Lei n.º 25/2006

Data de publicação30 Junho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/25/2006/06/30/p/dre/pt/html
Gazette Issue125
ÓrgãoAssembleia da República
N.
o
125 — 30 de Junho de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4635
Lei n.
o
25/2006
de 30 de Junho
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas
em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido
o pagamento de taxas de portagem.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei determina que as infracções que resul-
tam do não pagamento ou do pagamento viciado de
taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, ante-
riormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas
como contravenções e transgressões, passem a assumir
a natureza de contra-ordenações.
Artigo 2.
o
Utilização das infra-estruturas rodoviárias
As condições de utilização de títulos de trânsito em
infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-
-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de
concessão são definidas nos termos previstos na lei e
nos referidos contratos.
CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 3.
o
Agentes de fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento das normas refe-
rentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodo-
viárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é
efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes
representantes das empresas concessionárias com fun-
ções de fiscalização, designadamente por portageiros.
2 —Os agentes de fiscalização referidos no número
anterior e todos aqueles que desempenhem funções de
fiscalização em nome e no interesse das empresas con-
cessionárias são devidamente ajuramentados e creden-
ciados.
Artigo 4.
o
Identificação do agente
1 — Os agentes de fiscalização podem, no exercício
das suas funções e quando tal se mostre necessário,
exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva
identificação e solicitar a intervenção da autoridade
policial.
2 — A identificação é feita mediante a apresentação
do bilhete de identidade ou outro documento autêntico
que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma
testemunha identificada nos mesmos termos.
CAPÍTULO III
Regime contra-ordenacional
Artigo 5.
o
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema
de cobrança electrónica de portagens
Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos
termos da presente lei, o não pagamento de taxas de
portagem resultante:
a) Da transposição de uma barreira de portagem
através de uma via reservada a um sistema elec-
trónico de cobrança de portagens sem que o
veículo em causa se encontre associado, por
força de um contrato de adesão, ao respectivo
sistema;
b) Da transposição de uma barreira de portagem
através de uma via reservada a um sistema elec-
trónico de cobrança de portagens em incum-
primento das condições de utilização previstas
no contrato de adesão ao respectivo sistema,
designadamente por falta ou deficiente coloca-
ção do equipamento no veículo, por falta de
validação do equipamento nos termos contra-
tualmente acordados, por falta de associação de
meio de pagamento válido ao equipamento ou
por falta de saldo bancário que permita a liqui-
dação da taxa de portagem devida.
Artigo 6.
o
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema
de cobrança manual de portagens
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não
pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela
utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime
de portagem, designadamente em consequência:
a) De recusa do utente em proceder ao pagamento
devido;
b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo
que lhe for concedido para o efeito;
c) Da passagem em via de barreira de portagem
sem paragem;
d) Do não pagamento do montante correspon-
dente ao dobro do valor máximo cobrável numa
determinada barreira de portagem, importância
devida sempre que o utente ali se apresente
sem ser portador de título de trânsito válido,
nos termos da Portaria n.
o
762/93, de 27 de
Agosto, aplicável a todas as concessões com por-
tagens nos termos da Portaria n.
o
218/2000, de
13 de Abril.

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