
destinada à recepção pelo público em geral;
b) «Autopromoção» a publicidade difundida pelo ope-
rador de televisão relativa aos seus próprios produtos,
serviços, serviços de programas televisivos ou programas,
assim como às obras cinematográficas e áudio -visuais em
que tenha participado financeiramente;
c) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou
áudio -visual assente em elementos estruturados de cria-
ção, nomea damente longas e curtas -metragens de ficção
e animação, documentários, reportagens, debates, entre-
vistas, telefilmes, séries televisivas, programas musicais,
artísticos ou culturais e programas didácticos ou com com-
ponente didáctica;
d) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou
áudio -visual que reúna os requisitos fixados no artigo 6.º da
Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro,
na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE,
do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho;
e) «Operador de distribuição» a pessoa colectiva respon-
sável pela selecção e agregação de serviços de programas
televisivos e pela sua disponibilização ao público, através
de redes de comunicações electrónicas;
f) «Operador de televisão» a pessoa colectiva responsá-
vel pela organização de serviços de programas televisivos
e legalmente habilitada para o exercício da actividade de
televisão;
g) «Produtor independente» a pessoa colectiva cuja
actividade principal consista na produção de obras cine-
matográficas ou áudio -visuais, desde que se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Capital social não detido, directa ou indirectamente,
em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais
de 50 % no caso de vários operadores de televisão;
ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo ope-
rador de televisão;
iii) Detenção da titularidade dos direitos sobre as obras
produzidas, com a clara definição contratual do tipo e
duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores
de televisão;
iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras
produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos
estúdios, actores, meios e distribuição;
h) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequen-
cial e unitário dos elementos da programação fornecido
por um operador de televisão;
i) «Televenda» a difusão de ofertas directas ao público,
tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a
prestação de serviços mediante remuneração;
j) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de ima-
gens não permanentes, com ou sem som, através de uma
rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção
em simultâneo pelo público em geral.
2 — Não integram o disposto na alínea j) do número
anterior:
a) Os serviços de comunicações destinados a serem
recebidos apenas mediante solicitação individual;
b) A mera retransmissão de emissões alheias;
c) A transmissão pontual de eventos, através de dis-
positivos técnicos instalados nas imediações dos respec-
tivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí
concentrado.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei as
emissões de televisão transmitidas por operadores que
prossigam a actividade de televisão sob a jurisdição do
Estado Português.
2 — Consideram -se sob jurisdição do Estado Português
os operadores de televisão ou, com as necessárias adapta-
ções, os operadores de distribuição, que satisfaçam os cri-
térios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE,
do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada
pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho,
de 30 de Junho.
Artigo 4.º
Concorrência, concentração e transparência da propriedade
É aplicável aos operadores de televisão e de distribuição
o regime geral de defesa e promoção da concorrência,
nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e
à concentração de empresas, assim como o regime jurídico
que regula a transparência da propriedade e a concentração
da titularidade nos meios de comunicação social.
Artigo 5.º
Serviço público
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um
serviço público de televisão, nos termos do capítulo V.
Artigo 6.º
Princípio da cooperação
1 — A entidade reguladora para a comunicação social
promove e incentiva a adopção de mecanismos de co -regu-
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lação, auto -regulação e cooperação entre os diversos ope-
radores de televisão que permitam alcançar os objectivos
referidos no número seguinte.
2 — O Estado, a concessionária do serviço público
e os restantes operadores de televisão devem colaborar
entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa
humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e
da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura
portuguesas, tendo em consideração as necessidades espe-
ciais de certas categorias de espectadores.
Artigo 7.º
Áreas de cobertura
1 — Os serviços de programas televisivos podem ter
cober tura de âmbito internacional, nacional, regional
ou local, consoante se destinem a abranger, respectiva-
mente:
a) De forma predominante o território de outros países;
b) A generalidade do território nacional, incluindo as
Regiões Autónomas;
c) Um conjunto de distritos no continente ou um con-
junto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com
vários municípios, ou ainda uma área metropolitana;
d) Um município ou um conjunto de municípios con-
tíguos.
2 — A área geográfica consignada a cada serviço de
programas televisivo deve ser coberta com o mesmo pro-
grama e sinal recomendado, salvo autorização em con-
trário, a conceder por deliberação da entidade reguladora
para a comunicação social, e sem prejuízo da utilização de
meios de cobertura complementares, quando devidamente
autorizada.
3 — A deliberação referida no número anterior fixa
o limite horário de descontinuidade da emissão até ao
máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos
termos nela previstos, em situações excepcionais e devi-
damente fundamentadas.
4 — As classificações a que se refere o presente artigo
competem à Entidade Reguladora para a Comunicação
Social e são estabelecidas no acto da licença ou autoriza-
ção, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento
dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício
da actividade a que os respectivos operadores se encontram
vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º
Artigo 8.º
Tipologia de serviços de programas televisivos
1 — Os serviços de programas televisivos podem ser
generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não
condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado
livre ou de acesso não condicionado com assinatura.
2 — Consideram -se generalistas os serviços de progra-
mas televisivos que apresentem uma programação diver-
sificada e dirigida à globalidade do público.
3 — São temáticos os serviços de programas televisivos
que apresentem um modelo de programação predominan-
temente centrado em matérias ou géneros áudio -visuais
específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados
segmentos do público.
4 — Os serviços de programas televisivos temáticos de
autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer
outros elementos de programação convencional, tais como
serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries
ou documentários.
5 — São de acesso não condicionado livre os serviços
de programas televisivos disponibilizados ao público sem
qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com
assinatura os serviços de programas televisivos disponibi-
lizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso
à infra -estrutura de distribuição ou pela sua utilização.
6 — São de acesso condicionado os serviços de pro-
gramas televisivos disponibilizados ao público mediante
contrapartida específica, não se considerando como tal a
quantia devida pelo acesso à infra -estrutura de distribuição,
bem como pela sua utilização.
7 — As classificações a que se refere o presente artigo
competem à Entidade Reguladora para a Comunicação
Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização,
sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos
interessados, salvaguardadas as condições do exercício da
actividade a que os respectivos operadores se encontram
vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º
Artigo 9.º
Fins da actividade de televisão
1 — Constituem fins da actividade de televisão, con-
soante a natureza, a temática e a área de cobertura dos
serviços de programas televisivos disponibilizados:
a) Contribuir para a informação, formação e entreteni-
mento do público;
b) Promover o exercício do direito de informar, de se
informar e de ser informado, com rigor e independência,
sem impedimentos nem discriminações;
c) Promover a cidadania e a participação democrática e
respeitar o pluralismo político, social e cultural;
d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas,
os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os
valores que exprimem a identidade nacional.
2 — Os fins referidos no número anterior devem ser
tidos em conta na selecção e agregação de serviços de
programas televisivos a disponibilizar ao público pelos
operadores de distribuição.
Artigo 10.º
Normas técnicas
As condições técnicas do exercício da actividade de
televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos
ou utilização dos recursos necessários à transmissão são
definidas na legislação aplicável em matéria de comuni-
cações electrónicas.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 11.º
Requisitos dos operadores
1 — A actividade de televisão apenas pode ser prosse-
guida por sociedades comerciais que tenham como objecto
principal o seu exercício nos termos da presente lei.

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