Lei n.º 27/2006

Data de publicação03 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/27/2006/07/03/p/dre/pt/html
Gazette Issue126
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
4696 N.
o
126 — 3 de Julho de 2006
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
27/2006
de 3 de Julho
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
Artigo 1.
o
Protecção civil
1 — A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo
Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos
cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas
com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes
a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar
os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens
em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 — A actividade de protecção civil tem carácter per-
manente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a
todos os órgãos e departamentos da Administração
Pública promover as condições indispensáveis à sua exe-
cução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio
mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível
ou proveniente de níveis superiores.
Artigo 2.
o
Âmbito territorial
1 — A protecção civil é desenvolvida em todo o ter-
ritório nacional.
2 Nas Regiões Autónomas as políticas e acções
de protecção civil são da responsabilidade dos Governos
Regionais.
3 No quadro dos compromissos internacionais e
das normas aplicáveis do direito internacional, a acti-
vidade de protecção civil pode ser exercida fora do ter-
ritório nacional, em cooperação com Estados estran-
geiros ou organizações internacionais de que Portugal
seja parte.
Artigo 3.
o
Definições de acidente grave e de catástrofe
1 Acidente grave é um acontecimento inusitado
com efeitos relativamente limitados no tempo e no
espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres
vivos, os bens ou o ambiente.
2 —Catástrofe é o acidente grave ou a série de aci-
dentes graves susceptíveis de provocarem elevados pre-
juízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando
intensamente as condições de vida e o tecido sócio-
-económico em áreas ou na totalidade do território
nacional.
Artigo 4.
o
Objectivos e domínios de actuação
1 — São objectivos fundamentais da protecção civil:
a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de aci-
dente grave ou de catástrofe deles resultante;
b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos
no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos
em perigo proteger bens e valores culturais, ambientais
e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das
pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou
catástrofe.
2 A actividade de protecção civil exerce-se nos
seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos
riscos colectivos;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante
situações de risco;
c) Informação e formação das populações, visando
a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de
colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando
a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assis-
tência, bem como a evacuação, alojamento e abaste-
cimento das populações;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e
dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional
e nacional;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de pro-
tecção dos edifícios em geral, de monumentos e de
outros bens culturais, de infra-estruturas, do património
arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem
como do ambiente e dos recursos naturais;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à even-
tualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.
Artigo 5.
o
Princípios
Para além dos princípios gerais consagrados na Cons-
tituição e na lei, constituem princípios especiais apli-
cáveis às actividades de protecção civil:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve
ser dada prevalência à prossecução do interesse público
relativo à protecção civil, sem prejuízo da defesa nacio-
nal, da segurança interna e da saúde pública, sempre
que estejam em causa ponderações de interesses, entre
si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual os
riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser con-
siderados de forma antecipada, de modo a eliminar as
próprias causas, ou reduzir as suas consequências,
quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual
devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco
de acidente grave ou catástrofe inerente a cada acti-
vidade, associando a presunção de imputação de even-
tuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que
o subsistema de protecção civil de nível superior só deve
intervir se e na medida em que os objectivos da pro-
tecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema
de protecção civil imediatamente inferior, atenta a
dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reco-
nhecimento de que a protecção civil constitui atribuição
do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públi-
cas e privadas;

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