Lei n.º 27/2006

Data de publicação03 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/27/2006/07/03/p/dre/pt/html
Data03 Julho 2006
Número da edição126
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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4696

N.o 126 — 3 de Julho de 2006

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 27/2006

de 3 de Julho

Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.o

Protecção civil

1 — A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo

Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos
cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas
com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes
a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar
os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens
em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 — A actividade de protecção civil tem carácter per-

manente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a
todos os órgãos e departamentos da Administração
Pública promover as condições indispensáveis à sua exe-
cução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio
mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível
ou proveniente de níveis superiores.

Artigo 2.o

Âmbito territorial

1 — A protecção civil é desenvolvida em todo o ter-

ritório nacional.

2 — Nas Regiões Autónomas as políticas e acções

de protecção civil são da responsabilidade dos Governos
Regionais.

3 — No quadro dos compromissos internacionais e

das normas aplicáveis do direito internacional, a acti-
vidade de protecção civil pode ser exercida fora do ter-
ritório nacional, em cooperação com Estados estran-
geiros ou organizações internacionais de que Portugal
seja parte.

Artigo 3.o

Definições de acidente grave e de catástrofe

1 — Acidente grave é um acontecimento inusitado

com efeitos relativamente limitados no tempo e no
espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres
vivos, os bens ou o ambiente.

2 — Catástrofe é o acidente grave ou a série de aci-

dentes graves susceptíveis de provocarem elevados pre-
juízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando
intensamente as condições de vida e o tecido sócio-
-económico em áreas ou na totalidade do território
nacional.

Artigo 4.o

Objectivos e domínios de actuação

1 — São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de aci-

dente grave ou de catástrofe deles resultante;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos

no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos

em perigo proteger bens e valores culturais, ambientais
e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das

pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou
catástrofe.

2 — A actividade de protecção civil exerce-se nos

seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos

riscos colectivos;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante

situações de risco;

c) Informação e formação das populações, visando

a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de
colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando

a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assis-
tência, bem como a evacuação, alojamento e abaste-
cimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e

dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional
e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de pro-

tecção dos edifícios em geral, de monumentos e de
outros bens culturais, de infra-estruturas, do património
arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem
como do ambiente e dos recursos naturais;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à even-

tualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.

Artigo 5.o

Princípios

Para além dos princípios gerais consagrados na Cons-

tituição e na lei, constituem princípios especiais apli-
cáveis às actividades de protecção civil:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve

ser dada prevalência à prossecução do interesse público
relativo à protecção civil, sem prejuízo da defesa nacio-
nal, da segurança interna e da saúde pública, sempre
que estejam em causa ponderações de interesses, entre
si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os

riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser con-
siderados de forma antecipada, de modo a eliminar as
próprias causas, ou reduzir as suas consequências,
quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual

devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco
de acidente grave ou catástrofe inerente a cada acti-
vidade, associando a presunção de imputação de even-
tuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que

o subsistema de protecção civil de nível superior só deve
intervir se e na medida em que os objectivos da pro-
tecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema
de protecção civil imediatamente inferior, atenta a
dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reco-

nhecimento de que a protecção civil constitui atribuição
do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públi-
cas e privadas;

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Diário da República, 1.a série

4697

f) O princípio da coordenação, que exprime a neces-

sidade de assegurar, sob orientação do Governo, a arti-
culação entre a definição e a execução das políticas
nacionais, regionais, distritais e municipais de protecção
civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina

que todos os agentes actuam, no plano operacional, arti-
culadamente sob um comando único, sem prejuízo da
respectiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever

de assegurar a divulgação das informações relevantes
em matéria de protecção civil, com vista à prossecução
dos objectivos previstos no artigo 4.o

Artigo 6.o

Deveres gerais e especiais

1 — Os cidadãos e demais entidades privadas têm o

dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção
civil, observando as disposições preventivas das leis e
regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos
dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna
e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as
solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas
entidades competentes.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das pes-

soas colectivas de direito público, bem como os membros
dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever
especial de colaboração com os organismos de protecção
civil.

3 — Os responsáveis pela administração, direcção ou

chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natu-
reza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma
específica de licenciamento têm, igualmente, o dever
especial de colaboração com os órgãos e agentes de
protecção civil.

4 — A desobediência e a resistência às ordens legí-

timas das entidades competentes, quando praticadas em
situação de alerta, contingência ou calamidade, são san-
cionadas nos termos da lei penal e as respectivas penas
são sempre agravadas em um terço, nos seus limites
mínimo e máximo.

5 — A violação do dever especial previsto nos n.os 2

e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade cri-
minal e disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 7.o

Informação e formação dos cidadãos

1 — Os cidadãos têm direito à informação sobre os

riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território
e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista
a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave
ou catástrofe.

2 — A informação pública visa esclarecer as popu-

lações sobre a natureza e os fins da protecção civil,
consciencializá-las das responsabilidades que recaem
sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em
matéria de autoprotecção.

3 — Os programas de ensino, nos seus diversos graus,

devem incluir, na área de formação cívica, matérias de
protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de
difundir conhecimentos práticos e regras de compor-
tamento a adoptar no caso de acidente grave ou
catástrofe.

CAPÍTULO II

Alerta, contingência e calamidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.o

Alerta, contingência e calamidade

1 — Sem prejuízo do carácter permanente da acti-

vidade de protecção civil, os órgãos competentes podem,
consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou
a enfrentar e a gravidade e extensão dos...

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