Lei n.º 25/2006

Data de publicação30 Junho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/25/2006/06/30/p/dre/pt/html
Data30 Junho 2006
Número da edição125
ÓrgãoAssembleia da República

N.o 125 — 30 de Junho de 2006

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

4635

Lei n.o 25/2006

de 30 de Junho

Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas

em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido
o pagamento de taxas de portagem.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei determina que as infracções que resul-

tam do não pagamento ou do pagamento viciado de
taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, ante-
riormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas
como contravenções e transgressões, passem a assumir
a natureza de contra-ordenações.

Artigo 2.o

Utilização das infra-estruturas rodoviárias

As condições de utilização de títulos de trânsito em

infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-
-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de
concessão são definidas nos termos previstos na lei e
nos referidos contratos.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 3.o

Agentes de fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento das normas refe-

rentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodo-
viárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é
efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes
representantes das empresas concessionárias com fun-
ções de fiscalização, designadamente por portageiros.

2 — Os agentes de fiscalização referidos no número

anterior e todos aqueles que desempenhem funções de
fiscalização em nome e no interesse das empresas con-
cessionárias são devidamente ajuramentados e creden-
ciados.

Artigo 4.o

Identificação do agente

1 — Os agentes de fiscalização podem, no exercício

das suas funções e quando tal se mostre necessário,
exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva
identificação e solicitar a intervenção da autoridade
policial.

2 — A identificação é feita mediante a apresentação

do bilhete de identidade ou outro documento autêntico
que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma
testemunha identificada nos mesmos termos.

CAPÍTULO III

Regime contra-ordenacional

Artigo 5.o

Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema

de cobrança electrónica de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos

termos da presente lei, o não pagamento de taxas de
portagem resultante:

a) Da transposição de uma barreira de portagem

através de uma via reservada a um sistema elec-
trónico de cobrança de portagens sem que o
veículo em causa se encontre associado, por
força de um contrato de adesão, ao respectivo
sistema;

b) Da transposição de uma barreira de portagem

através de uma via reservada a um sistema elec-
trónico de cobrança de portagens em incum-
primento das condições de utilização previstas
no contrato de adesão ao respectivo sistema,
designadamente por falta ou deficiente coloca-
ção do equipamento no veículo, por falta de
validação do equipamento nos termos contra-
tualmente acordados, por falta de associação de
meio de pagamento válido ao equipamento ou
por falta de saldo bancário que permita a liqui-
dação da taxa de portagem devida.

Artigo 6.o

Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema

de cobrança manual de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não

pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela
utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime
de portagem, designadamente em consequência:

a) De recusa do utente em proceder ao pagamento

devido;

b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo

que lhe for concedido para o efeito;

c) Da passagem em via de barreira de portagem

sem paragem;

d) Do não pagamento do montante correspon-

dente ao dobro do valor máximo cobrável numa
determinada barreira de portagem, importância
devida sempre que o utente ali se apresente
sem ser portador de título de trânsito válido,
nos termos da Portaria n.o 762/93, de 27 de
Agosto, aplicável a todas as concessões com por-
tagens nos termos da Portaria n.o 218/2000, de
13 de Abril.


4636

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 125 — 30 de Junho de 2006

Artigo 7.o

Determinação da coima aplicável

1 — As contra-ordenações previstas nos artigos 5.o

e 6.o são punidas com coima de valor mínimo corres-
pondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de por-
tagem, mas nunca inferior a E 25, e de valor máximo
correspondente a 50 vezes o valor da referida taxa, com
o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.o
do regime geral do ilícito de mera ordenação social e
respectivo processo, constante do Decreto-Lei
n.o 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decre-
tos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14
de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela
Lei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior,

sempre que for variável a determinação da taxa de por-
tagem em função do percurso percorrido e não for pos-
sível, no caso concreto, a sua determinação, deve con-
siderar-se o valor máximo cobrável na respectiva bar-
reira de portagem.

3 — A negligência é punível, sendo reduzido de um

terço o limite máximo da coima aplicável nos termos
do presente artigo.

Artigo 8.o

Detecção da prática de contra-ordenações

1 — A prática das contra-ordenações previstas nos

artigos 5.o e 6.o pode ser detectada por qualquer agente
de autoridade ou agente de fiscalização no exercício
das suas funções, bem como através de equipamentos
adequados, designadamente dos que registem a imagem
do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos
termos da legislação aplicável à instalação e utilização
de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção
e segurança em infra-estruturas rodoviárias.

2 — Os equipamentos a utilizar para o fim mencio-

nado no número anterior devem ser aprovados nos ter-
mos legais e regulamentares.

Artigo 9.o

Auto de notícia

1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício

das suas funções, presenciar a prática das contra-or-
denações previstas nos artigos 5.o e 6.o lavra auto de
notícia, do qual deve constar:

a) A descrição dos factos constitutivos da infrac-

ção;

b) O dia, a hora e o local onde foi verificada a

infracção;

c) A identificação do arguido, com a menção do

nome, da morada e de outros elementos neces-
sários;

d) A identificação de circunstâncias respeitantes

ao arguido e à infracção que possam influir na
decisão;

e) A indicação das disposições legais que prevêem

a infracção e a respectiva sanção aplicável;

f) O prazo concedido para a apresentação de

defesa e o local onde esta deve ser entregue;

g) A indicação da possibilidade de pagamento

voluntário da coima pelo mínimo, bem como
o prazo e o local para o efeito e as consequências
do não pagamento;

h) Sempre que possível, a identificação de teste-

munhas que possam depor sobre os factos;

i) A assinatura do agente que o levantou e, quando

possível, de testemunhas.

2 — O auto de notícia lavrado nos termos do número

anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo
autuante até prova em contrário.

3 — O disposto no número anterior aplica-se aos

meios de prova obtidos através dos equipamentos refe-
ridos no artigo anterior.

4 — O auto de notícia não deixa de ser lavrado ainda

que o autuante repute a infracção como não punível,
devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.

5 — O arguido é notificado da infracção que lhe é

imputada e da sanção em que incorre no momento da
autuação mediante a entrega do aviso de pagamento
da coima.

6 — A recusa de recepção do aviso de pagamento

da coima não prejudica a tramitação do processo.

Artigo 10.o

Responsabilidade pelo pagamento

1 — Sempre que não for possível identificar o con-

dutor do veículo no momento da prática da contra-
-ordenação, é notificado o titular do documento de iden-
tificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias
úteis, proceda a essa identificação.

2 — O titular do documento de identificação do veí-

culo deve proceder à identificação do condutor, salvo
se provar a utilização abusiva do veículo.

3 — Na falta de cumprimento do disposto nos núme-

ros anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas
a aplicar e das taxas de portagem em dívida, consoante
os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de
propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de
locação financeira ou o detentor do veículo.

Artigo 11.o

Acesso a dados por parte das entidades gestoras

dos sistemas electrónicos de...

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