Lei n.º 25/2008

Data de publicação05 Junho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/25/2008/06/05/p/dre/pt/html
Data05 Junho 2008
Gazette Issue108
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
3186
Diário da República, 1.ª série N.º 108 5 de Junho de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º
25/2008
de 5 de Junho
Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de com-
bate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao
financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica
interna as Directivas
n.
os
2005/60/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1
de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema finan-
ceiro e das actividades e profissões especialmente designadas
para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003,
de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente lei estabelece medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento
de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento
do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão,
de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do
sistema financeiro e das actividades e profissões espe-
cialmente designadas para efeitos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo.
2 — O branqueamento e o financiamento do terrorismo
são proibidos e punidos nos termos da legislação penal
aplicável. Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende -se por:
1) «Entidades sujeitas» as entidades referidas nos arti-
gos 3.º e 4.º da presente lei;
2) «Relação de negócio» a relação de natureza comercial
ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes
que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a
ser ou seja duradoura;
3) «Transacção ocasional» qualquer transacção efectu-
ada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação
de negócio já estabelecida;
4) «Centros de interesses colectivos sem personalidade
jurídica» os patrimónios autónomos, tais como condo-
mínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças
jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos
em que forem reconhecidos pelo direito interno;
5) «Beneficiário efectivo» a pessoa singular por conta
de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que,
em última instância, detém ou controla o cliente, devendo
abranger pelo menos:
a) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de
natureza societária:
i) As pessoas singulares que, em última instância, de-
têm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de
pelo menos, o equivalente a 25 % do capital social ou dos
direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma
sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a
requisitos de informação consentâneos com a legislação
comunitária ou normas internacionais equivalentes;
ii) As pessoas singulares que, de qualquer outro modo,
exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva;
b) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de
natureza não societária, tal como uma fundação, ou um
centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica,
que administrem e distribuam fundos:
i) As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos
25 % do seu património, quando os futuros beneficiários
já tiverem sido determinados;
ii) A categoria de pessoas em cujo interesse principal a
pessoa colectiva ou o centro de interesses colectivos sem
personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua ac-
tividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido
ainda determinados;
iii) As pessoas singulares que exerçam controlo sobre
pelo menos 25 % do património da pessoa colectiva ou do
centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
6) «Pessoas politicamente expostas» as pessoas singu-
lares que desempenham, ou desempenharam até há um
ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem
como os membros próximos da sua família e pessoas que
reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de
natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos
no presente número, consideram -se:
a) «Altos cargos de natureza política ou pública»:
i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do
Governo, designadamente ministros, secretários e subse-
cretários de Estado;
ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares;
iii) Membros de supremos tribunais, de tribunais consti-
tucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais
de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de
recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
iv) Membros de órgãos de administração e fiscalização
de bancos centrais;
v) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
vi) Oficiais de alta patente das Forças Armadas;
vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de
empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclu-
siva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações
públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo
da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empre-
sas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais;
viii) Membros dos órgãos executivos das Comunidades
Europeias e do Banco Central Europeu;
ix) Membros de órgãos executivos de organizações de
direito internacional;
b) «Membros próximos da família»:
i) O cônjuge ou unido de facto;
ii) Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou unidos
de facto;

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