Lei n.º 27/2007

Data de publicação30 Julho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/27/2007/07/30/p/dre/pt/html
Número da edição145
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30  de  Julho  de  2007  

4847

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 27/2007

de 30 de Julho

Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade 

de televisão e o seu exercício

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à activi-

dade de televisão e o seu exercício e transpõe parcialmente 

para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/552/CEE, 

do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada 

pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, 

de 30 de Junho.

Artigo 2.º

Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Actividade de televisão» a actividade que consiste 

na organização, ou na selecção e agregação, de serviços 

de programas televisivos com vista à sua transmissão, 

destinada à recepção pelo público em geral;

b) «Autopromoção» a publicidade difundida pelo ope-

rador de televisão relativa aos seus próprios produtos, 

serviços, serviços de programas televisivos ou programas, 

assim como às obras cinematográficas e áudio -visuais em 

que tenha participado financeiramente;

c) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou 

áudio -visual assente em elementos estruturados de cria-

ção, nomea damente longas e curtas -metragens de ficção 

e animação, documentários, reportagens, debates, entre-

vistas, telefilmes, séries televisivas, programas musicais, 

artísticos ou culturais e programas didácticos ou com com-

ponente didáctica;

d) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou 

áudio -visual que reúna os requisitos fixados no artigo 6.º da 

Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, 

na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, 

do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho;

e) «Operador de distribuição» a pessoa colectiva respon-

sável pela selecção e agregação de serviços de programas 

televisivos e pela sua disponibilização ao público, através 

de redes de comunicações electrónicas;

f) «Operador de televisão» a pessoa colectiva responsá-

vel pela organização de serviços de programas televisivos 

e legalmente habilitada para o exercício da actividade de 

televisão;

g) «Produtor independente» a pessoa colectiva cuja 

actividade principal consista na produção de obras cine-

matográficas ou áudio -visuais, desde que se verifiquem 

cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, 

em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais 

de 50 % no caso de vários operadores de televisão;

ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo ope-

rador de televisão;

iii) Detenção da titularidade dos direitos sobre as obras 

produzidas, com a clara definição contratual do tipo e 

duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores 

de televisão;

iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras 

produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos 

estúdios, actores, meios e distribuição;

h) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequen-

cial e unitário dos elementos da programação fornecido 

por um operador de televisão;

i) «Televenda» a difusão de ofertas directas ao público, 

tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a 

prestação de serviços mediante remuneração;

j) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de ima-

gens não permanentes, com ou sem som, através de uma 

rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção 

em simultâneo pelo público em geral.

2 — Não integram o disposto na alínea j) do número 

anterior:

a) Os serviços de comunicações destinados a serem 

recebidos apenas mediante solicitação individual;

b) A mera retransmissão de emissões alheias;

c) A transmissão pontual de eventos, através de dis-

positivos técnicos instalados nas imediações dos respec-

tivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí 

concentrado.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei as 

emissões de televisão transmitidas por operadores que 

prossigam a actividade de televisão sob a jurisdição do 

Estado Português.

2 — Consideram -se sob jurisdição do Estado Português 

os operadores de televisão ou, com as necessárias adapta-

ções, os operadores de distribuição, que satisfaçam os cri-

térios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, 

do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada 

pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, 

de 30 de Junho.

Artigo 4.º

Concorrência, concentração e transparência da propriedade

É aplicável aos operadores de televisão e de distribuição 

o regime geral de defesa e promoção da concorrência, 

nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e 

à concentração de empresas, assim como o regime jurídico 

que regula a transparência da propriedade e a concentração 

da titularidade nos meios de comunicação social.

Artigo 5.º

Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um 

serviço público de televisão, nos termos do capítulo V.

Artigo 6.º

Princípio da cooperação

1 — A entidade reguladora para a comunicação social 

promove e incentiva a adopção de mecanismos de co -regu-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30  de  Julho  de  2007 

lação, auto -regulação e cooperação entre os diversos ope-

radores de televisão que permitam alcançar os objectivos 

referidos no número seguinte.

2 — O Estado, a concessionária do serviço público 

e os restantes operadores de televisão devem colaborar 

entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa 

humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e 

da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura 

portuguesas, tendo em consideração as necessidades espe-

ciais de certas categorias de espectadores.

Artigo 7.º

Áreas de cobertura

1 — Os serviços de programas televisivos podem ter 

cober tura de âmbito internacional, nacional, regional 

ou local, consoante se destinem a abranger, respectiva-

mente:

a) De forma predominante o território de outros países;

b) A generalidade do território nacional, incluindo as 

Regiões Autónomas;

c) Um conjunto de distritos no continente ou um con-

junto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com 

vários municípios, ou ainda uma área metropolitana;

d) Um município ou um conjunto de municípios con-

tíguos.

2 — A área geográfica consignada a cada serviço de 

programas televisivo deve ser coberta com o mesmo pro-

grama e sinal recomendado, salvo autorização em con-

trário, a conceder por deliberação da entidade reguladora 

para a comunicação social, e sem prejuízo da utilização de 

meios de cobertura complementares, quando devidamente 

autorizada.

3 — A deliberação referida no número anterior fixa 

o limite horário de descontinuidade da emissão até ao 

máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos 

termos nela previstos, em situações excepcionais e devi-

damente fundamentadas.

4 — As classificações a que se refere o presente artigo 

competem à Entidade Reguladora para a Comunicação 

Social e são estabelecidas no acto da licença ou autoriza-

ção, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento 

dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício 

da actividade a que os respectivos operadores se encontram 

vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º

Artigo 8.º

Tipologia de serviços de programas televisivos

1 — Os serviços de programas televisivos podem ser 

generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não 

condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado 

livre ou de acesso não condicionado com assinatura.

2 — Consideram -se generalistas os serviços de progra-

mas televisivos que apresentem uma programação diver-

sificada e dirigida à globalidade do público.

3 — São temáticos os serviços de programas televisivos 

que apresentem um modelo de programação predominan-

temente centrado em matérias ou géneros áudio -visuais 

específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados 

segmentos do público.

4 — Os serviços de programas televisivos temáticos de 

autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer 

outros elementos de programação convencional, tais como 

serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries 

ou documentários.

5 — São de acesso não condicionado livre os serviços 

de programas televisivos disponibilizados ao público sem 

qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com 

assinatura os serviços de programas televisivos disponibi-

lizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso 

à infra -estrutura de distribuição ou pela sua utilização.

6 — São de...

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